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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRF4. 5015754-70.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória que visa a ressarcir o segurado por ter a sua capacidade laboral reduzida. Não se enquadrando, portanto, dentre os benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho. Assim, não se lhe aplica o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88 assegurando valor mensal não inferior ao salário mínimo. (Precedentes deste Regional e do STJ). (TRF4, AC 5015754-70.2014.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015754-70.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VALMIR BAEHR
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória que visa a ressarcir o segurado por ter a sua capacidade laboral reduzida. Não se enquadrando, portanto, dentre os benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho. Assim, não se lhe aplica o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88 assegurando valor mensal não inferior ao salário mínimo. (Precedentes deste Regional e do STJ).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580693v3 e, se solicitado, do código CRC F0A9F39C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015754-70.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VALMIR BAEHR
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação em que busca a complementação de benefício de auxílio-acidente previdenciário, para alcançar o mínimo legal, conforme o artigo 201, §2º, da CF/88.
Sustenta o apelante dever ser observado o disposto no artigo 201, § 2º, da CF uma vez que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho pode ser inferior ao salário mínimo legal. Alega que o STF já se pronunciou sobre a aplicação do dispositivo constitucional ao benefício em questão e cita o precedente RE nº 597.022.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório, de duração vitalícia, que visa a ressarcir o segurado por ter a sua capacidade laboral reduzida, como disposto no art. 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em tais termos, o benefício não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 201, § 2º (antigo § 5º), da CF/88 e no art. 33 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 201. (...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Assim, como o auxílio-acidente não substitui o rendimento do trabalho, nem tampouco o salário de contribuição, representando, na verdade, uma indenização em face de estar o segurado com sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência do evento do qual foi vítima, não há que se falar em piso de um salário mínimo.
Neste sentido, trago à colação precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. Constitui o benefício de auxílio-acidente mera indenização por redução de capacidade laboral, não se lhe aplicando o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012215-78.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 28/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. Sendo o auxílio-acidente mera indenização que visa a ressarcir o segurado por ter a sua capacidade laboral reduzida, não se lhe aplica o disposto no art. 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007161-68.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PISO DE UM SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE.
1. Os art. 201, § 2º, da CF e 33 da Lei 8.213/91 são claros em referir que somente estão submetidos ao piso de um salário mínimo os benefícios que: a) substituam o salário de contribuição; ou b) substituam o rendimento do trabalho do segurado.
2. Nenhuma das duas hipóteses é o caso do auxílio-acidente, como fica claro da redação do art. 86 da Lei 8.213/91.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017155-91.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. Publicado em 04/02/2011)
Também na mesma linha as decisões do STJ:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PORCENTAGEM SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 86, §1º, DA LEI Nº 8.213/91.RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação rescisória é cabível, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por violação literal do 86, §1º, da lei nº 8.213/91.
2. Segundo o art. 86, §1º, da lei nº 8.213/91, em sua redação original, uma vez que o segurado requereu o benefício em 15.1.1991, o percentual do auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
3. O acórdão rescindendo, entretanto, ao decidir que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, uma vez que este auxílio deve incidir em um dos percentuais (30%, 40% ou 60%, de acordo com a situação originalmente fixada no art. 86) sobre o salário-de-benefício, sendo que, este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, segundo a previsão legal.
4. Ademais, o auxílio-acidente não tem índole substitutiva de salários, sendo possível o seu cálculo em valor inferior ao mínimo, conforme preceituado no parágrafo único do art. 42 do Decreto 3.048/1999: 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em razão da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. Precedentes.
6. Ação rescisória parcialmente procedente.
(AR 4.160/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal.
2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na data da citação, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 633.052 - MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 15-08-2005)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA lei. 8.213/91, arts. 86, §1º. lei 9.032/95.
- O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97.
- A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício.
- Recurso especial conhecido.
(REsp 226354 / SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01-08-2000)
Por fim, o precedente do STF invocado pela parte autora como suporte à sua pretensão (Ag.Reg. no RE nº 597.022/RJ), trata-se de julgamento da Primeira Turma em sessão de 27-10-2009.
Entretanto, posteriormente, o STF decidiu que a discussão sobre o tema 609 - valor do auxílio-acidente inferior ao salário mínimo - não possui repercussão geral, como se vê da ementa a seguir, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 201, § 2º DA CF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 705141 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 25/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012 )
Desta forma, mantenho posicionamento alinhado aos julgados deste Regional e do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015754-70.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50157547020144047205
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VALMIR BAEHR
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679604v1 e, se solicitado, do código CRC 2263BBB6.
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Data e Hora: 27/10/2016 08:32




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