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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRF4. 5000166-07.2015.4.0...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:15:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. O STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014). 3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 4. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (TRF4 5000166-07.2015.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/08/2016)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5000166-07.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTAO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Aislan Elezier Aycaguer do Nascimento
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. O STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014). 3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 4. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275382v6 e, se solicitado, do código CRC CAA56FEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/08/2016 14:50




Apelação/Remessa Necessária Nº 5000166-07.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTAO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Aislan Elezier Aycaguer do Nascimento
RELATÓRIO
Cuida-se de ação onde a parte busca a busca a revisão da RMI de sua aposentadoria integral por tempo de serviço (NB 101.310.261-1, DIB: 07.11.1995), mediante a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (11/1992 a 10/1995), do acréscimo resultante do reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade em ação trabalhista ajuizada contra a extinta RFFSA, em 26.08.1993, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26.03.2012.
A sentença assim dispôs:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar de decadência, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12.01.2010, e no mais, fulcro no Art. 269, inciso I do CPC, extingo o feito, com resolução do mérito, a fim de:

a) condenar o INSS à revisão da RMI do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço do Autor (NB101.310.261-1, DIB: 07.11.1995), com DIP em 01.10.2015, mediante a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (11/1992 a 10/1995), do acréscimo resultante do reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade operado em ação trabalhista ajuizada pelo Autor;

b) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas no período de 12.01.2010 a 01.10.2015, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da Sentença (montante que será devido ao autor a título de diferenças da nova aposentadoria), nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região, e ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Eventual recurso interposto deverá ser recebido em ambos os efeitos.

Dê-se vista à parte contrária para oferecer contrarrazões.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Apela o INSS reiterando a prejudicial de decadência. No mérito alega que a ação trabalhista opera efeitos exclusivamente entre as partes. Assim não sendo entendido requer a alteração da forma de correção monetária e juros de mora.
É o Relatório.
VOTO
Me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir , uma vez que se afeiçoam a orientação desta Turma, tanto no que diz respeito à prejudicial de mérito quanto ao mérito do peddido:

(...)
Passo a fundamentar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DA DECADÊNCIA

A respeito da matéria, deve-se salientar que o instituto da decadência para o segurado foi incluído no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos para a revisão do ato concessório.

Posteriormente, o prazo foi reduzido para 5 (cinco) anos, pela Lei nº 9.711/98, fruto da conversão da MP 1.663-15, de 22.10.1998. Entretanto, a Lei nº 9.711/98 convalidou expressamente os atos praticados na vigência da MP 1663-14 (art. 30), que não previa a redução do prazo decadencial. Logo, somente a partir de 21.11.1998 é que houve a efetiva redução.

Em 20 de novembro de 2003 (antes do implemento do prazo de 05 anos para a decadência do direito de revisar qualquer benefício), foi publicada no DOU a Medida Provisória nº 138/2003, mais tarde convertida na Lei nº 10.839/2004, a qual ampliou o prazo decadencial para 10 (dez) anos.

Desta forma, considerando que se deve assegurar a uniformidade de todos os prazos decadenciais, no patamar fixado pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, em razão das oscilações legislativas e dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica, entendo que o prazo decadencial de revisão do ato concessório, a ser considerado somente para os benefícios concedidos após 27.06.1997 (data da MPV 1523-9/97), é de 10 (dez) anos.

No caso dos autos, o benefício do Autor foi concedido em 07.11.1995 (Evento 9, PROCADM 1).

Em 26.08.1993, anteriormente à DIB da aposentadoria do Demandante, portanto, foi ajuizada ação trabalhista para fins de reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade em favor do Autor, a qual transitou em julgado somente em 26.03.2012 (Evento 1, OUT 6).

Ou seja, somente com o trânsito em julgado em 03/2012 foi efetivamente reconhecido o direito do Autor à percepção de diferenças salariais, possibilitando o presente pedido de revisão.

No ponto, ressalto que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, o qual pode ser efetivamente exercido, porém, somente após o trânsito em julgado da sentença no qual referido direito é reconhecido.

Destarte, o marco inicial para fins de decadência é o trânsito em julgado da demanda nº 0051700-75.1993.5.04.0017, em 03/2012, de modo que, tendo o ajuizamento da ação em apreço ocorrido em 12.01.2015, não há que se falar, portanto, em decadência.

Nesses termos, rejeito a preliminar argüida pela Autarquia Previdenciária.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda em apreço (anteriores a 12.01.2010), fulcro no Art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, in verbis:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direitoou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitivano âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

DOS EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA

Observo que a sentença proferida em Reclamatória Trabalhista consubstancia início de prova material, para efeitos de concessão de diferenças salariais que reflitam em benefício previdenciário, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, bem como o direito à vantagem pecuniária pretendida, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.

No caso dos autos, a Reclamatória Trabalhista ajuizada pelo Autor foi suficientemente instruída, tendo havido, inclusive, prova pericial para análise do direito ao adicional de periculosidade (Evento 9, PROCADM 1, fls. 53/201).

Nessa hipótese, a sentença trabalhista transitada em julgado é prova suficiente para demonstrar o direito do Autor às diferenças salariais pretendidas, com consequente reflexo no benefício previdenciário por ele percebido.

Sobre o tema, o TRF da 4° Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Se o período controvertido foi reconhecido sem prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. (TRF4, APELREEX 0024559-57.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 19/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO EMPREGADOR NA RECLAMATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. Havendo reconhecimento expresso do empregador em reclamatória trabalhista do direito de seu empregado (ora autor) ao adicional de periculosidade, desnecessário que tenha havido a realização de prova técnica para comprovação de tal direito na seara laboral, estando presentes os posteriores efeitos reflexos da sentença trabalhista no Direito Previdenciário para a integração das verbas nos salários-de-contribuição do autor. 4. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ressalvada a prescrição quinquenal, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007). (TRF4, APELREEX 0003027-37.2009.404.7110, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/04/2011)

Destarte, reconheço o direito do Autor à revisão da RMI de sua aposentadoria integral por tempo de serviço, em face do reconhecimento do direito à percepção de diferenças salariais deferidas em reclamatória trabalhista.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

No que tange à correção monetária, devem ser observados os critérios acima definidos, na medida em que o Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 (efeito erga omnes e eficácia vinculante), declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.

Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados conforme segue:

- Até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região e do Decreto-Lei n° 2.322/87;

- De 30/06/2009 a 30/04/2012 à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificada pela Lei n. 11.960/09, c/c a Lei n. 8.177/91;

- A partir de maio/2012, aplicar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

DA SUCUMBÊNCIA

Por aplicação do princípio da sucumbência, o INSS deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Não devem ser reduzidos os honorários advocatícios a patamar inferior a 10%, porque a parte autora obteve a total procedência do pedido.

Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Deverá o INSS ressarcir aquelas adiantadas pelo Autor.
(...)

Efetivamente quanto à decadência o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista, considerando o trânsito e o ajuizamento da presente ação não fluiu o prazo decadencial.

A sentença aponta que não se tratou de mero acordo, mas de trabalhista com a devida instrução, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.

Nessa linha confira-se precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. O STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014). 3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 4. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.(AC Nº 5003475-56.2013.4.04.7118/RS, minha relatoria, sessão de 01.06.2016)

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/08/2016 14:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000166-07.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50001660720154047102
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTAO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Aislan Elezier Aycaguer do Nascimento
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1099, disponibilizada no DE de 03/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E POR DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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