Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. TRF4. 5047564-92.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O STJ, acolhendo recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da análise do direito do segurado. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5047564-92.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047564-92.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ISIDORO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVA
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O STJ, acolhendo recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da análise do direito do segurado.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572914v3 e, se solicitado, do código CRC BDAE0B3B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:53




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047564-92.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ISIDORO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVA
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação em 19/09/2011, visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 22/07/1992, considerando o direito adquirido ao benefício em data anterior, em que o cálculo lhe seria mais vantajoso.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício, recalculando o valor da renda mensal inicial na data de 31/05/1989, limitada ao teto de NCz$ 936,00, com base nos salários de contribuição até abril/89, observando o art. 144 da Lei 8.213/91.
O INSS apelou sustentando a decadência, com fulcro no art. 103 da Lei 8.213/91, e alegando que a pretensão encontra óbice na legislação previdenciária, que fixa a data do requerimento como a de início do benefício. Disse, ainda, que a Lei 7.787/89 não implicou redução do teto das contribuições previdenciárias de vinte para dez salários mínimos.
Esta Turma, em sessão de 09/05/2012, rejeitou a decadência e negou provimento à apelação, dando parcial provimento à remessa oficial para alterar os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença.
A autarquia previdenciária interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Interpôs, então, recurso especial e recurso extraordinário.
Considerando a existência de repercussão geral acerca do prazo decadencial, os autos retornaram à Turma para o juízo de retratação, na forma dos arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º, II, do CPC/1973, então vigente.
Em acórdão de 27/01/2016, esta Sexta Turma, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, deu provimento à apelação e à remessa oficial.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Interpôs, no evento 75, recurso especial.
Subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Relatora, Min. Assusete Magalhães, com fundamento no art. 255, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial, para afastar a decadência, e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise do direito do segurado (eve3nto 94 - DEC4).
Retornaram os autos, pois, para julgamento.

VOTO
Como se viu do relatório, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos a esta Corte para prosseguir na análise do direito do segurado.
Em tais termos, resta manter a primeira decisão da Turma, que assim analisou a questão de fundo:

A parte autora pleiteia a revisão (recálculo) da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tomando-se por base o tempo da reunião dos requisitos para a aposentação, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n.º 7.787/89, que alterou o teto máximo dos salários de contribuição de vinte salários mínimos de referência para dez salários mínimos.
É consagrada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação.
Veja-se, a respeito, o enunciado da Súmula 359 do STF:

'RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS .'

O enunciado acima corresponde ao texto revisado pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento dos Embargos ao RE 72.509 (RTJ 64/408), que suprimiu a parte final da Súmula ('inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária'). Na ocasião, o voto condutor da revisão, de lavra do e. Min. LUIZ GALLOTTI, assim colocou a questão:

'No citado recurso de mandado de segurança nº 9.813, o Ministro Gonçalves de Oliveira (Relator) entendera que, se o impetrante requeresse a aposentadoria na vigência da lei anterior, teria direito adquirido, mas, quando requereu, essa lei já não mais vigorava e, assim, tinha apenas expectativa de direito.
Aí, é que, data venia, divirjo. Um direito já adquirido não se pode transmudar em expectativa de direito, só porque o titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência ocorrera a aquisição do direito. Expectativa de direito é algo que antecede à sua aquisição, não pode ser posterior a esta.
Uma coisa é a aquisição do direito. Outra, diversa, é o seu uso ou exercício. Não devem as duas ser confundidas. E convém ao interesse público que não o sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as condições de aposentadoria, se permitirá que aqueles eventualmente atingidos por ela mas já então com os requisitos para se aposentarem de acordo com a lei anterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa, como costuma ocorrer, com grave ônus para os cofres públicos, continuem trabalhando, sem que o Tesouro tenha de pagar, em cada caso, a dois: ao novo servidor em atividade e ao inativo.'

Em caso de sucessão de lei menos favorável ao segurado, GILMAR MENDES sintetiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal da seguinte forma:'a) (...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece aos aposentados 'direito adquirido aos proventos conforme a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável'; [...] e) Consagração, na jurisprudência do Supremo, do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefício nas relações previdenciárias. Orientação fixada no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários; [...]' (in Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Ed. Saraiva, 4ª ed., 2009)
De fato, a tese da Súmula 359, conquanto alicerçada em julgamentos referentes à inatividade de servidores públicos, foi aplicada à aposentadoria previdenciária, pelo STF, em várias oportunidades (v.g., RE nº 243.415-9-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14-12-1999; RE nº 231.167-8-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julg. 08-02-2000; RE nº 258.298-1-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 15-02-2000; RE nº 266.927-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, julg. 20-06-2000; RE nº 258.570-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05-03-2002; Agrg.RE nº 269.407-0-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 11-06-2002; Ag.Reg.RE nº 310.159-5-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 15-06-2004, e RE nº 227.382-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julg. 16-12-2004).
Mais que isso, nos julgamentos acima referidos, o STF considerou a Lei n. 7.787/89 menos benéfica aos segurados e declarou o direito adquirido ao cálculo dos proventos da aposentadoria segundo a legislação anterior, uma vez que sob sua vigência já estavam reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, como demonstram as ementas que seguem:
'Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.'
(RE nº 243.415-9-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14-12-1999)

'Aposentadoria previdenciária. Direito adquirido. Súmula 359.
-Esta Primeira Turma (assim, nos RREE 243.415, 266.927, 231.167 e 258.298) firmou o entendimento que assim é resumido na ementa do acórdão do primeiro desses recursos:
Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido nos termos do voto do Relator.
(RE nº 258.570-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05-03-2002)

'CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I - Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 359 -STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II - Agravo não provido.'
(Agrg.RE nº 269.407-0-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 11-06-2002)

Os principais argumentos que fundamentam a posição do STF estão contidos, de forma lapidar, no voto do Min. ILMAR GALVÃO no julgamento do RE 266.927 e podem assim ser resumidos:
a) Conforme a Súmula 359 do STF, aplicável aos segurados da Previdência Social, os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos (...);
b) houvesse o requerente optado, então, pela inatividade a que fazia jus, não estaria sendo posto em dúvida, hoje, o seu direito ao benefício;
c) por isso, não pode servir de óbice ao reconhecimento desse mesmo direito o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de essa postura - a despeito de haver redundado em proveito para a Previdência - ser vista como falta do segurado, sujeita a grave punição, o que configuraria rematado contra-senso.
Como se vê, a pretensão da parte autora encontra suporte no entendimento da Suprema Corte.
Importante salientar, ainda, que o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício nos termos acima expostos pressupõe não apenas já estivessem preenchidos os requisitos mínimos na época postulada mas também que o benefício assim calculado, uma vez evoluído até a data da concessão original (DER), apresente renda mensal superior à renda mensal inicial do benefício deferido administrativamente, isto por força da alteração dos diversos elementos que norteiam a concessão e o cálculo da RMI. Vale dizer, é necessária a constatação de que, na data do requerimento administrativo, teria sido possível verificar que a concessão em momento anterior teria sido mais vantajosa para o segurado. Nessa linha de entendimento, não é possível reconhecer o direito de recálculo da aposentadoria segundo o direito adquirido se toda a vantagem daí resultante somente viesse a ocorrer no futuro (em data posterior à DER), por força de regramento superveniente que gerasse reflexos benéficos que não teriam como ser conhecidos por ocasião da concessão administrativa.
Essa a posição que foi defendida pela Ministra Ellen Gracie, relatora do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, ao qual foram atribuídos os efeitos de repercussão geral, no voto que proferiu na sessão de julgamento de 23-02-2001, assim noticiado no Informativo nº 617 do Supremo Tribunal Federal e cujo texto, no que toca ao ponto, transcrevo:
Observados tais critérios, não sendo a retroação da DIB mais favorável ao segurado, não haveria de se admitir a revisão do benefício, ainda que invocada a conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. Declarou não ser possível ao contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para RMI inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. Registrou que o fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tivesse passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor seria inusitado, mas não viabilizaria a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido. Para relatora, a invocação deste, ainda que implique efeitos futuros, exigiria que se olhasse para o passado, e que modificações legislativas posteriores não justificariam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteasse retroação da DIB. Acrescentou que isso não impediria que a revisão da RMI pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tivesse implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justificaria o interesse atual do segurado na revisão.

Cabe informar que o julgamento do recurso extraordinário encontra-se suspenso face a pedido de vista.
Por óbvio que esse entendimento não é aplicável aos benefícios concedidos durante o período denominado de 'buraco negro', entre a CF/88 e o início dos efeitos financeiros da Lei 8.213/91, haja vista que tais benefícios já deveriam ser calculados sob a égide do novo regramento constitucional, o que não ocorreu porque ainda não editada a nova legislação previdenciária. Somente no momento da revisão determinada no art. 144 da LBPS é que se poderia verificar se o cálculo da RMI em data anterior à do requerimento administrativo seria mais vantajosa ao segurado.
No caso concreto, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 22-07-1992, aos 34 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de serviço (evento 1, ccon4), tem a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial em 02-07-1989, como requer na inicial, pois então já preenchera os requisitos à aposentação.
Assim, em acolhida à remessa oficial, merece parcial reforma a sentença, ao determinar o recálculo da RMI na data de 31-05-1989 e utilização das contribuições vertidas até abril/89, uma vez que a data pretendida para o recálculo do benefício é 02-07-1989, e, portanto, o período básico de cálculo abrange as contribuições vertidas até junho/89.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER, respeitada, no caso, a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á, no caso, sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, pois a data considerada para o recálculo daquela insere-se no período neste mencionado (entre 05-10-1988 e 05-04-1991). Tal aplicação não configura sistema híbrido porque a hibridização somente se caracterizaria se o cálculo da renda mensal inicial fosse efetuado com a utilização de duas legislações simultaneamente, o que não é o caso, pois em um primeiro momento a RMI é calculada pelas regras da CLPS e, em um segundo momento, esta RMI é revista mediante utilização integral dos critérios de cálculo instituídos pela nova legislação (Lei 8.213/91), por força do indigitado art. 144, aplicável exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora.
Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.

Cumpre referir que, na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do acima citado Recurso Extraordinário nº 630.501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria. O acórdão, publicado em 26/08/2013, recebeu a seguinte ementa:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.

Portanto, a sentença de procedência da ação deve ser mantida.
Considerando, porém, a mudança de entendimento das Turmas Previdenciárias acerca da atualização monetária das parcelas vencidas e dos juros de mora, faço a adequação, nos termos que seguem.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.

Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572912v4 e, se solicitado, do código CRC C81EBCEF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047564-92.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50475649220114047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ISIDORO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVA
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619400v1 e, se solicitado, do código CRC B99DCEE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora