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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não afronta a coisa julgada o pedido de revisão de benefício mediante retroação da DIB com cálculo da RMI em data em que a aposentadoria seria mais vantajosa, não analisado na ação precedente. 2. Implementados os requisitos legais, tem direito o segurado à concessão do benefício desde a primeira DER. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ. (TRF4, AC 5005889-65.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005889-65.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA OLINDA PONCIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): INEZ DE OLIVEIRA SZYDLOSKI (OAB rs096068)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por MARIA OLINDA PONCIO DE OLIVEIRA em face do INSS, para o fito de CONCEDER á autora benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER , ocorrida em 05.06.2012 e CONDENAR o INSS a pagar as diferenças resultantes, atualizadas e com acréscimo de juros de mora, na forma da Sumula 03 do TRF4R.

Condendo o INSS nas custas pela metade, e honoráiros advocatícios em 15%¨sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 e §§ do CPCB, atendendo a natureza do feito e tempo decorrido.

Apelou o INSS sustentando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada. Subsidiariamente, postulou a atualização da condenação de acordo com a variação do INPC como índice de correção monetária, a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a variação da taxa Selic a contar de 09/12/2021, a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- a ocorrência de prescrição quinquenal,

- a ocorrência de coisa julgada;

- consectários legais.

Prescrição

A referida preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o requerimento administrativo de concessão do benefício com NB: 42/153.539.749-4 – DER em 05/06/2012, foi indeferido somente em 27/09/2012 (evento 3 – PROCJUDIC3 – págs. 34/35, que correspondem às fls. 95/96 dos autos físicos), bem como houve ciência ao segurado em 03/10/2012 (evento 3, PROCJUDIC3 - fl. 35), enquanto que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 25/07/2017 (evento 3 – PROCJUDIC1 – págs. 1/2), ou seja, a presente ação foi interposta antes de ter completado o lapso temporal de cinco anos da data do indeferimento do benefício na via administrativa. Logo, no presente caso, não há falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

Da coisa julgada

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).

Trata-se de instituto jurídico concebido para garantir estabilidade e segurança nas relações sociais. É apenas em situações excepcionais e diante de valores tão ou mais importantes que a coisa julgada pode ser superada. Tais situações, porém são relativamente comuns nas demandas em que se está em debate as condições e a concessão de benefícios previdenciários.

Nas demandas previdenciárias, diante da sucessão de casos trazidos à apreciação do Judiciário, é possível cogitar da superação da coisa julgada diante de três diferentes cenários:

a) quando não há tríplice identidade entre a causa anterior e a atual;

b) quando a anterior ação foi extinta sem julgamento do mérito ou julgada improcedente por falta de provas;

c) quando surge prova nova, nos termos do art. 966, VII do CPC.

Examino, a seguir, cada uma delas:

a) quando não há tríplice identidade entre a causa anterior e a atual;

Nos termos do art. 337, §§, 1º e 4º, do CPC, haverá coisa julgada quando se reproduzir ação já ajuizada, com decisão transitada em julgado. Conforme o § 2º do mesmo artigo, considera-se que uma ação é idêntica à outra quando presente a 'tríplice identidade', ou seja, quando se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Considerando que o modelo processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alegação de fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico perseguido em demanda anterior, implica causa de pedir diferente e, consequentemente, em demanda diversa, não se podendo falar em tríplice identidade e em coisa julgada.

Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A eficácia preclusiva é instrumento de estabilização das relações jurídicas. Evita que as mesmas questões sejam decididas sucessivas vezes, sem limites, diante da mera mudança dos argumentos utilizados pelas partes.

Entretanto, como mecanismo de proteção que é, a eficácia preclusiva não é mais que a coisa julgada.

O art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

É a questão principal decidida e os elementos que em torno desta questão gravitam que dão os contornos da coisa julgada. Dentro destas fronteiras é que funciona seu mecanismo de proteção, a chamada eficácia preclusiva dos motivos.

Assim, questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o enquadramento e extração de consequências jurídicas dos fatos então alegados por qualquer das partes, ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma, com um ou mais indícios, para buscar o enquadramento jurídico pretendido e dele extrair consequências, ficarão subsumidas na eficácia preclusiva, ou seja, deverão ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas.

No entanto, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.

O contrário significaria negar vigência ao art. 503 do CPC, que limita o alcance da coisa julgada, ou seja, o alcance da imutabilidade da sentença anterior, ao limite das questões que decidiu.

Também não se pode invocar coisa julgada, por ausência da tríplice identidade, quando a nova demanda baseia-se em fatos supervenientes ao julgamento da anterior, tal como se dá no agravamento de situação de saúde, após decisão em demanda fundada em incapacidade laborativa. Em tais casos, tendo-se em conta que se trata de relação jurídica continuativa, novos fatos podem agregar-se aos anteriores, para informar um mesmo pedido, sem que isso signifique mudar o resultado da ação anterior, quanto aos fatos que examinou, que ficam resolvidos. Não por outra razão, dispõe o art. 505, I, do CPC, que nenhum juiz decidirá novamente a lide, ressalvada a situação em que em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

b) quando a anterior ação foi extinta sem julgamento do mérito ou julgada improcedente por falta de provas;

Ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso Especial 1.352.721/SP, tema repetitivo nº 629, o STJ firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O entendimento adotado no REsp 1.352.721/SP, embora proferido em ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, garantindo-se a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço,

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos em que o demandante não juntou, no primeiro processo, provas que pudessem corroborar suas alegações, o que resultou em julgamento de improcedência por ausência de provas.

O princípio informador do julgado, no Tema 629, pode ser colhido do voto do Relator, Ministro Napoleão, que afirmou que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.

É importante atentar para o fato de que o STJ, no mesmo julgamento, não rejeitou a chamada coisa julgada secundum eventum probationis, que foi proposta pelo Ministro Mauro Campbell, em um pedido de vista. O Ministro propunha que se estendesse, para as ações previdenciárias, a regra que já existe nas ações coletivas, em que a improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material.

Não foi preciso ingressar fortemente neste debate, embora vários ministros tenham manifestado que estavam de acordo com os pressupostos adotados no voto-vista. É que o recurso representativo da controvérsia não exigia essa definição, ele se resolvia mais facilmente pela solução processual, porque o TRF3, de onde se originava tal recurso ao STJ, havia decretado a extinção do processo sem exame do mérito. A discussão era se tal decisão se mantinha ou se seria necessário aplicar a regra do ônus da prova para julgar improcedente a demanda. Os Ministros, então, decidiram pela confirmação da decisão do TRF3, em favor da segurada, evitando qualquer debate futuro sobre a definitividade da decisão que sobreviria.

Só que depois deste precedente outros julgados sobrevieram nos tribunais de origem e no próprio STJ, inclusive em casos em que houve anterior julgamento de improcedência por falta de provas com trânsito em julgado. E o próprio STJ já adotou decisões invocando a ratio decidendi do mesmo precedente, para admitir a repropositura de uma ação antes improcedente por falta de provas.

Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado que faz referência ao precedente no Tema 629:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015).
2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019).
3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ).
4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016.
9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.840.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) grifei.

Algumas dessas decisões foram compiladas em julgamento da 3ª Seção:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA INEXISTE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. JULGADOS DO STJ. Rescisória de sentença que reconheceu a inexistência de início material de prova em ação proposta por segurado especial rural. A sentença deveria ter sido de extinção sem exame de mérito, hipótese em que não faria a coisa julgada material (STJ, CE, REspR 1.352.721/5-SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 28/04/16). Portanto, como a hipótese não está entre as que se admite a AR contra sentença sem exame de mérito (§ 2º do art. 966 do CPC), não deve ser conhecida a AR. O STJ, reiteradamente, tem dito, atualmente de forma monocrática diante da pacificação da matéria, que, sobretudo no concernente ao segurado especial rural, a sentença (mesmo a de improcedência) não faz coisa julgada, podendo a ação ser proposta novamente se surgirem os documentos essenciais (Superior Tribunal de Justiça STJ - REsp 1665514 PR 2017/0077170, p. 02/05/2017, decisão monocrática do Min. S. Kukina; STJ, 2ª Turma, REsp 1840369 / RS, Ministro Herman Benjamin, j. unânime em 12/11/2019; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.362 -RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 06/03/2018). Dessarte, também por esse ângulo, não se poderia conhecer a ação rescisória, que pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação para esgrimir com as supostas provas novas que entende ter, não sendo o caso de rescindibilidade. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011105-70.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2020)

A verdade é que repugna a ideia de tornar indiscutível a solução dada na primeira demanda, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social. Tal medida, ainda que formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência. Significa negar, sem possibilidade de demonstrar o contrário, que um vínculo de trabalho existiu ou que durante este vínculo o trabalho foi desenvolvido em condições especiais, embora o novo processo traga elementos que apontem em sentido contrário. Seria impor a forma à substância, quando a substância, aqui, é direito fundamental.

c) quando surge prova nova, nos termos do art. 966, VII do CPC

O Código de Processo Civil, no art. 966, VII, admite a propositura de ação rescisória nos casos em que surge prova nova cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

A questão, aqui, é saber se é possível, em tese, um novo julgamento, com base em prova nova, apresentada mediante ação de rito comum, ajuizada em primeiro grau de jurisdição, se a anterior ação foi decidida no contexto dos JEFs.

Entendo que a resposta, em tese, é positiva. Se é segurança jurídica que se busca obter com a qualidade da imutabilidade que a coisa julgada agrega a uma sentença judicial, não é segurança que se tem obtido no contexto das demandas previdenciárias, quando se compara o que ocorre no surgimento de provas novas, diante de ações anteriormente julgadas no microssistema dos Juizados Especiais Federais e diante de ações julgadas pelo rito comum.

Veiculando os mesmos pedidos, com base nas mesmas causas de pedir e contra o mesmo réu, trazendo provas novas, aos segurados é dado tratamento diferente, apenas porque anteriormente uns litigaram perante os Juizados e outros perante varas da Justiça Federal comum. E essa distribuição para um juízo ou outro decorreu exclusivamente do valor de seus processos originários, que era diferente (ou porque seus benefícios tinham diferentes valores, ou porque o tempo entre a DER e o ajuizamento era diferente), sendo certo que o valor da causa sinaliza, muitas vezes, para uma maior vulnerabilidade daquele segurado que litiga perante os JEFs. Os pedidos podem ter sido rigorosamente iguais, apenas o valor da causa era diferente.

Sem entrar no mérito dos caminhos e das próprias decisões, num ou noutro sistema, porque aqui o que interessa é se o surgimento de uma prova nova pode justificar um novo exame judicial em matéria de direito previdenciário, entendo que não se pode excluir, para o egresso do JEF, o direito ao reexame de um pedido, fundado em prova nova dos mesmos fatos.

E se não é possível que o faça pela via da rescisória, o que resultaria em um indevido cruzamento entre os sistemas, com a hipótese de o TRF vir a julgar rescisória de sentença/acórdão originado de JEF, deve-se admitir a possibilidade de um novo processo, seja no JEF, seja no juízo comum federal, para o exame da prova nova.

Trata-se de assegurar tratamento minimamente semelhante a segurados que possam estar diante de uma mesma situação jurídica: tiveram pedidos julgados improcedentes em ações anteriores, seja no JEF, seja da justiça comum federal, e obtiveram novas provas dos mesmos fatos.

Considerando que não há, para o segurado, alternativa outra que não repropor a demanda com base em novo acervo probatório, pois incabível ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, entendo que deva ser admitida, em tese, nova demanda. Assim o decido, após muita ponderação, já que em anteriores decisões, meu entendimento pendia para conclusão inversa, na perspectiva de que, mantendo a coisa julgada anterior, estaria a assegurar segurança jurídica.

Refleti, porém, sobre a segurança jurídica que se obtém, ao se negar a possibilidade de revisita ao tema, em situações em que a parte autora traz ao novo processo elementos que indicam que trabalhou ou que foi submetida a condições nocivas de trabalho durante determinado período, considerando que tais elementos não foram apresentados na ação anterior, porque não tinha acesso ou desconhecia tais provas. Inevitável ponderar se a negativa de reanálise e os efeitos dessa negativa são proporcionais ao valor a que se pretende efetivar com a coisa julgada, a segurança jurídica.

Não considero razoável que se negue ao segurado o reexame do direito ao cômputo de tempo especial de serviço, suprimindo-lhe a possibilidade de ter o tempo de serviço necessário à aposentadoria reduzido, a despeito das condições nocivas a que pode ter ficado submetido no período. Em que medida tal decisão valorizaria a segurança jurídica? Para quem? O próprio INSS revê suas decisões na via administrativa, quando o segurado reúne os documentos que considera adequados à comprovação dos requisitos para a obtenção de benefícios. Por que o Judiciário ficaria impedido de avaliar tais elementos de prova?

E aqui vale invocar as razões de decidir adotadas pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 629, e que apontaram para a fundamentalidade do direito à Previdência, ao estabelecer a necessidade de abrandamento das normas processuais.

O referido julgado, no presente caso, não está justificando um simples reexame dos mesmos pedidos e causas de pedir, frente a uma decisão anterior de improcedência por falta de provas, mas um reexame à luz de provas novas.

E, nesse sentido, necessário perquirir do conceito de prova nova, no contexto do Código de Processo Civil, que no art. 966, VII, admite ação rescisória quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;". (grifei)

O Superior Tribunal de Justiça (RESp 1770123; AgIn na AR 7061), com base na doutrina, vem interpretando o conceito de prova nova, para estabelecer:

a) trata-se de conceito aberto quanto ao tipo de prova, admitindo, inclusive a descoberta de novas testemunhas;

b) deve se tratar de prova que já existia ao tempo da sentença anterior, mas a qual a parte interessada não conhecia ou não tinha acesso;

c) que o autor não tenha tido condições de produzi-la no processo originário, por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por que não lhe era acessível durante o processo originário.

d) que a prova seja capaz, por si só, de reverter o julgamento anterior;

A força de convencimento do novo elemento probatório é essencial. Para Theodoro Junior, trata-se de prova diante da qual seria injusta a manutenção do resultado a que chegou a sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 3. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, págs. 867-868).

Estabelecidas todas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.

Na ação anterior nº 5009163-13.2018.4.04.9999, a parte teve sentença de mérito procedente, com reconhecimento do período rural e urbano em atividade especial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, qual seja, 03/03/2015.

Neste julgado, requer a parte autora a retroação da DER para a data do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 05/06/2012.

Não foi objeto de apreciação pelo juízo anterior a possibilidade de retroação da DIB para o primeiro requerimento (05/06/2012), mediante o cálculo da RMI por força de direito adquirido.

Em tais condições, não havendo identidade de pedidos, não há coisa julgada.

Nesse norte a orientação desta Corte :

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.

1. Não afronta a coisa julgada o pedido de revisão de benefício mediante retroação da DIB com cálculo da RMI em data em que a aposentadoria seria mais vantajosa, não analisado na ação precedente.

2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. ( 5001835-21.2022.4.04.7112/RS, 6ª Turma, De Minha Relatoria, julgado em 03 de maio de 2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade de partes, pedido e causa de pedir.

2. Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data, observada a prescrição quinquenal. ( 5001703-96.2023.4.04.9999/PR, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 23 de maio de 2023)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. COISA JULGADA. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. O fato de não ter havido pedido voltado à concessão do benefício na data da primeira DER (05/08/2015), mas apenas na segunda DER (07/03/2018), não ofende a coisa julgada e tampouco impede o reconhecimento do pedido nesta ação, desde implementados os requisitos necessários na data da primeira DER.

3. Importante ressaltar que no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

4. Quanto à configuração do interesse de agir da parte autora, deve ser esclarecido que o direito não se confunde com a prova do direito, de forma que o direito à aposentação já existia quando do primeiro requerimento, ainda que a comprovação tenha se dado apenas no segundo. Assim, a fixação do termo inicial do benefício na segunda DER, quando os requisitos já estavam satisfeitos na primeira DER, faz nascer o interesse de agir do autor no pleito de retroação da DIB. É irrelevante que o lapso pleiteado no primeiro tenha sido menos abrangente ou que novos documentos tenham sido apresentados no segundo requerimento.

5. Logo, concluo que, embora a fixação do termo inicial do benefício na primeira DER poderia ter sido postulada no feito originário, pois, à época do seu ajuizamento, ambos os requerimentos já haviam sido apresentados e indeferidos, tal escolha não impõe óbice ao reconhecimento do pedido nesta ação, uma vez demonstrada e reconhecida, na ação anterior, o implemento da carência e da idade para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.

6. Prescritas as parcelas vencidas cinco anos da data do ajuizamento desta ação. (5013182-67.2020.4.04.7000/PR, Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná, Rela. Desa. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 02 de agosto de 2022)

Assim, fica mantida a sentença.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Assim, cabe dar parcial provimento à apelação, no ponto.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), cabendo acolher parcialmente o recurso, no ponto.

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação para estabelecer os critérios de juros e correção monetária, bem como reduzir os honorários advocatícios e estabelecer a base de cálculo nos termos da Súmula 111 do STJ. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1535397494
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB05/06/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307942v13 e do código CRC 2d756e09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:29:21


5005889-65.2023.4.04.9999
40004307942.V13


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005889-65.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA OLINDA PONCIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): INEZ DE OLIVEIRA SZYDLOSKI (OAB rs096068)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. correção monetária e juros de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não afronta a coisa julgada o pedido de revisão de benefício mediante retroação da DIB com cálculo da RMI em data em que a aposentadoria seria mais vantajosa, não analisado na ação precedente.

2. Implementados os requisitos legais, tem direito o segurado à concessão do benefício desde a primeira DER.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307943v7 e do código CRC 34356420.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:21:53


5005889-65.2023.4.04.9999
40004307943 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5005889-65.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA OLINDA PONCIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): INEZ DE OLIVEIRA SZYDLOSKI (OAB rs096068)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:24.

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