APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007773-33.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NILVO NERI KROTH |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE TETO. LEI Nº 8.880/1994. ART. 21, § 3º. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
No cálculo do índice de reajuste pelo teto, também conhecido como coeficiente-teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser considerado o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, é apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464980v4 e, se solicitado, do código CRC 7A567F71. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007773-33.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NILVO NERI KROTH |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional proposta por Nilvo Neri Kroth contra o INSS, em que buscava a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 17/10/2002) pelo art. 21, §3º, da Lei 8.880/94.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que o reajuste previsto na norma antes mencionada realiza-se pela diferença percentual entre o teto e a "média dos salários-de-contribuição" (R$ 1.732,48), e não entre o teto e o "salário-de-benefício" (R$ 1.409,58). Postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Primeiro reajuste pelo coeficiente-teto
Inicialmente, registro que a controvérsia cinge-se à incidência do "salário-de-benefício" ou da "média dos salários-de-contribuição" para fins do primeiro reajuste da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.214.494-8, concedida em 17/10/2002.
Com efeito, o salário-de-benefício, na linha da hermenêutica previdenciária, deve refletir o perfil contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. É ele que, no momento da inativação, servirá de base para se apurar a contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido.
Em consonância com esta sistemática, o artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, determinou a recomposição, no primeiro reajuste, da renda mensal dos benefícios limitados pelo teto, nos seguintes termos:
Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...)
§ 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Atualmente, esta determinação consta expressamente no artigo 35, § 3º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99:
Art. 35 (...)
§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Através da interpretação teleológica, depreende-se da redação que a intenção do legislador era compensar a limitação do benefício ao teto na hipótese de o segurado ter vertido contribuições suficientes para, em tese, gerar uma contraprestação mais favorável.
O fato de os aludidos dispositivos mencionarem "média apurada" ocorre porque a redação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 é anterior à Lei 9.876, de 26.11.1999, que instituiu o fator previdenciário e, em consequência, alterou o artigo 29 da Lei 8.213/1991.
A falta de atualização na redação, porém, fica superada à luz da integração do sistema previdenciário, já que, atualmente, o fator previdenciário é elemento essencial do cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Este é o entendimento que foi acolhido pela 5ª Turma na Apelação Cível 5003243-44.2013.404.7215 (Relator p/ Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em que se confirmou sentença da lavra da Juíza Federal Micheli Polippo, assim fundamentada:
A questão diz respeito ao que se convencionou chamar de incremento, criado pela Lei 8.870-94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei 8.880-94. (...)
Este instituto foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário-de-benefício em decorrência da aplicação do teto.
Entretanto, a sistemática de cálculo foi alterada a posteriori, com o advento da Lei nº 9.876-99, que implementou, entre outras alterações, o fator previdenciário, novo componente da conta que resulta na fixação do valor inicial do benefício. Desde então, a média de salários-de-contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário-de-benefício.
Em interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, entendo que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade).
Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876-99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo.
Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário-de-benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário-de-benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício.
De mais a mais, este Tribunal vem firmando sua jurisprudência exatamente nesse sentido, conforme denotam os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. RETROAÇÃO DA DIB. 1. No cálculo do índice de reajuste teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser levado em conta a instituição do fator previdenciário, feita posteriormente, pela Lei 9.876/99, situação em que a média a ser utilizada será o valor do salário-de-benefício. 2. Trata-se de interpretação teleológica do disposto na Lei 8.880/94, para adequá-la à Lei 9.876/99, implicando que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata de apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício, situação que era diferente antes da lei do fator previdenciário. 3. Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário-de-benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário-de-benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício. (...) (TRF4, AC 5037335-77.2014.404.7000, 6ª Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. (...) 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 21, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 06/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE. TETO. 1. Nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, na hipótese de a média dos salários de contribuição resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão. (...). 3. Na linha de entendimento adotada pelo STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. (TRF4, AC nº 5007677-75.2014.404.7204, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, juntado aos autos em 27/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. 1. No cálculo do índice de reajuste teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser levado em conta a instituição do fator previdenciário, feita posteriormente, pela Lei 9.876/99, situação em que a média a ser utilizada será o valor do salário-de-benefício. 2. Trata-se de interpretação teleológica do disposto na Lei 8.880/94, para adequá-la à Lei 9.876/99, implicando que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata de apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício, situação que era diferente antes da lei do fator previdenciário. 3. Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário-de-benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário-de-benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício. (TRF4, AC 5001010-06.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015)
Diante dessas premissas, portanto, quando do primeiro reajuste do benefício, à renda mensal deve ser incorporada a "diferença percentual entre o 'salário-de-benefício' e o teto vigente na data da concessão".
Nesse passo, de acordo com a carta de concessão/memória de cálculo (evento 1, CCON6, pgs. 1/4), verifico que o salário-de-benefício não atingiu o teto, não havendo, por conseguinte, direito à incorporação de quaisquer diferenças a que se refere o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94.
De mais a mais, no que se refere ao pedido de aproveitamento do excedente aos tetos máximos previstos nas EC's 20/98 e 41/03, considerando que foi realizado de forma vinculada à revisão postulada, fica prejudicado.
Resta mantida, portanto, a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464979v2 e, se solicitado, do código CRC A6040858. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007773-33.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50077733320134047202
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NILVO NERI KROTH |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544796v1 e, se solicitado, do código CRC A7D93158. | |
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