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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626. 489. TRF4. 5001091-60.2016.4.04.7201...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:16:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput , da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 3 Pedido de revisão administrativa do ato de concessão do benefício, quando este já se encontra estabilizado, não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria indevida hipótese de suspensão ou interrupção da decadência. 4. A segunda parte do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 trata apenas do termo inicial de contagem do prazo decadencial, estabelecendo dois marcos referenciais: o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, o dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo . Nessa linha de entendimento, o art. 103 nada dispõe sobre suspensão ou interrupção do prazo decenal. 5. Decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo refere-se a recurso contra algum aspecto do ato de concessão, e não a pedido de revisão . São meios de insurgência absolutamente distintos um do outro, porque o recurso se dá enquanto o processo administrativo de concessão está em andamento, impedindo que este se encerre enquanto não houver decisão definitiva, e deve ser interposto em prazo exíguo (no caso, 30 dias contados da ciência da decisão com a qual o beneficiário não estiver conforme - art. 305 do Regulamento da Previdência Social); já o pedido administrativo de revisão pressupõe que o procedimento de concessão foi concluído, encerrado, e visa à sua reabertura, podendo ser feito a qualquer tempo, enquanto não transcorrido o prazo decadencial (com termo inicial em 1 de agosto de 1997, se a concessão do benefício se deu em data anterior). 6. A ausência de menção a essas questões no julgamento do Supremo Tribunal Federal não tem qualquer relevância, pois o entendimento aqui manifestado não conflita com a decisão da Suprema Corte, que, no que se refere à contagem do prazo decadencial, definiu apenas que seu marco inicial, para benefícios concedidos antes de sua instituição, é 1 de agosto de 1997. 7. Hipótese em que ocorreu a decadência. (TRF4, AC 5001091-60.2016.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/04/2016)


Apelação Cível Nº 5001091-60.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JOAO ARMANDO AMOROSO
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
3 Pedido de revisão administrativa do ato de concessão do benefício, quando este já se encontra estabilizado, não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria indevida hipótese de suspensão ou interrupção da decadência.
4. A segunda parte do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 trata apenas do termo inicial de contagem do prazo decadencial, estabelecendo dois marcos referenciais: o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, o dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nessa linha de entendimento, o art. 103 nada dispõe sobre suspensão ou interrupção do prazo decenal.
5. Decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo refere-se arecurso contra algum aspecto do ato de concessão, e não a pedido de revisão. São meios de insurgência absolutamente distintos um do outro, porque o recurso se dá enquanto o processo administrativo de concessão está em andamento, impedindo que este se encerre enquanto não houver decisão definitiva, e deve ser interposto em prazo exíguo (no caso, 30 dias contados da ciência da decisão com a qual o beneficiário não estiver conforme - art. 305 do Regulamento da Previdência Social); já o pedido administrativo de revisão pressupõe que o procedimento de concessão foi concluído, encerrado, e visa à sua reabertura, podendo ser feito a qualquer tempo, enquanto não transcorrido o prazo decadencial (com termo inicial em 1 de agosto de 1997, se a concessão do benefício se deu em data anterior).
6. A ausência de menção a essas questões no julgamento do Supremo Tribunal Federal não tem qualquer relevância, pois o entendimento aqui manifestado não conflita com a decisão da Suprema Corte, que, no que se refere à contagem do prazo decadencial, definiu apenas que seu marco inicial, para benefícios concedidos antes de sua instituição, é 1 de agosto de 1997.
7. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8202698v8 e, se solicitado, do código CRC B1A4165F.
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Data e Hora: 13/04/2016 13:27




Apelação Cível Nº 5001091-60.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JOAO ARMANDO AMOROSO
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
João Armando Amoroso interpôs apelação contra sentença que, acolhendo a decadência, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91 não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Demais, sustentou, o prazo decadencial tem reinício por conta de revisão no âmbito administrativo ou judicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 28 de janeiro de 2016 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, concedida em 25 de maio de 1992, com fundamento no direito adquirido ao benefício em data anterior a esta.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
Considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 28 de janeiro de 2016, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço, cuja data de início é 25 de maio de 1992 (evento 1 - out12).
No que diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, decidiu, por maioria de votos, que o segurado tem direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Além disso, a Terceira Seção do TRF da 4ª Região já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício, v. g.: Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04-08-2014, e Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 23-06-2014.
O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
A Terceira Seção já havia se posicionado sobre o tema ao julgar, em 12 de março de 2014, a Ação Rescisória nº 0009120-35.2011.404.0000/RS, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, ocasião em que aderiu aos fundamentos expendidos pelo Desembargador Federal Rogério Favreto na Ação Rescisória nº 5003810-89.2013.404.0000. No mencionado leading case foi expressamente afastada a possibilidade da decadência parcial, como se pode ver do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
Esse entendimento foi adotado após o julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, no sentido de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte, e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial, entendimento ainda vigente neste Tribunal.
No entanto, na sessão de 3 de março de 2016, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, por maioria, adotou posição diferente, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendendo, nos termos do voto condutor do acórdão,
que as questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano), na verdade, são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, não sendo prejudicado ou afetado pelo decurso do tempo. Tal encontra ressonância na previsão do § único do art. 102, Lei 8.213/91.
Prestigia-se, com isso, a própria dignidade da pessoa humana. Do contrário, em sendo negado tal direito, o trabalhador teria tolhido o reconhecimento de seu esforço laboral, o que não se apresenta como plausível. De igual modo, aquele período laborado representa um direito já adquirido porquanto, como ensina Alexandre de Moraes, está "consolidada a sua integração ao patrimônio do titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na legislação" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional - 9ª. Ed. Atualizada até a EC nº 67/10 - São Paulo: Atlas, 2011, p. 217).
(Embargos Infringentes nº 0003835-71.2010.4.04.9999/RS, Relator Juiz Federal Luiz Antônio Bonat)
Contudo, destaca-se que há decisões do Supremo Tribunal Federal proclamando a decadência em hipóteses como a do caso presente. Nos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 9 de dezembro de 2014 e publicados em 2 de fevereiro de 2015, onde foi alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, registrou no voto condutor do acórdão:
uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência.
Portanto, havendo decisões colegiadas de Turma do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, mantenho, por ora, o posicionamento no sentido da impossibilidade da decadência parcial, a despeito do que passou a decidir a 3ª Seção a partir do mencionado precedente.
Por outro lado, o pedido administrativo de revisão protocolado pela parte autora em 15 de dezembro de 2015 não impede a decadência do direito à revisão pretendida.
Uma vez perfectibilizado o ato concessório do benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, isto se dá a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A segunda hipótese de incidência do termo inicial do prazo decadencial (a partir do indeferimento administrativo de revisão) somente se coaduna com a primeira parte do art. 103 (É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício) se o segurado manifestar administrativamente sua inconformidade dentro de um prazo razoável, que impeça a estabilização do ato de concessão. Ou seja, se atendido apenas em parte em sua pretensão o segurado recorrer da decisão dentro de determinado prazo.
Por expressa delegação do art. 126 da Lei 8.213/91 (Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento), atualmente esse prazo é dado pelo art. 305, § 1º do Regulamento da Previdência Social:
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer em prazo razoável (atualmente estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento - 30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Isto ao entendimento de que decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo refere-se a recurso contra algum aspecto do ato de concessão, e não a pedido de revisão. São meios de insurgência absolutamente distintos um do outro, porque o recurso se dá enquanto o processo administrativo de concessão está em andamento, impedindo que este se encerre enquanto não houver decisão definitiva, e deve ser interposto em prazo exíguo (no caso, 30 dias contados da ciência da decisão com a qual o beneficiário não estiver conforme - art. 305 do Regulamento da Previdência Social); já o pedido administrativo de revisão pressupõe que o procedimento de concessão foi concluído, encerrado, e visa à sua reabertura, podendo ser feito a qualquer tempo, enquanto não transcorrido o prazo decadencial (com termo inicial em 1 de agosto de 1997, se a concessão do benefício se deu em data anterior).
Esclareço que por perfectibilização do ato de concessão entende-se a sua estabilização, conferindo-lhe definitividade no âmbito da Administração, sem, contudo, significar que esteja imune a alteração pela via administrativa ou judicial, desde que não consumada a decadência. Em outras palavras, não havendo recurso do segurado logo após o recebimento da primeira prestação, considera-se concluído, encerrado o procedimento administrativo de concessão, e qualquer modificação deverá ser postulada antes de transcorrido o prazo decadencial.
Se, por outro lado, antes de recebida a segunda prestação houver recurso (prazo razoável), a conclusão (encerramento) do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que a análise do pedido de revisão se alongue por muito tempo até decisão final.
Em ambas as situações, o prazo decadencial começa a fluir a partir da estabilização (conclusão) do processo administrativo de concessão.
Portanto, a segunda parte do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 trata apenas do termo inicial de contagem do prazo decadencial, estabelecendo dois marcos referenciais: o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, o dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nessa linha de entendimento, o art. 103 nada dispõe sobre suspensão ou interrupção do prazo decenal.
Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão não formulado imediatamente após o deferimento do benefício não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria indevida hipótese de suspensão ou interrupção da decadência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.
Por fim, registro que a ausência de menção a essa questão no julgamento do Supremo Tribunal Federal não tem qualquer relevância, pois o entendimento aqui manifestado não conflita com a decisão da Suprema Corte, que, no que se refere à contagem do prazo decadencial, definiu apenas que seu marco inicial, para benefícios concedidos antes de sua instituição, é 1 de agosto de 1997.
No caso concreto, o benefício foi concedido antes da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997. Logo, considerando que o pedido de revisão administrativa foi formulado muito depois da estabilização do ato concessório, o prazo decadencial começou a fluir em 1 de agosto de 1997.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso oferecido pela parte, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
Apelação Cível Nº 5001091-60.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50010916020164047201
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOAO ARMANDO AMOROSO
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1123, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244724v1 e, se solicitado, do código CRC 104EEEE2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:40




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