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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRF4. 5003296-60.2010.4.04.7205...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:13:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada a existência de incapacidade, há que se perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima. 2. Fixada a Data do Inicio da Incapacidade para a concessão do auxílio-doença, os salários de contribuição posteriores a esse marco não podem ser utilizados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial. Isto porque o benefício deve ser concedido e calculado segundo a época em que satisfeitos todos os requisitos à sua concessão. Para o cálculo da RMI em determinada data, é necessário que ocorra o fato gerador do direito à concessão do benefício nesse momento, e, por sua vez, esta é regulada pela lei e condições vigentes ao tempo do fato que lhe determinou a incidência. Para benefícios por incapacidade o fato gerador é o momento em que se instala o quadro incapacitante. Nessa ocasião é que deve ser aferida a existência de todos os requisitos necessários à concessão, bem como apurados os elementos de cálculo da renda mensal inicial, vale dizer, os salários de contribuição então existentes, bem como os critérios de cálculo aí vigentes. 3. No caso, a perícia administrativa do INSS constatou que o início da incapacidade deu-se em 08-09-2004, data em que o instituidor da pensão ostentava condição de segurado e implementava o requisito carência. Por outro lado, em 26-10-2006, quando requereu o benefício, não faria jus ao benefício por incapacidade, porque esta era preexistente, devendo lançar mão do art. 102 da LBPS, que rege o direito adquirido ao benefício em data anterior. 4. Embora o auxílio-doença deva ser pago a contar da data do requerimento administrativo, a teor do art. 60, § 1º da Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito considerando-se a data da efetiva incapacitação, e então atualizada pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até a DER. 5. Não concordando com isso, deveria a parte autora demonstrar que a incapacitação se deu em data posterior à fixada pela Autarquia Previdenciária na perícia administrativa. In casu, não apenas deixou de trazer qualquer elemento de prova nesse sentido como sequer insurgiu-se contra a conclusão do órgão técnico do INSS, limitando-se a sustentar a legitimidade do cômputo das contribuições posteriores. (TRF4, APELREEX 5003296-60.2010.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003296-60.2010.404.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BIANCA LAURA CANDIDO
:
FABIANA RUBIA VIEIRA
ADVOGADO
:
PIERRE HACKBARTH
:
JORGE BUSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada a existência de incapacidade, há que se perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
2. Fixada a Data do Inicio da Incapacidade para a concessão do auxílio-doença, os salários de contribuição posteriores a esse marco não podem ser utilizados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial. Isto porque o benefício deve ser concedido e calculado segundo a época em que satisfeitos todos os requisitos à sua concessão. Para o cálculo da RMI em determinada data, é necessário que ocorra o fato gerador do direito à concessão do benefício nesse momento, e, por sua vez, esta é regulada pela lei e condições vigentes ao tempo do fato que lhe determinou a incidência. Para benefícios por incapacidade o fato gerador é o momento em que se instala o quadro incapacitante. Nessa ocasião é que deve ser aferida a existência de todos os requisitos necessários à concessão, bem como apurados os elementos de cálculo da renda mensal inicial, vale dizer, os salários de contribuição então existentes, bem como os critérios de cálculo aí vigentes.
3. No caso, a perícia administrativa do INSS constatou que o início da incapacidade deu-se em 08-09-2004, data em que o instituidor da pensão ostentava condição de segurado e implementava o requisito carência. Por outro lado, em 26-10-2006, quando requereu o benefício, não faria jus ao benefício por incapacidade, porque esta era preexistente, devendo lançar mão do art. 102 da LBPS, que rege o direito adquirido ao benefício em data anterior.
4. Embora o auxílio-doença deva ser pago a contar da data do requerimento administrativo, a teor do art. 60, § 1º da Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito considerando-se a data da efetiva incapacitação, e então atualizada pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até a DER.
5. Não concordando com isso, deveria a parte autora demonstrar que a incapacitação se deu em data posterior à fixada pela Autarquia Previdenciária na perícia administrativa. In casu, não apenas deixou de trazer qualquer elemento de prova nesse sentido como sequer insurgiu-se contra a conclusão do órgão técnico do INSS, limitando-se a sustentar a legitimidade do cômputo das contribuições posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439426v10 e, se solicitado, do código CRC 8275C2BD.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003296-60.2010.404.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BIANCA LAURA CANDIDO
:
FABIANA RUBIA VIEIRA
ADVOGADO
:
PIERRE HACKBARTH
:
JORGE BUSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente a ação ajuizada em 25-11-2010, para condenar o INSS à revisão da RMI do benefício originário (espécie 31 com DIB em 26-10-2006), considerando, no cálculo do salário de benefício, as contribuições referentes ao período compreendido entre outubro/2004 e outubro/2006, apurando e implantando, por consequência, a nova RMI do benefício de pensão por morte percebido pelas autoras (espécie 21 com DIB em 08-08-2010). Condenou o réu ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/81 e acrescidas de juros de mora de 12% a.a., capitalizados à taxa de 1% a.m., a contar da citação, bem como a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n° 111/STJ.
Em suas razões, o INSS pede a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem, a fim de se fazer prova acerca do início da incapacidade laboral, bem como do exercício de atividade laborativa desde a constatação da incapacidade até o último recolhimento da contribuição previdenciária. Afirma que, recolhidas as contribuições como contribuinte individual, há que se atentar para o disposto no Decreto 3.048/99, arts. 18, III e §6º, e 19, §5º. Sustenta, de outra banda, que, admitindo-se a data de início da incapacidade como 08-09-2004, como constatado pela perícia administrativa, as contribuições realizadas após essa data não podem ser consideradas, porquanto a atividade laboral é incompatível com a existência de incapacidade. Diz que, em que pese a concessão do benefício na via administrativa, se destaca a circunstância de que decorreu o período de aproximadamente dez anos entre o abandono das atividades e o retorno muito próximo à data da incapacidade firmada pela perícia, havendo, no caso, possibilidade de preexistência de incapacidade. Ademais, aduz, houve elevação desproporcional e inexplicável na contribuição do segurado no mês de início da incapacidade (09/2004 - R$ 7.000,00) em relação àquela do mês anterior (08/2004 - R$ 1.500,00), chamando à incidência o disposto no §4º do art. 29 da Lei 8.213/91. Frisa, ainda, que os recolhimentos, no caso, deram-se por GFIP, o que leva a crer que alguma empresa, de forma bastante improvável, aumentou o salário pago ao contribuinte de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 (de setembro para outubro/2003) e de R$ 1.500,00 para R$ 7.000,00 (de agosto para setembro/2004).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Dada vista ao Ministério Público Federal, que lançou parecer pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A parte autora postulou, na inicial, a revisão da RMI do auxílio-doença do instituidor (DIB em 26-10-2006), mediante a utilização dos salários de contribuição referentes ao período de 10/2004 a 10/2006, integrantes do período básico de cálculo, com a consequente revisão do benefício de pensão por morte.
A autarquia previdenciária, por sua vez, afirmou que, fixada a data de início da incapacidade em 08-09-2004, as contribuições realizadas após essa data não podem ser consideradas no cálculo do benefício.
Com efeito, da documentação carreada ao processo (evento 7 - procadm20), verifica-se que o de cujus requereu a concessão de auxílio-doença em 26-10-2006, e, na perícia administrativa realizada em 09-11-2006, o médico da autarquia fixou a data de início da incapacidade em 08-09-2004, como se vê de consulta ao Plenus, cujas informações determino a juntada aos autos.
Veja-se que a data de início da incapacidade não é questionada pela autora, que, além disso, não trouxe qualquer elemento de prova a sugerir que tal data fosse posterior à fixada administrativamente. Ademais, milita, a favor da autarquia, a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Pois bem.
Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada a existência de incapacidade, há que se perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
Conforme a documentação dos autos (evento 19 - CONBAS2), o instituidor da pensão por morte manteve vínculos empregatícios nos períodos de setembro/86 a julho/89 e setembro/90 a abril/96, e a partir de abril/2003 passou a recolher como contribuinte individual, até outubro/2006.
Na hipótese, portanto, em 08-09-2004 (marco da incapacidade), o de cujus implementava os requisitos para a concessão do benefício: incapacidade, qualidade de segurado e carência. Todavia, deixou de pedir, na via administrativa, a concessão da benesse, prosseguindo a recolher como contribuinte individual até 10/2006, vindo a requerer a concessão de benefício em 26-10-2006.
Nesse passo, lembrando que, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença em caso de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, entendo que, fixada a Data do Inicio da Incapacidade em 08-09-2004 para a concessão do auxílio-doença, os salários de contribuição posteriores a esse marco não podem ser utilizados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial, uma vez que o de cujus já se encontrava incapacitado quando efetuou os recolhimentos questionados nos autos.
Isto porque o benefício deve ser concedido e calculado segundo a época em que satisfeitos todos os requisitos à sua concessão. No caso de benefícios por incapacidade, estes não serão devidos se a incapacidade for preexistente à filiação à Previdência Social ou à implementação da carência necessária. Ora, se em determinada data não é devido benefício em função da preexistência do quadro incapacitante, também não é possível o cálculo da renda mensal inicial no mesmo marco temporal, porque a apuração da RMI é mero corolário da concessão, para a qual deve haver a reunião de todos os requisitos necessários a um só tempo.
Significa dizer que, para o cálculo da RMI em determinada data, é necessário que ocorra o fato gerador do direito à concessão do benefício nesse momento, e, por sua vez, esta é regulada pela lei e condições vigentes ao tempo do fato que lhe determinou a incidência. Para benefícios por incapacidade o fato gerador é o momento em que se instala o quadro incapacitante. Nessa ocasião é que deve ser aferida a existência de todos os requisitos necessários à concessão, bem como apurados os elementos de cálculo da renda mensal inicial, vale dizer, os salários de contribuição então existentes, bem como os critérios de cálculo aí vigentes.
No caso dos autos, a perícia administrativa do INSS constatou que o início da incapacidade deu-se em 08-09-2004, data em que o instituidor da pensão ostentava condição de segurado e implementava o requisito carência. Por outro lado, em 26-10-2006, quando requereu o benefício, não faria jus ao benefício por incapacidade, porque esta era preexistente, devendo lançar mão do art. 102 da LBPS, que rege o direito adquirido ao benefício em data anterior.
Assim, embora o auxílio-doença deva ser pago a contar da data do requerimento administrativo, a teor do art. 60, § 1º da Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito considerando-se a data da efetiva incapacitação, e então atualizada pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até a DER.
Não concordando com isso, deveria a parte autora demonstrar que a incapacitação se deu em data posterior à fixada pela Autarquia Previdenciária na perícia administrativa. Todavia, como já dito, não apenas deixou de trazer qualquer elemento de prova nesse sentido como sequer insurgiu-se contra a conclusão do órgão técnico do INSS, limitando-se a sustentar a legitimidade do cômputo das contribuições posteriores.
Ademais, tratando-se de contribuinte individual, também não demonstrou que as contribuições vertidas a posteriori o foram em razão do exercício de atividade profissional.
E, ainda que se pudesse questionar que o exercício de eventual atividade remunerada não implicaria contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, de modo a que se pudesse considerar as contribuições efetuadas, tal indagação somente teria relevo quando obstado o benefício na via administrativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, já que o de cujus só efetuou requerimento de benefício, repita-se, em 26-10-2006.
Portanto, as contribuições previdenciárias relativas ao período questionado não podem ser computadas no cálculo do benefício, sendo improcedente a ação.
Por conseguinte, a parte autora deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.

Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003296-60.2010.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50032966020104047205
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BIANCA LAURA CANDIDO
:
FABIANA RUBIA VIEIRA
ADVOGADO
:
PIERRE HACKBARTH
:
JORGE BUSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2014, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 09/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003296-60.2010.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50032966020104047205
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BIANCA LAURA CANDIDO
:
FABIANA RUBIA VIEIRA
ADVOGADO
:
PIERRE HACKBARTH
:
JORGE BUSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 947, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278299v1 e, se solicitado, do código CRC AB2DCE27.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003296-60.2010.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50032966020104047205
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BIANCA LAURA CANDIDO
:
FABIANA RUBIA VIEIRA
ADVOGADO
:
PIERRE HACKBARTH
:
JORGE BUSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518599v1 e, se solicitado, do código CRC 96FDDC62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:15




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