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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TRF4. 5053139-07.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. Reformada a sentença para determinar a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante do reconhecimento de período de labor rural. (TRF4, AC 5053139-07.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053139-07.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ADELINO DE MELLO

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em face da sentença, publicada em 19/04/2016, que julgou improcedente o pedido formulado por Adelino de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 85,§§6° e 8°, do CPC, cuja execução permanece suspensa, uma vez que beneficiário da AJG.

Alega que apresentou documentos rurais que comprovam de forma clara o exercício da atividade rural, primeiramente, do pai do Recorrente, bem como, do Recorrente e sua família, em regime de economia familiar. Primeiramente, em análise a documentação apresentada, cabe destacar que na data de 10/03/1953 o Recorrente completou 12 anos de idade, sendo que conforme certidões de nascimento dos seus irmãos, o pai possuia a profissão de agricultor, anos de 1935; 1937 e 1939, o que leva a crer que em 10/03/1941(data de nascimento do Recorrente), a família vivia única e exclusivamente dos proventos oruindos da agricultura, bem como, permaneceram nessa condição ainda por muitos anos, conforme documentação rural em nome do Recorrente, não havendo qualquer documento que prove situação contrária. Portanto, os argumentos mencionados na decisão não merecem prosperar. Assi seja acolhido o presente recurso, para reformar a sentença, reconhecendo assim o período de 10/03/1953 à 31/12/1960, como atividade rural, exercida em regime de economia familiar pelo Recorrente, devendo ser incluído no computo do tempo de serviço do mesmo.

É o relatório.

VOTO

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

No caso em análise, requer a parte autora o reconhecimento e averbação do período de 10/03/1953 a 31/12/1960, no qual afirma ter laborado na atividade agrícola em regime de economia familiar.

A fim de comprovar o trabalho rurícola em regime de economia familiar, foram apresentados como início de prova material vários documentos, dentre os quais, destacam-se:

a) Certidão de nascimento da irmã do Recorrente Sra. CONCEIÇÃO DE MELO, onde consta a profissão do pai como agricultor– ano de 1932;

b) Certidão de nascimento do irmão do Recorrente Sr. ARNALDO DEMELO, onde consta a profissão do pai como agricultor–ano de 1935;

c) Certidão de nascimento do irmão do Recorrente Sr. ADAUTO DEMELO, onde consta a profissão do pai como agricultor–ano de1939;

d) Declaração de exercício de atividade rural, em nome do Recorrente–ano de 1961;

e) Certidão de casamento do Recorrente, onde consta sua profissão como agricultor;

f) Escritura Pública de area de terra, em nome do Autor– ano de 1961, onde consta sua profissão como agricultor;

g) Certidão do Registro de Imóveis de que no ano de 1961 o Recorrente possuía a profissão de agricultor;

h) Certidão do INCRA–anos de 1966 à 1972 e de 1973 à 1992;

i) Escritura de venda de área rural em nome ao Recorrente–ano de 1990.

Não obstante a Autarquia afirme genericamente que a parte autora não trouxe aos autos documentos contemporâneos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período afirmado, verifica-se realidade diversa nos autos, sendo farta a documentação apresentada.

Na audiência do dia 12/04/2016 foram ouvidas as testemunhas João Egon Spier e Vitalino Paloschi (AUDIÊNCI42), contudo, nenhuma das testemunhas conhecia o autor no período postulado.

O julgamento foi convertido em diligência (OUT61/62), tendo sido determinada a designação de nova audiência para a oitiva de testemunhas a fim de complementar a prova da atividade rural.

Na audiência do dia 20/09/2017 (AUDIÊNCI79) foram ouvidos o autor e as testemunhas João Osni de Lara, Maria Zilma de Oliveira e Miguel Claudir Ferreira de Almeida.

A testemunha João Osni afirma que conhece o autor desde os 12 anos de idade. O autor era um pouco mais velho. O autor morava na Fazenda Araçá em Campo Erê, com o pai, Gumercindo, e os irmãos. O autor tinha 9 irmãos. Eram agricultores. Plantavam feijão, arroz, milho, criavam porcos.

A testemunha Maria Zilma não prestou compromisso. Conhece o autor da Linha Capitinga, quando ele tinha uns 5/6 anos. Se criaram juntos. O autor foi criado pelo pai (a mãe faleceu quando era criança). Tinha uns 7 irmãos. Viviam da agricultura. Cultivavam milho, feijão. Vendiam o que sobrava. O autor ficou lá até os 18 anos, quando foi trabalhar em São Roque.

A testemunha Miguel foi vizinho do autor, quando ele morava com os pais, e confirmou a atividade do autor na agricultura. Que plantavam, criavam porcos em terras próprias. Ficavam distantes aproximadamente 4km.

Assim, tenho que restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período postulado, merecendo provimento o apelo do autor.

Do direito do autor no caso concreto

Reconhecida a atividade rural exercida pela parte autora no interregno de 10/03/1953 a 31/12/1960, importa em um acréscimo de 07 anos, 9 meses e 22 dias, a ser agregado ao tempo de serviço já admitido administrativamente.

Portanto, averbado o tempo de serviço rural, deve o requerido proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma que for mais vantajosa ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, bem como arcar com o adimplemento das diferenças desde a DER, devidamente corrigido e atualizado.

Dos consectários - Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios recursais

Tendo em vista a reforma da sentença, incumbe à Autarquia o pagamento dos honorários, que fixo em 10% sobre a condenação/proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC.

Custas Processuais

O INSS, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), responde pela metade do valor.

Revisão do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810916v22 e do código CRC 878ac847.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:54:21


5053139-07.2017.4.04.9999
40000810916.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053139-07.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ADELINO DE MELLO

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.

1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.

2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.

4. Reformada a sentença para determinar a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante do reconhecimento de período de labor rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810917v5 e do código CRC d2320f1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:54:21


5053139-07.2017.4.04.9999
40000810917 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5053139-07.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADELINO DE MELLO

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

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