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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. SENT...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, somente se verifica a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que inexistente coisa julgada. 2. Não sendo suficientes para a apreciação do pedido, os elementos apresentados nos autos, deve ser deferida a produção da prova técnica requerida, de modo a aferir as reais condições em que desempenhada a atividade. 3. Deve ser acolhida a preliminar suscitada pela parte autora, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida. (TRF4, AC 0008978-36.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008978-36.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALCEU RODRIGUES NOBRE
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, somente se verifica a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que inexistente coisa julgada.
2. Não sendo suficientes para a apreciação do pedido, os elementos apresentados nos autos, deve ser deferida a produção da prova técnica requerida, de modo a aferir as reais condições em que desempenhada a atividade.
3. Deve ser acolhida a preliminar suscitada pela parte autora, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851173v5 e, se solicitado, do código CRC 26143953.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008978-36.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALCEU RODRIGUES NOBRE
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 267, I, e art. 295, IV do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Sustenta a parte autora que deve ser afastada a coisa julgada e a sua eficácia preclusiva com o retorno dos autos para a Vara de Origem para que seja determinada a reabertura da instrução probatória, com o reconhecimento da especialidade dos períodos 04/06/1985 a 13/03/1986 (Transportadora Tresmaiense Ltda.), 01/03/1999 a 03/07/2000 (A. America Cargo do Brasil Ltda.), 02/04/2001 a 06/08/2001 (Transportadora Cadomar Ltda.), 26/08/2002 a 12/03/2003 (Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda.) e 14/07/2003 a 19/10/2005 (Eletroforja Ind. Mecânica S/A), bem como a conversão dos períodos de 15/01/1975 a 14/11/1975 (serviço militar), 02/01/1976 a 03/01/1977 (René Domingues de Freitas) e 17.08.1994 a 31.12.1994 (Sindicato dos Trabalhadores Com. E Armaz.), em especial pelo fator 0,71, nos termos do artigo 64, do Decreto 357/91 (Decreto 611/92).
É o relatário.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Preliminarmente

Busca a parte autora, em sede preambular, a anulação da sentença sob o argumento de que não ocorre a coisa julgada na hipótese, e portanto deve ser afastada a sua eficácia. Requer, ainda, a reabertura da instrução probatória, objetivando a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas e a conversão da aposentadoria que percebe em aposentadoria especial.

Com efeito, nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.

No caso, não ocorre a identidade entre as demandas. Esta ação refere-se à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora percebe mediante a conversão em aposentadoria especial, em razão do reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos seguintes períodos: períodos 04/06/1985 a 13/03/1986 (Transportadora Tresmaiense Ltda.), 01/03/1999 a 03/07/2000 (A. America Cargo do Brasil Ltda.), 02/04/2001 a 06/08/2001 (Transportadora Cadomar Ltda), 26/08/2002 a 12/03/2003 (Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda) e 14/07/2003 a 19/10/2005 (Eletroforja Ind. Mecânica S/A), bem como a conversão dos períodos de 15/01/1975 a 14/11/1975 (serviço militar), 02/01/1976 a 03/01/1977 (René Domingues de Freitas) e 17.08.1994 a 31.12.1994 (Sindicato dos Trabalhadores Com. E Armaz.), em especial pelo fator 0,71, nos termos do artigo 64, do Decreto 357/91 (Decreto 611/92).

No Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 2006.71.12.0011585/RS, em que pese tenha as mesmas partes o pedido foi no sentido do reconhecimento da especialidade nos períodos de 22/03/1977 a 18/04/1978; 27/06/1978 a 14/05/1985; 04/03/1986 a 22/04/1986; 25/04/86 a 05/06/1991; 01/06/91 a 01/04/94; 07/04/1994 a 15/09/1998; 26/08/2002 a 13/03/2003; 14/07/2003 a 19/10/2005, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição respectivo.

Veja-se que os períodos não são idênticos. A sentença entendeu que os pedidos poderiam ter sido feitos na primeira ação.

No particular, conforme entendimento da Turma, não se reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto às matérias que poderiam ter sido alegadas em ação anterior. Dá-se coisa julgada quando os pedidos forem idênticos, o que não ocorre no caso.

Poder-se-ia cogitar de coisa julgada parcial em relação aos períodos de 26/08/2002 a 12/03/2003 (Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda) e 14/07/2003 a 19/10/2005 (Eletroforja Ind. Mecânica S/A), porquanto também postulados na primeira ação.

Ocorre que a sentença da primeira ação não analisou a especialidade dos aludidos períodos, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum.

Ocorre que, na presente ação, a parte não pretende conversão de tempo especial em comum, mas sim a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante a consideração de tais períodos como exercidos em atividade especial.

Em assim sendo, não ocorrendo a identidade entre as duas ações, não há falar em coisa julgada.

Por outro lado, na peça exordial, a parte autora requereu a designação de perícia técnica na empresa Transportadora Cadomar Ltda, objetivando comprovar a especialidade do labor desenvolvido na própria empresa.

O requerimento sequer foi apreciado, sendo proferida a sentença extintiva do feito, sem citação da autarquia, não havendo oportunidade de a parte autora comprovar efetivamente as reais condições em que desempenhou as suas atividades.

Impõe-se, portanto, o provimento do recurso, afastando-se a coisa julgada reconhecida na sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para processamento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851172v5 e, se solicitado, do código CRC 9B81BB71.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008978-36.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 1411300015255
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ALCEU RODRIGUES NOBRE
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909891v1 e, se solicitado, do código CRC 317D90AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:22




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