Apelação Cível Nº 5018692-62.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LUCIA MARIA AVILA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO FLORES (OAB RS045194)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 12/03/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 07/08/2009 em aposentadoria especial, a contar de 30/11/2012, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 26/09/1983 a 13/06/1984,16/01/1985 a 14/02/1985, 15/03/1993 a 01/07/1993, 29/04/1995 a 07/07/1998 e 29/04/1995 a 30/11/2012, bem como a conversão dos períodos comuns de 15/03/1985 a 18/07/1985 e 11/04/1986 a 09/10/1986 em tempo especial.
O juízo a quo, em sentença publicada em 30/05/2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 26/09/1983 a 13/06/1984, 16/01/1985 a 14/02/1985, 15/03/1993 a 01/07/1993, 29/04/1995 a 07/07/1998, 29/04/1995 a 08/03/2007, 16/07/2007 a 13/06/2009 e 02/08/2009 a 09/04/2013, convertidos para tempo comum pelo fator 1,2, e condenando o INSS à concessão de nova aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde 09/04/2013, sem necessidade de restituição das prestações recebidas, ou à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em virtude da conversão do tempo especial em comum até a DIB original (07/08/2009), e pagar as diferenças nas prestações vencidas desde 21/03/2013. O pagamento das prestações futuras da aposentadoria especial foi condicionado ao afastamento da atividade, conforme art. 57, §8º, da Lei 8.213/91. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC, contadas as prestações devidas até data da sentença. Condenou-o, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Apelou a autora, pedindo o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, de 09/03/2007 a 15/07/2007 e 14/06/2009 a 01/08/2009. Requereu também o afastamento da aplicação do disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, e a implantação imediata da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de revisão - 21/03/2013.
Em recurso adesivo, o INSS sustentou que o benefício de aposentadoria é irreversível e irrenunciável, e a impossibilidade de emprego das contribuições posteriores à aposentadoria para concessão de novo benefício. Sucessivamente, alegou a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos em gozo de auxílio-doença, de 09/03/2007 a 15/07/2007 e 14/06/2009 a 01/08/2009;
- à possibilidade de renúncia ao benefício deferido em 07/08/2009 para concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, ou aposentadoria especial sem necessidade de afastamento da atividade;
- à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na DIB original (07/08/2009).
Especialidade de período em gozo de benefício por incapacidade
Os intervalos durante os quais a autora esteve em gozo de auxílio-doença poderão ser computados como tempo especial, independentemente de se tratar de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
Para o auxílio-doença acidentário, o Decreto 3.048/99 já previa o cômputo do período correspondente como especial, quando o segurado já exercia atividade especial. Remanescia controvérsia quanto ao auxílio-doença previdenciário.
A questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 26/06/2019, firmando-se a seguinte tese:
Tema 998 STJ - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Assim, em face do decidido pelo STJ, registrando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos, bastando que se conheça o teor do julgamento, e considerando que a parte autora desempenhou atividades especiais em período imediatamente anterior ao afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença previdenciário, há de se presumir como especiais os intervalos em que esteve em gozo de tal benefício previdenciário.
Por conseguinte, resta reconhecida a especialidade dos períodos de 09/03/2007 a 15/07/2007 e 14/06/2009 a 01/08/2009, merecendo ser reformada a sentença nesse aspecto.
Desaposentação
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.
A apelação do INSS, portanto, deve ser provida para julgar improcedente o pedido de desaposentação.
De outro lado, considerando que: (a) conforme decidido em repercussão geral, o pedido de desaposentação é improcedente; (b) segundo o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, há, para o aposentado que permanecer em atividade ou a ela retornar, restrição ao recebimento de outras prestações, salvo o salário família e a reabilitação profissional, e (c) pelo ordenamento jurídico vigente, como decidiu o STF, os aposentados que retornam à atividade são contribuintes obrigatórios do regime da Previdência Social apenas à guisa de observância à solidariedade no custeio da Seguridade Social, sem direito à nova aposentadoria, o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição, como especial, após a aposentadoria, deve ser extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, uma vez que não poderá ser utilizado para fins de concessão de novo benefício.
Portanto, o feito deve ser extinto, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial após a DIB (07/08/2009), de 08/08/2009 a 09/04/2013.
Requisitos para concessão de aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER/DIB (07/08/2009), 21 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço especial.
Portanto, não tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas apenas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais ora reconhecidos em tempo comum pelo fator 1,2 - 3 anos e 24 dias.
Uma vez que a sentença reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em virtude da conversão do tempo especial em comum até a DIB original (07/08/2009), e pagamento das diferenças nas prestações vencidas desde 21/03/2013, fica mantida ante a ausência de apelo da autora quanto ao ponto.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência recíproca, cumpre redimensionar a verba honorária.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência a cargo do INSS devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência.
De outro lado, a parte autora decaiu do pedido de desaposentação, pelo que deve arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre a pretensão máxima postulada e aquela efetivamente deferida, observada a suspensão da exigibilidade da verba por conta da gratuidade da justiça deferida.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão | |
NB | 147.323.070-2 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 07/08/2009 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações | - |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Feito extinto, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 08/08/2009 a 09/04/2013. Apelação do INSS provida. Apelação da autora parcialmente provida, para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/03/2007 a 15/07/2007 e 14/06/2009 a 01/08/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito quanto ao reconhecimento do tempo especial de 08/08/2009 a 09/04/2013, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002753977v11 e do código CRC b350be6a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018692-62.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LUCIA MARIA AVILA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO FLORES (OAB RS045194)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE De PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. desaposentação. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o feito quanto ao reconhecimento do tempo especial de 08/08/2009 a 09/04/2013, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002753978v4 e do código CRC 5444ae31.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5018692-62.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: LUCIA MARIA AVILA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO FLORES (OAB RS045194)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 387, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O FEITO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE 08/08/2009 A 09/04/2013, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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