D.E. Publicado em 24/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017678-35.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEVI OLIVEIRA FRANCA |
ADVOGADO | : | Marlise Regina Orlandina Lodi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se antes do transcurso do prazo decenal, não ocorreu a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. Nos termos do artigo 264 do CPC, após a citação é vedada ao autor a modificação do pedido ou da causa de pedir, quando não houver consentimento do réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358907v6 e, se solicitado, do código CRC 15B3321A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017678-35.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEVI OLIVEIRA FRANCA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Em suas razões, alegou o apelante que, diferentemente do afirmado na sentença, não inovou o pedido, apenas buscou ver a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez recalculada de forma adequada. Sustentou o direito à aplicação da Súmula 260 do TFR ao benefício de auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez, com a consequente aplicação do disposto no art. 58 do ADCT.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da decadência
Inicialmente, observo que não incide o prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
Com efeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Na espécie, ambos os benefício foram concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97, de modo que o prazo decadencial de 10 anos teve início em 01/08/1997. Tendo sido ajuizada a ação em 28/02/2007, tem-se que inexistiu o transcurso do prazo decadencial ao direito de revisão do ato administrativo concessório dos benefícios.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 28/02/2007, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Da Modificação do Pedido
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez (DIB em 21/10/1986), precedida de auxílio-doença (DIB em 07/05/1981). Na petição inicial, postulou o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez, pois quando da conversão do seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não houve o recálculo de sua renda mensal, acarretando-lhe com isso prejuízo em sua renda mensal. Pediu ainda o reconhecimento do direito ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Após a contestação, o autor renunciou ao direito relativo ao acréscimo de 25% em seu benefício, reiterou seu pedido revisional e requereu prazo para apresentação de cálculo (fls. 108/109). Posteriormente, requereu que o INSS informasse quais contribuições foram consideradas na apuração da RMI e apresentasse cálculo das diferenças da RMI pelo que reza o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 (fls. 114/115).
Em manifestação juntada na fl. 117, a autarquia previdenciária alegou ser inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 ao benefício do autor; esse, com vista dos autos, afirmou que diante da manifestação do demandado, o Autor vem explicitar que de fato a revisão cabível no que tange a RMI é decorrente do fato do INSS não ter feito a revisão dos benefícios originários (auxílio-doença) e somente nos benefícios em manutenção, com isso trouxe prejuízos na RMI do Autor, que deve ser revisada, por ser aplicável ao caso a Súmula 260 do TFR, que era cabível aos benefícios anteriores a CF88 (fls. 120/121).
Diante dos fatos narrados, verifica-se que o autor não especificou na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos que embasaram o pedido de revisão, deixando de indicar de que forma foi desrespeitada a legislação pelo INSS, vindo a fazê-lo apenas após a contestação, pelo que se depreende da postulação contida nas fls. 114/115. Por outro lado, veio posteriormente a modificar os fundamentos do pedido, a fim de que a revisão se desse pela aplicação da Súmula 260 do TFR.
É vedada a formulação de pedido indeterminado de revisão de benefício previdenciário, uma vez que não se trata de qualquer das exceções dos incisos I a III do art. 286 do CPC/73. De outra banda, o art. 264 do CPC/73 veda a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu, de modo que não é possível a inclusão do novo fundamento apresentado nas fls. 120/121.
Assim, não há como acolher a alegação da parte autora, devendo ser mantida a sentença, que bem analisou a questão:
(...)
No que se refere ao pleito revisional, inicialmente, ressalte-se que é vedada a formulação de pedido genérico, exceto nos casos elencados no artigo 282 do CPC, nos quais não se enquadra o presente pedido.
E, ao longo do processo, deduziu a parte autora várias teses revisionais, o que é vedado.
De todo modo, no caso, analiso a primeira especificação do pedido, constante das fls. 101/102.
Pretende o autor a revisão de sua aposentadoria por invalidez mediante a aplicação do parágrafo 5º, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
A pretensão, todavia, é manifestamente improcedente.
Com efeito, segundo pacífica jurisprudência, é aplicável a lei vigente à época da concessão do benefício previdenciário.
In casu, conforme documento da fl. 25, o benefício titulado pelo autor iniciou em 01/10/1986.
Neste contexto, não há falar em aplicação da norma inserta no parágrafo 5º, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos demais pedidos, se trata de inovação à pretensão inicialmente vertida, inviabilizando-se, assim, o seu conhecimento.
Assim, a improcedência do pedido é a solução jurídica que se impõe.
Portanto, mantida a sentença.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017678-35.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3610700005767
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LEVI OLIVEIRA FRANCA |
ADVOGADO | : | Marlise Regina Orlandina Lodi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518429v1 e, se solicitado, do código CRC 22802A49. | |
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