Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A existência de coisa julgada em ação previdenciária anterior, na qual se discutiu a concessão do benefício, não constitui óbice ao ajuizamento de ação revisional do ato de concessão. 2. De acordo com o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." 3. Considerando que a DIB do benefício de aposentadoria por idade rural foi fixada em 02-12-2005 e que a presente ação revisional foi ajuizada em 07-01-2014, não há falar em decadência do direito do segurado de revisão do ato de concessão do benefício. 4. Havendo a necessidade de instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 0003576-03.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003576-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ARISTIDES ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A existência de coisa julgada em ação previdenciária anterior, na qual se discutiu a concessão do benefício, não constitui óbice ao ajuizamento de ação revisional do ato de concessão.
2. De acordo com o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
3. Considerando que a DIB do benefício de aposentadoria por idade rural foi fixada em 02-12-2005 e que a presente ação revisional foi ajuizada em 07-01-2014, não há falar em decadência do direito do segurado de revisão do ato de concessão do benefício.
4. Havendo a necessidade de instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186089v6 e, se solicitado, do código CRC 74F784DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003576-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ARISTIDES ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum ajuizada por Aristides Antunes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário titularizado pelo autor, com o recálculo da renda mensal inicial com base no previsto na legislação previdenciária, considerando se tratar de trabalhador urbano e não de segurado especial. Outrossim, postula o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em face da existência de coisa julgada. Sucumbente, o demandante foi condenado a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, corrigidos pelo IGP-M, suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da AJG.

Irresignado, apelou o autor. Alega ter ingressado com ação previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo a sentença concedido tal benefício. Sustenta que este Tribunal, equivocadamente, por entender que o benefício era mais vantajoso, determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade. Refere ser trabalhador urbano e não segurado especial. Aduz que o equívoco foi do INSS ou do Poder Judiciário, não podendo ser prejudicado por tal erro. Requer a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à instância originária para regular processamento. Pugna, ainda, pela manutenção do benefício da AJG.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada

Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada, acolhida pela sentença, porquanto se trata de pedido de revisão do benefício, para o que não constitui óbice a existência de decisão judicial anterior acerca da sua concessão.

Da decadência

Acerca do prazo decadencial para o segurado postular a revisão do seu benefício, assim dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

No caso, verifica-se do voto condutor do julgamento proferido na Apelação Cível nº 2007.71.99.006331-7 (fl. 24) que o autor esteve em gozo dos seguintes benefícios: auxílio-doença, no período de 29-10-1999 a 29-02-2000; aposentadoria por idade rural, no período de 02-12-2005 a 13-12-2005, quando foi cancelada em razão de tutela judicial que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez; aposentadoria por invalidez, no período de 13-12-2005 até 31-07-2008; e aposentadoria por idade rural, a partir de 01-08-2008, conforme decisão judicial transitada em julgado em 04-04-2008.

Portanto, ao contrário do que alega o INSS, o benefício de aposentadoria por idade rural não teve sua DIB em 29-02-2000, quando cancelado o benefício de auxílio-doença, mas em 02-12-2005, visto que, de acordo com o que decidido por este Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 2007.71.99.006331-7, até essa data o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, considerando que a DIB do benefício de aposentadoria por idade rural foi fixada em 02-12-2005 e que a presente ação revisional foi ajuizada em 07-01-2014, não há falar em decadência do direito do segurado de revisão do ato de concessão do benefício.

Da revisão do benefício

Conquanto afastadas as prefaciais de coisa julgada e de decadência, observo não ser possível, de pronto, analisar o mérito da questão, porquanto o feito não se encontra suficientemente instruído para tanto.

Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja propiciado às partes a produção das provas que entenderem necessárias para o julgamento da demanda, em especial, no tocante à condição de segurado urbano ou especial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186088v6 e, se solicitado, do código CRC 1517D17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003576-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000186120148210069
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ARISTIDES ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211699v1 e, se solicitado, do código CRC EAC63D73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora