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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC 5034155-83.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034155-83.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em sede da reclamatória trabalhista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247460v4 e, se solicitado, do código CRC 43F201D4.
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Data e Hora: 21/01/2015 16:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034155-83.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 16/11/2005, a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.

A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo da revisão, tendo sido confirmada por esta Corte.

Posteriormente, o E. STJ determinou a remessa do feito à Vara de origem para regular instrução.

Da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, apelou o autor, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Por meio da presente ação busca o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho.

A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito pelos seguintes fundamentos:

PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO

O INSS suscita, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, forte em que os salários-de-contribuição relativos ao período abarcado na condenação imposta na reclamatória trabalhista eram superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, tendo sido considerado, portanto, o teto na apuração da RMI original, não decorrendo qualquer alteração relativamente ao acréscimo pretendido nos presentes autos, visto que, nesta hipótese, as parcelas permaneceriam limitadas ao referido teto. Aduz, ainda, que o benefício em tela foi cancelado definitivamente na via administrativa, haja vista a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos autos da Ação n.º 2004.71.08.004802-8, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo/RS, cuja renda mensal inicial restou superior à do benefício concedido administrativamente (42/138.442.640-8).

Inicialmente, tenho que a alegação de que a inclusão das parcelas deferidas nos autos da reclamatória trabalhista não autorizaria a propositura da presente demanda, porquanto não traria vantagens financeiras ao postulante, não merece ser acolhida pelo Juízo, porquanto o próprio INSS reconhece em contestação a alteração da renda mensal inicial do benefício de R$ 1.234,17 para R$ 1.235,38. Assim, ainda que ínfima a diferença admitida pelo réu, não resta dúvida que o segurado poderia postular judicialmente a revisão, ainda que, acaso confirmada a alteração da RMI no montante indicado pelo INSS, restasse caracterizada a incompetência deste Juízo em razão do reduzido valor da execução, que certamente não ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos fixado na legislação para a delimitação da competência dos Juizados Especiais Federais.

Ocorre que, conforme comprovado nos presentes autos, o segurado obteve, em razão da decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação n.º 2004.71.08.004802-8, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo/RS, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 01-03-02. Em razão disso, foi cancelada a aposentadoria por tempo de contribuição n.º 138.422.640-8, deferida em 16-11-05, porquanto a renda mensal deste benefício restou inferior àquele deferido judicialmente.

Nestas condições, considerando que o pagamento das diferenças verificadas naqueles autos abarcará as parcelas devidas desde 01-03-02, porquanto a ação foi proposta ainda no ano de 2004, inocorrendo prescrição das parcelas devidas, a presente ação perdeu seu objeto, impondo-se a extinção do processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual superveniente.

Sendo a existência do litígio uma "conditio sine qua non" do processo, no presente caso, houve carência de ação por falta de interesse processual.

Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de:

a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente;

b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e,

c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.

Considerando que inexiste utilidade da obtenção do provimento jurisdicional pleiteado, já que não há mais litígio pendente, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto.

Nesse sentido: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada." (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, apud NEGRÃO, Theotonio: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª Edição, pág. 448)

Pelo que se depreende dos autos, o benefício do autor foi concedido em 16/11/2005, sendo que posteriormente, o autor teve judicialmente reconhecido seu direito à retroação da DIB para 01/03/2002.

Conforme se vê da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 873.92/95, foi reconhecido o direito do segurado ao reenquadramento funcional nos quadros da CEEE a contar de 15/07/1993 até abril de 2005 (evento 1, anexos pet inc4), com os conseqüentes reflexos e acréscimos salariais.

Assim, claro está que inclusão das verbas reconhecidas no período controverso implicará no direito ao recálculo dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, ainda que tenha sido fixada na nova DIB.

Frise-se que inexiste prova nos autos de que no recálculo do benefício tenham sido incluídas as verbas controversas pelo INSS, tendo em vista que, ao contrário, o réu alegou em sua contestação que o acolhimento do pedido inicial não traria efeitos práticos porque os salários-de-contribuição do autor seriam todos inferiores ao teto.

Verifico, portanto, que é de ser afastado o fundamento de ausência de interesse processual e, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, in verbis:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3.º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Nesse contexto, passo à análise das questões postas nos autos.

Prescrição

Esta Turma vem entendendo que, embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, é possível enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, já que não era possível ao autor pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista.

Além disso, o requerimento administrativo da revisão também tem sido considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão), conforme fundamentação supra.

Revisão de RMI em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas

Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.

Quanto à questão, esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão da renda mensal inicial, com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitamento como meio de prova na ação previdenciária. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de sua concessão. Precedentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2012)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)

Em tais situações não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição.

De outro lado, tem-se que a alteração determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, observada a prescrição qüinqüenal.

Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral (artigo 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC.

O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.

Por fim, cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo correto pagamento do benefício.

Em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91.

Portanto, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Assim, acolho o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em sede da reclamatória trabalhista.

Consectários legais

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em sede da reclamatória trabalhista, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034155-83.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50341558320104047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JOSE DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A PROCEDER À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, MEDIANTE A INCLUSÃO DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SEDE DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309342v1 e, se solicitado, do código CRC 410AA952.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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