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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. TRF4. 5001825-23.2012.4.04.7016...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de ex-combatente do autor em sua forma integral. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3. Ordem para imediato cumprimento do acórdão. (TRF4 5001825-23.2012.4.04.7016, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001825-23.2012.4.04.7016/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
HELIO VARGAS NETTO
ADVOGADO
:
PAULO RICARDO DE OLIVEIRA
:
CARLOS ALBERTO FURLAN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de ex-combatente do autor em sua forma integral.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os consectários legais, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224888v8 e, se solicitado, do código CRC A5BA368A.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001825-23.2012.4.04.7016/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
HELIO VARGAS NETTO
ADVOGADO
:
PAULO RICARDO DE OLIVEIRA
:
CARLOS ALBERTO FURLAN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença, proferida em 03/02/2012 (Evento 2-SENT50), que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos dispositivos:
Diante do exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferia e resolvo o mérito com esteio no art. 269, I, do CPC
a) condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício do demandante no valor integral desde a revisão administrativa em 2008;
b) condenar o INSS a restituir os montantes eventualmente descontados do benefício do autor, por força da revisão operada em 2008 (com base no Parecer CJ 3.052- DOU de 6.5.2003), devendo os valores ser corrigidos monetariamente com base no INPC até 30.06.2009. Até essa data incidirão também juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo TRF da 4ª Região, e em consonância com o art. 406 do CC, combinado com o artigo 161, §1º do CTN. Após 01.07.2009 os valores deverão ser atualizados na forma da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º -F da Lei nº 9494/97, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (TRF4 APELREEX 2004.70.05.005448-6, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizziri, D.E. 18.9.2009).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 20, §4º do CPC.
O feito veio a este Tribunal, onde foi negado provimento à remessa oficial, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão do INSS (Evento 23).
A Autarquia apresentou recurso especial (Evento 28), que foi provido (Evento 44), determinando-se o afastamento da decadência e o retorno do processo a este Tribunal.
VOTO
Passa-se ao reexame da remessa oficial, tendo em conta o acórdão proferido pelo STJ.
MÉRITO
Deve ser mantida a sentença, cuja fundamentação aqui se transcreve como razões de decidir:
Consta dos autos (fls. 192-204) que o requerente é titular de aposentadoria por tempo de serviço (ex-combatente) desde 1.7.1983 e que, por força do Parecer/CJ n° 2.017 - DOU de 3.2.2000, da Secretaria de Previdência, teve seu beneficio revisado e majorado. A referida portaria estabeleceu o pagamento de aposentadoria com proventos integrais a todos os ex-combatentes enquadrados no regime do artigo 53, inciso V, da Constituição Federal.
Posteriormente, exarado novo parecer acerca do assunto - CJ 3.052 - DOU de 6.5.2003, modificou-se a interpretação antes predominante, revisando novamente para diminuir o valor dos benelîcios dos ex-combatentes, incluindo o do autor, com base nas seguintes conclusões:
46. Considerando que o presente parecer tratou inteiramente da matéria relativa aos benefícios previdenciários de ex-combatentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes, bem assim fixou novo e adequado entendimento sobre o tema, Impõe-se o revogação do Parecer CJ/MPAS n°2.017, de 2000.
4 7. Por conseguinte, demonstrado o equivoco da orientação fixada no mencionado Parecer, conclui-se que eventual revisão ou concessão de beneficio previdenciário devido a ex-combatente ou a seus dependentes em desconformidade com o entendimento expresso na presente peça jurídica - ocorreu de forma ilegal, razão pela qual o INSS fica autorizado a rever, de ofício, os respectivos atos, observando-se os principias constitucionais do contraditório e da ampla deßsa, além do prazo decadencial de 05 (cinco) anos prescrito no artigo 54, da Lei n" 9. 784, de 1999, salvo comprovada má-fé".
Com isso, após prazo para defesa, o INSS novamente revisou o beneficio do demandante, reduzindo-o de R$ 2.133,15 para RS 1.672,35. Dessa revisão o autor foi comunicado em 18.6.2008 e interpôs recurso administrativo que foi julgado improcedente.
[...]
No caso, o beneficio percebido pelo autor foi revisado em 2008, ocasião em que se implementou o aumento de sua aposentadoria por força de interpretação dada pela própria autarquia previdenciária ao artigo 53, inciso V, da Constituição Federal. Por outro lado, foi novamente revisto em 2008, quando a reinterpretação do mesmo dispositivo levou à redução do beneficio percebido pelo autor (fls. 195-203).
Não houve, portanto, qualquer ilegalidade na majoração do beneficio apta a justificar a posterior anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo em prejuízo do segurado. Nestas condições, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
[...]
No caso concreto, ainda que afastada a alegação de decadência, não há como manter higido o ato administrativo que, com base em nova interpretação da legislação, decotou do beneficio do autor parcela daquilo que vinha recebendo de boa-fé, por força de ato anteriormente produzido no seio do próprio INSS, especialmente quando levada em conta a idade do beneficiário (89 anos) e o percentual de variação de seu beneficio, indicativos de que a manutenção do ato impugnado poderá implicar prejuízo à manutenção de uma vida digna pelo autor.
A par dos fundamentos bem alinhados nas decisões judiciais citadas acima, pondero que a própria mutação constitucional, fenômeno pelo qual alterações infomiais influenciam o conteúdo das normas constitucionais postas, opera efeitos para o futuro. E isto ocorre porque a regulação social precisa ser feita de forma tal que permita aos cidadãos a programação de suas vidas com base em legítimas expectativas, as quais não podem ser simplesmente fulminadas pela modificação da forma como o mesmo ordenamento jurídico passou a ser interpretado, sob pena de desestabilizaçao das relações sociais.
Ademais, a boa-fé objetiva produz efeitos também no âmbito das relações entre o Estado e o cidadão, não permitindo que a Administração Pública simplesmente opte pelo incoerente retomo sobre os próprios passos, frustrando legítimas expectativas por ela mesma criadas (venire contra factum proprium). A constitucionalização do Díreito impõe uma releitura do Princípio da Legalidade, a fim de que sua aplicação dê-se à luz de todo um contexto de valores e princípios jurídicos consagrados pelo legislador constituinte.
Em suma, é possível a re-interpretação de dispositivos legais por parte da Administração, até mesmo para impor restrições aos direitos dos administrados, mas também é fato que tal forma de proceder - apesar de não se amoldar perjeitamente em qualquer das duas Classificações doutrinárias de invalidação dos atos administrativos assemelha- se muito mais a uma espécie de revogação do que à anulação de ato administrativo.
E como figura assemelhada à revogação, gerando efeitos restritivos aos administrados, deve operar-se para o futuro, sob pena de ilegítima afronta ao sistema de garantias de direitos individuais dos cidadãos.
Assim, considerando o que foi exposto, tenho que não pode subsistir a revisão administrativa que culminou a redução do valor do beneficio do autor, sob o argumento de "novo e adequado entendimento sobre o tema" - fl. 203.
Consequentemente, merece acolhida o pedido de manutenção da renda mensal integral do beneficio, nos mesmos valores pagos antes da revisão administrativa realizada pelo INSS em 2008. Além disso, eventual valor descontado por força da revisão deverá ser restituído ao autor.
[...]
Mantém-se a sentença para condenar o INSS a restituir os valores referentes ao restabelecimento do benefício na sua forma integral, desde a revisão administrativa efetuada em junho de 2008, com fundamento no princípio da segurança jurídica, muito bem exposto na sentença, cujas razões ora se adota. Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Os demais consectários ficam mantidos conforme lançados.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito à revisão do benefício, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Adequação de ofício dos consectários legais. Negado provimento à remessa oficial. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os consectários legais, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001825-23.2012.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50018252320124047016
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
HELIO VARGAS NETTO
ADVOGADO
:
PAULO RICARDO DE OLIVEIRA
:
CARLOS ALBERTO FURLAN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259425v1 e, se solicitado, do código CRC 62F3E40D.
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