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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5004455-31.2016.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Tem direito a parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do tempo rural reconhecido, desde a data do requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. (TRF4, AC 5004455-31.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004455-31.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIO MENIN (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Considerando o contido no corpo desta decisão, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de 01/12/1978 a 02/06/1981 como tempo de labor rural, na qualidade de segurado especial; b) proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora (NB 42/159.293.975-6), com efeitos financeiros a contar da DER (09/02/2012), mediante acréscimo do tempo de serviço acima delimitado ao já computado em âmbito administrativo, para fins de cálculo da nova renda mensal inicial, cujo valor será apurado pelo próprio INSS; e c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC/15 e sendo a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado. O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15). (...)"

O INSS recorre, alegando que a parte autora não apresentou documentos suficientes e contemporâneos para servirem como início de prova material para todo o período afirmado. Aduz que o reconhecimento do tempo rural intercalado de atividade urbana requer prova robusta do retorno ao meio rural e do efetivo exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar. Alternativamente, requer a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de sentença proferida em 16-11-2016, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da DER (09-02-2012), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário.

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 01-12-1978 a 03-06-1981, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 4, ANEXOS PET4):

a) CTPS emitida em 30/10/1973, constando o primeiro vínculo empregatício em 01/12/1973 (evento 1, procadm6, fls. 11-12);

b) certidão de casamento dos pais, Alecio Menin e Dalmina Antonioli Menin, celebrado em 19/09/1936 (evento 1, procadm6, fl. 24);

c) certidão do INCRA, constando o cadastro de imóvel rural em nome do genitor, sito em Caxias do Sul/RS e com 21,8 ha, de 1972 a 1992 (evento 1, procadm6, fl. 27);

d) declaração e histórico escolar emitidos pelo Colégio Murialdo, localizado em Ana Rech, Caxias do Sul/RS, dando conta que o demandante, nos anos de 1970 a 1972, teria cursado o estabelecimento, na qualidade de aluno aprendiz, formando-se como técnico em agropecuária com especialização na área de fruticultura e silvicultura (evento 1, procadm6, fls. 28-29);

e) certidão de casamento do autor, celebrado em 11/05/1985 (evento 1, procadm6, fl. 30);

f) certidão do Registro de Imóveis, atestando a aquisição de parte de lote rural localizado no Travessão Cremona, pelo pai do postulante, em 16/07/1940 (evento 1, procadm6, fl. 31);

g) certidão da Secretaria da Fazenda Estadual, atestando que o demandante encontra-se inscrito como Produtor Rural desde 14/02/1980 (evento 1, procadm6, fl. 32);

h) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxias do Sul de que o genitor esteve associado à entidade no interregno de 04/1976 a 12/1993, acompanhada de ficha de registro (evento 1, procadm6, fls. 33-37);

i) contrato de arrendamento rural para fins agrícolas, no qual o autor e a esposa figuram como arrendatários e o pai e madrasta como arrendadores, datado de 23/09/1986, cujo objeto diz respeito à metade de lote rural localizado no Travessão Cremona, 8ª Légua de Caxias do Sul/RS (evento 1, procadm6, fls. 38-42);

j) certificado de cadastro de imóvel rural - INCRA, sito em Travessão Cremona, Caxias do Sul/RS, com área total de 21,8 ha, em nome do genitor, no período de 2006 a 2009 (evento 1, procadm6, fl. 43);

k) declaração do ITR exercício 2011, em nome do genitor (evento 1, procadm6, fls. 45-50); e

l) INFBEN do benefício de aposentadoria por idade rural, percebido pelo pai do autor, no interregno de 01/06/1977 a 02/03/1994 (evento 1, procadm6, fl. 66).

Em Justificação Administrativa, realizada em 11-04-2012, foram ouvidas a parte autora e três testemunhas (evento 1, PROCADM6, fls. 82 em diante), A testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural, por parte do demandante, desde quando ainda era criança. Os depoimentos foram assim resumidos na sentença:

Em entrevista (evento 1, procadm6, fls. 83-84) o autor relatou ter exercido atividade rural desde tenra idade, no interior de Caxias do Sul, Travessão Cremona. Referiu que as terras pertenciam ao pai e que não arrendavam terras de terceiros. Relatou que a mãe morreu quando ainda era criança, tendo passado, a partir do óbito, a alternar períodos de estudo em regime de internato com períodos de ajuda na lide rurícola familiar. Afirmou ter feito o 2º grau profissionalizante em regime de internato em uma escola localizada em Ana Rech, sendo que, após ter se formado técnico agrícola, teria passado a procurar emprego, sendo o primeiro vínculo na Comercial Agrícola Farroupilha. Após, teria passado a laborar na empresa Bayer, em Mato Grosso, em 1973 e 1974. Aduziu que em 1977 teria retornado ao labor campesino para ajudar o genitor, o que teria perdurado até 1981, época em que teria ocorrido uma chuva de pedra que destruiu grande parte da produção. Relatou que o cultivo ocorria unicamente com o trabalho do grupo familiar, pois não contrataram terceiros, empregados ou diaristas, contando com a troca de serviços com vizinhos em épocas de safra. Disse que o pai tentou abrir uma cantina, sem sucesso. Relatou que havia pequena comercialização de excedentes, sobretudo uva, bem como que a família não possuía fonte de renda diversa do labor rural.

Na justificação administrativa (evento 1, procadm6, fls. 87-91), as testemunhas referiram ter presenciado a atividade rural do autor com o grupo familiar, em terras próprias, desde terna idade. Referiram que o autor teria se ausentado do meio rural durante os períodos em que estudou em regime de internato e em que laborou com carteira assinada. Mencionaram que a família laborava na prática campesina, efetuando troca de dias de serviços com vizinhos. Afirmaram que não havia contratação de terceiros para auxiliar nas atividades rurais e que as terras pertenciam ao grupo familiar, havendo pequena comercialização dos excedentes. Aduziram que o pai do autor era agricultor, não possuindo comércio, cantina, bar ou empresa, sendo que o grupo familiar vivia exclusivamente da renda auferida por meio da atividade rural. Quanto ao termo final do labor, a testemunha Ântonio Severino Novello consignou que poderia ter sido em 1981, enquanto que a testemunha Nayr Cantelle Novello disse que teria sido antes do casamento. Já a testemunha Biagio Reinaldo Bacchi não soube precisar.

Administrativamente, o INSS reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/11/1977 a 30/11/1978 (evento 1, procadm6, fl. 95).

Com relação ao retorno ao meio rural, após ter exercido labor urbano nos anos de 1973 e 1977, destaco que a própria autarquia reconheceu o tempo rural de 01-11-1977 a 30-11-1978, exercido após os vínculos urbanos mencionados. Ademais, o conjunto probatório demonstrou que o autor retornou às lides rurícolas com o objetivo de ajudar o pai.

Desse modo, considerando a prova material juntada aos autos, a qual foi corroborada de modo uníssono pela oitiva das testemunhas, concluo que restou comprovado o exercido de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01-12-1978 a 03-06-1981, devendo ser mantida a sentença, no ponto.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 000
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/02/2012 34111
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural01/12/197803/06/19811,00303
Subtotal 263
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-263
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-263
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/02/2012Não cumpriu pedágio100%36714
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 101128
Data de Nascimento:31/07/1949
Idade na DPL:50 anos
Idade na DER:62 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora, o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (09-02-2012).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- recurso do INSS desprovido;

- verba honorária majorada a teor do art. 85, § 11, do CPC;

- adequados os critérios de correção monetária;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000835508v11 e do código CRC e9827713.Informações adicionais da assinatura:
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5004455-31.2016.4.04.7107
40000835508.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004455-31.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIO MENIN (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Tem direito a parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do tempo rural reconhecido, desde a data do requerimento administrativo.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000835509v4 e do código CRC efa33ae0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:12


5004455-31.2016.4.04.7107
40000835509 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5004455-31.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIO MENIN (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 968, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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