Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TRF4. 5041768-32.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na MedidaProvisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. "As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio dosegurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº8.213/91)" (Embargos Infringentes n.º 0005818-15.2009.4.04.7001, 3ª Seção, julgado em 07 de abril de 2016). 3. No caso dos autos, no entanto, o pedido de reconhecimento de exercício de ativadades especiais e rurais foi objeto de questionamento na via administrativa por ocasião do ato de concessão do benefício, razão pela qual está sujeito à decadência. (TRF4, AC 5041768-32.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 24/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041768-32.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
NAIR CLEMENTE (Sucessor)
:
VALDEMOR DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na MedidaProvisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
2. "As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio dosegurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº8.213/91)" (Embargos Infringentes n.º 0005818-15.2009.4.04.7001, 3ª Seção, julgado em 07 de abril de 2016).
3. No caso dos autos, no entanto, o pedido de reconhecimento de exercício de ativadades especiais e rurais foi objeto de questionamento na via administrativa por ocasião do ato de concessão do benefício, razão pela qual está sujeito à decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974973v8 e, se solicitado, do código CRC 9716236C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 23/10/2017 21:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041768-32.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
NAIR CLEMENTE (Sucessor)
:
VALDEMOR DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício, com a qual o autor pretendia o reconhecimento de período de atividade especial e períodos de atividade rural, para fins de majoração da RMI do seu benefício.
Sustenta o apelante que o INSS reconheceu durante o processo a especialidade do período de 21/08/1978 a 07/01/1982, inexistindo controvérsia nos autos em relação a este pedido. Quanto à ocorrência de decadência, o autor argumentou que, para os casos em que o INSS não emitiu parecer contrário em relação a determinado direito do segurado ou sequer o apreciou, não há que se cogitar de aplicação do art. 103 da LBPS.
Mais ainda, defendeu que para os benefícios previdenciários com DIB anterior a 28/06/97, data da entrada em vigor da MP 1.523/97, não se aplica a limitação temporal ao direito do beneficiário do RGPS em revisar o ato administrativo que concedeu/indeferiu determinado beneficio. Sucessivamente, também afirmou que, se reconhecida a existência de prazo decadencial em relação a benefícios concedidos antes de 28/06/97, o termo inicial da contagem do prazo teria início quando da redação definitiva do art. 103 da Lei 8.213/91, ou seja, em 19/11/2003, data de sua última alteração.
Aduz, por fim, a procedência do seu pedido no mérito de reconhecimento de atividade rural exercida e o seu direito à conversão de tempo comum em especial antes de 1995. Requer, assim, a homologação do reconhecimento de atividade especial pelo INSS, o afastamento da decadência e o total provimento do pedido quanto ao mérito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Decadência
Em relação à decadência, nas hipóteses de questão não discutida na via administrativa, o STJ firmou entendimento de afastar a incidência do prazo decadencial para fins de revisão de benefício.
Nesse sentido é também o entendimento desta Corte, sendo exposto no acórdão de relatoria do Dr João Batista Pinto Silveira, nos autos de AC nº 2008.72.01.001085-8/SC, sessão de 16/12/2015:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria.
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. RE n º 626.489/SE. RESP nº 1.326.14/C.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 6.26.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge apenas a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantido o acórdão proferido pela 3ª Seção.
(Embargos Infringentes n.º 0005818-15.2009.4.04.7001, 3ª Seção, julgado em 07 de abril de 2016)
No caso dos autos, no entanto, verifico que o pedido de reconhecimento de exercício de ativadades especiais e rurais foi objeto de questionamento na via administrativa por ocasião do ato de concessão do benefício, conforme constante no processo administrativo juntado, razão pela qual está sujeito à decadência.
Uma vez que o benefício foi concedido antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, deve ser computado o prazo decenal a partir de 01/08/1997. Tendo sido a presente ação ajuizada em 15/06/2009, consumou-se a decadência do pedido do autor. Ressalte-se que o reconhecimento do INSS do exercício de atividade especial pelo requerente resta prejudicado em razão da consumação da decadência, que atinge inclusive os efeitos financeiros do reconhecimento do período pleiteado.
Custas e Honorários
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a manutenção do julgado, com a confirmação da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974972v19 e, se solicitado, do código CRC A9EE5C8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 05/06/2017 19:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041768-32.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
NAIR CLEMENTE (Sucessor)
:
VALDEMOR DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de ocorrência da decadência do direito da parte autora de postular a revisão da RMI do benefício previdenciário que lhe fora concedido na via administrativa, e, após análise, decido acompanhar a eminente relatora.
Cuida-se de ação previdenciária em que o segurado pretende a revisão de sua aposentadoria, concedida administrativamente em 20/12/1996, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 15/10/1958 a 30/12/1963, 01/01/1972 a 23/07/1974 e 30/11/1974 a 31/08/1977, bem como o reconhecimento do caráter especial da atividade desempenhada no intervalo de 21/08/1978 a 07/01/1982.

Com efeito, é inevitável o reconhecimento da consumação da decadência no presente caso, uma vez que o pedido de reconhecimento da atividade rural foi veiculado pelo segurado junto à autarquia, quando do processo originário de concessão do benefício. Verifica-se, na cópia do processo administrativo anexado aos presentes autos eletrônicos, que o segurado requereu a inclusão do período rural de 1960 a 1977 (evento 2, AnexoPet5, página 37), juntando documentos relativos a essa atividade. O segurado chegou a interpor recurso administrativo do indeferimento de parte desse período, o qual foi rejeitado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 2, AnexoPet5, página 74). Desse modo, não há que se falar no afastamento da decadência uma vez que efetivamente transcorreu o prazo da prejudicial extintiva.

O mesmo ocorre em relação ao tempo especial. O pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 21/08/1978 a 07/01/1982, laborado na empresa Berneck e Cia Ltda., também foi deduzido pelo segurado na via administrativa (evento 2, AnexoPet5, página 33). O fato de o INSS ter reconhecido, em juízo, esse período como especial (em petição anexada no evento 2, Pet15 dos presentes autos eletrônicos) não afasta a consumação da decadência.

Assim, acrescida a fundamentação acima, decido acompanhar o voto da relatora.

Ante o exposto, acompanhando a relatora, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044121v3 e, se solicitado, do código CRC DFF2328B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041768-32.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50417683220114047000
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
NAIR CLEMENTE (Sucessor)
:
VALDEMOR DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 2146, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027038v1 e, se solicitado, do código CRC C36119AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041768-32.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50417683220114047000
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
NAIR CLEMENTE (Sucessor)
:
VALDEMOR DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Vania) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Voto em 14/10/2017 21:14:17 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215118v1 e, se solicitado, do código CRC 426F4574.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 19:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora