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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO MAIS VA...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334 DO STF. O INSS DEVE REEMBOLSAR AS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1070, fixando a seguinte tese: "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 2. Nos termos da orientação do STF (Tema 334), o segurado tem direito à fixação da RMI do benefício da forma mais vantajosa, a ser analisada a partir da data na qual completou os requisitos à concessão da aposentadoria. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício. (TRF4, AC 5006424-67.2019.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006424-67.2019.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006424-67.2019.4.04.7013/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SORAYA SAAD LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 1760751070, DIB em 18/07/2017), mediante cômputo de períodos de tempo comum e soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar o período 28/12/2006 a 26/04/2007 relativo ao benefício de salário-maternidade como tempo contributivo, computando o salário-de-benefício como salário-de-contribuição;

b) revisar o benefício previdenciário 176.075.107-0, desde a DIB em 18/07/2017, somando-se as contribuições concomitantes em cada competência dentro do período básico de cálculo, respeitando o teto, com DIP na data em que transitar em julgado a presente decisão;

c) pagar as diferenças em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas. Sem custas ao INSS.

Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.

Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos à Superior Instância. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

A parte autora apela, alegando que no tópico II.3.3 da sentença tratou-se da aposentadoria por tempo de contribuição e sua evolução, mas que não se determinou que o INSS aplique a forma de cálculo mais vantajosa, como fora solicitado. Argumenta que, de acordo com a carta de concessão apresentada no evento 20, possui 32 anos e 7 meses de tempo de contribuição e que o INSS sempre calcula a RMI pelo mês da DER, quando o correto seria calcular pelo mês mais vantajoso que ultrapassar 30 anos de contribuição, razão pela qual deve ser reformada parcialmente a sentença para que a autarquia efetue o recálculo com a RMI mais vantajosa. Pede, ainda, que o a autarquia seja condenada a reembolsar as custas que adiantou.

O INSS apela, alegando não ser possível a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, devendo o cálculo do salário de benefício ser calculado com base no artigo 32 da Lei nº 8.213/1991.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

RECURSO DO INSS

A questão da soma dos salários de contribuição concomitantes foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070, julgado em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022 e trânsito em julgado em 13/02/2023, restando fixada a seguinte Tese:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Deste modo, a parte autora faz jus à soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, respeitado o teto respectivo.

Conclusão: mantida a sentença nesse ponto.

Improvido apelo.

RECURSO DO AUTOR

DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

A parte autora pede que o INSS seja compelido a calcular a RMI de seu benefício da forma mais vantajosa a partir de quando completou 30 anos de contribuição até a DER, nos termos do Tema 334 do STF.

Assiste-lhe razão.

Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, o art. 88 da Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Ainda, no RE nº 630.501 (Tema 334), o STF acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE com repercussão geral nº 630.501, Plenário, decisão por maioria, rel. p/ Acórdão Marco Aurélio, j. 21/02/2013).

Assim, nos termos da orientação do STF, o segurado tem direito à fixação da RMI do benefício da forma mais vantajosa, a ser analisada a partir da data na qual completou os requisitos à concessão da aposentadoria.

No caso dos autos, restou demonstrado que os requisitos estavam cumpridos antes da DER, quando somava 32 anos, 7 meses e 14 dias (evento 28, PROCADM6, p. 15).

Conclusão: provido o apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

CUSTAS

A parte autora pede, ainda, que a autarquia seja condenada a reembolsar as custas que adiantou.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

Conclusão: provido o apelo.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1760751070
ESPÉCIE
DIB18/07/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPara que seja respeitado o direito de concessão ao melhor benefício, além do que foi decidido na sentença acerca da inclusão do período de salário-maternidade e da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, limitadas ao teto, deverá ser efetuado o cálculo do benefício desde a data em que a autora preencheu os requisitos para a concessão, devendo prevalecer o cálculo da data que resultar maior RMI.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Apelo da PARTE AUTORA: provido, para reconhecer que a segurada tem direito à fixação da RMI do benefício da forma mais vantajosa, a ser analisada a partir da data na qual completou os requisitos para a concessão da aposentadoria, e para que o INSS, embora isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, reembolse aquelas adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

De ofício: estabelecer a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, e para que revise o benefício ativo via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a revisão do benefício ativo via CEAB e determinar, de ofício, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326831v39 e do código CRC 7a92b32a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:16:12


5006424-67.2019.4.04.7013
40004326831.V39


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006424-67.2019.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006424-67.2019.4.04.7013/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SORAYA SAAD LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Previdenciário. Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes. Benefício mais vantajoso. Tema 334 do STF. O INSS deve reembolsar as custas adiantadas pela parte autora. Tutela Específica.

1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1070, fixando a seguinte tese: "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

2. Nos termos da orientação do STF (Tema 334), o segurado tem direito à fixação da RMI do benefício da forma mais vantajosa, a ser analisada a partir da data na qual completou os requisitos à concessão da aposentadoria.

3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a revisão do benefício ativo via CEAB e determinar, de ofício, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326832v6 e do código CRC 0ce312a4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5006424-67.2019.4.04.7013/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: SORAYA SAAD LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REVISÃO DO BENEFÍCIO ATIVO VIA CEAB E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:14.

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