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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESAPO...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Uma vez que a parte autora obteve a concessão da aposentadoria em ação anterior, com pagamento das parcelas atrasadas, o pedido de cômputo de tempo de contribuição posterior à DER/DIB implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5005809-17.2013.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005809-17.2013.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
IZAIR OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Uma vez que a parte autora obteve a concessão da aposentadoria em ação anterior, com pagamento das parcelas atrasadas, o pedido de cômputo de tempo de contribuição posterior à DER/DIB implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269355v4 e, se solicitado, do código CRC D30153D1.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005809-17.2013.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
IZAIR OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Izair Oliveira de Araújo ajuizou, em 25-10-2013, a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo (25-04-2007), no curso da ação nº 2008.71.51.002763-8, até a data da efetiva implantação do benefício (01-08-2011).
O INSS contestou alegando que se trata de disfarçada hipótese de pedido de desaposentação, uma vez que o autor pretende a majoração da renda mensal de sua aposentadoria utilizando contribuições vertidas após a aposentação, o que não se admite em face da expressa vedação legal.
Intimado a manifestar sua intenção em renunciar ao benefício de sua titularidade, o autor informou que não pretende a desaposentação, mas sim a alteração da DIB para a data em que ocorreu a efetiva implantação do benefício de aposentadoria concedido por decisão judicial, a fim de que possa computar o tempo de serviço e as contribuições vertidas no interregno decorrido entre a DER e a DIP e, assim, obter revisão e aumento de sua RMI, sem que seja necessária a renúncia ao benefício nem a devolução dos valores já recebidos.
O juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade foi suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em apelação, o autor argumentou que seu pedido encontra amparo na Instrução Normativa 45/INSSPRES/2010, que, em seu art. 623, permite considerar o tempo laborado no decorrer do processo administrativo, e, no caso, continuou recolhendo contribuições por mais de quatro anos após a DER em razão da mora da autarquia em deferir a aposentadoria, concedida judicialmente.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor, que teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em decorrência da ação judicial nº 2008.71.51.002763-8, objetiva o cômputo do tempo de contribuição decorrido entre a DIB, fixada em 25-04-2007, e a DIP, em 01-08-2011, uma vez que permaneceu trabalhando e recolhendo aos cofres da Previdência no curso da ação.
A sentença recorrida assim decidiu a questão:

O pedido veiculado na presente lide assemelha-se, em parte, à chamada "desaposentação", bem como, também em parte, à "reafirmação da DER".
Na desaposentação, visa o segurado a desconstituição do atual benefício e, ato contínuo, a constituição de um novo, mais vantajoso, com novo cálculo do salário de benefício, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER.
Todavia, o autor, na exordial, defendeu a utilização do tempo em que continuou vertendo contribuições previdenciárias, sem que seja necessário, para tanto, a desaposentação.
Posteriormente, instado pelo Juízo, afirmou expressamente que não pretende a desaposentação, mas sim a alteração da DIB para a data em que ocorreu a efetiva implantação do benefício de aposentadoria concedido por decisão judicial, e, consequentemente, a revisão de sua RMI, sem que seja necessária a renúncia ao benefício nem a devolução dos valores já recebidos (evento 21).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 18, § 2º, veda a percepção de qualquer vantagem por parte do segurado, que, aposentado pelo regime geral, mantém-se em atividade laborativa de filiação obrigatória, exceto em relação aos benefícios de salário-família e reabilitação profissional, de forma que, eventual revisão do benefício de aposentadoria para cômputo do acréscimo do percentual correspondente ao tempo de serviço posterior à concessão do benefício, no mesmo regime previdenciário, não encontra amparo legal.
Nesse contexto, consigno que o postulado cômputo de tempo de serviço somente seria apreciável por este Juízo caso o autor renunciasse à sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois, em tal hipótese, não entendo aplicável a vedação contida no §2º do aludido artigo 18, por se tratar de pedido de renúncia ao benefício precedente, inexistindo, assim, a condição de aposentado.
Logo, no caso concreto, tendo o autor expressamente manifestado que não pretende renunciar ao benefício do qual é titular, cumpre a análise do pleito sob a ótica da reafirmação da DER.
Em sede administrativa, a reafirmação da DER é aplicável com base no artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (constava no artigo 460, § 10 da IN 20/2007):

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

Outrossim, tem sido admitida a reafirmação da DER judicialmente, mediante o cômputo de tempo de trabalho/contribuição posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, consoante os seguintes julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 0019025-35.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2015)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5009937-96.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2014)

No mesmo sentido, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000863-60.2012.404.9999 (TRF4, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 30/01/2015):

"(...) É verdade que a 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária, além de a autarquia previdenciária permitir a reafirmação do requerimento no decurso do processo administrativo, consoante previsão do art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
A reafirmação da DER, todavia, segundo a orientação da Corte, encontra limite temporal na data do ajuizamento, sob o fundamento de que o fato superveniente que faz nascer novo direito, inaugurando nova lide, não poderia ser apreciado no mesmo processo em face dos artigos 128 e 460 do CPC (3ª Seção, EI 2006.71.99.04112-3, Rel. p/ac. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2011).
Deste modo, não socorre o autor a possibilidade de reafirmação da DER, pois limitada à data do ajuizamento em 24-06-2010, apenas três meses após o requerimento administrativo.(...)"

Ocorre que, conquanto o pedido esteja fundamentado na reafirmação da DER, pelo que se depreende da inicial, o objeto dos autos não se enquadra como tal, uma vez que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição integral) por ocasião da DER originária, não necessitando do cômputo de tempo posterior para a perfectibilização de seu direito.
Destarte, considerando que a reafirmação da DER tem sido admitida inclusive judicialmente, mediante o cômputo de tempo de trabalho/contribuição posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram implementados em tal interregno, tenho que a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe.

Com efeito, uma vez que, na ação anterior, nº 2008.71.51.002763-8, ajuizada em 14-07-2008, o autor obteve a concessão da aposentadoria a contar de 25-04-2007, com pagamento das parcelas atrasadas, o pedido posto em causa, de cômputo de tempo de contribuição posterior a DER/DIB, implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo.
Tal pretensão, porém, não pode ser acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo.
Assim, uma vez que o STF decidiu que não há direito à desaposentação para fins de concessão de novo benefício, a pretensão da parte autora, que implica renúncia ao benefício previdenciário recebido para percepção de outro, não pode ser acolhida.
Nesse sentido o precedente de que fui Relatora:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Considerando que, em ação anterior, o autor obteve a concessão da aposentadoria, com pagamento das parcelas atrasadas, o pedido posto em causa, de cômputo de tempo de contribuição posterior a DER/DIB, implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001378-37.2013.4.04.7101/RS, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 14-12-2016)

Honorários advocatícios
Adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Desprovida a apelação, mantém-se a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005809-17.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50058091720134047101
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
IZAIR OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 806, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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