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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL. TRF4. 5000050-21.2013.4.04.7021...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:23:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4 5000050-21.2013.4.04.7021, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000050-21.2013.4.04.7021/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
DALVA INÊS HUF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8474313v5 e, se solicitado, do código CRC 44C2D6F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000050-21.2013.4.04.7021/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
DALVA INÊS HUF
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário do procedimento comum, na qual a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição nº 125.657.532-9 (10/07/2002) e a data em que requereu administrativamente a revisão da respectiva renda mensal inicial (10/05/2012).
A decisão inaugural (evento 4) indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita e determinou a apresentação da Guia de Recolhimento de Custas, o que foi feito no evento 7.
Citado, o INSS contestou (evento 17), aduzindo a prejudicial da prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa não podem retroagir à DIB do benefício, porque a alteração da renda mensal inicial e, consequentemente, da renda mensal atual tiveram por fundamento documentos produzidos posteriormente.
Ainda, o ente autárquico apresentou cópia integral do processo administrativo nº 125.657.532-9 (evento 19).
Intimado, o autor impugnou a resposta da parte ré, reafirmando, em suma, o pedido de procedência.

A sentença julgou procedente o pedido deixando consignado o seguinte:
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
(a) Retroagir a 10/07/2002 o início dos efeitos financeiros da revisão efetuada administrativamente na aposentadoria por tempo de contribuição nº 125.657.532-9, na forma da fundamentação.
(b) Pagar as diferenças daí advindas, resultante da somatória das prestações não prescritas vencidas entre 09/07/2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e 10/05/2012, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e observará a variação do INPC. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinadas com a Lei 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012, e respeitadas as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425).
Os valores a que se refere o item acima deverão ser requisitados ao Tribunal Regional Federal, na forma do art. 100, da Constituição Federal.
Ante a ausência de sucumbência do autor, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios em seu favor, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data de publicação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, condeno a autarquia ré ao reembolso das custas processuais iniciais adiantadas pela parte autora no evento 7 (GUIADEP1), devidamente atualizadas pela TR-Taxa Referencial até o efetivo reembolso. Sem custas remanescentes pela ré (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Os valores dos honorários advocatícios e das custas processuais deverão ser acrescidos à Requisição de pagamento a ser expedida neste processo.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por ausência de liquidação do valor da condenação, o que atrai a incidência do art. 475, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do CPC. Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apela o INSS reiterando o argumento de que o marco inicial da revisão não pode retroagir a data da DER e sim do pedido de revisão. Recorre ainda a forma de correção monetária.

É o Relatório.
VOTO

Controverte-se exclusivamente acerca do marco inicial para efetuar a revisão do benefício em razão do reconhecimento de diferenças devidas em razão de reclamatória trabalhista.

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir , uma vez que se alinham a orientação desta Corte:

(...)

2. Fundamentação
2.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição
Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em relação a eventuais parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
2.2. Mérito
O autor pretende que o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição nº 125.657.532-9 retroaja à data de início do benefício (10/07/2002), com o consequente pagamento das diferenças desde então vencidas.
Para tanto, argumenta que, após ter obtido êxito na Reclamatória Trabalhista nº 94/2003-073-09-00.9 (evento 19, PROCADM3, fls. 21-32, 41-51, PROCADM4, fls. 1-15), foi-lhe reconhecido o direito a verbas que implicaram o aumento em seu salário de contribuição no lapso de 07/1994 a 06/2002, razão pela qual pleiteou administrativamente, em 10/05/2012, a revisão administrativa do benefício que percebe (evento 19, PROCADM2, fls. 52, 53 e 56).
Ante tais circunstâncias, o INSS - que, anote-se, em 20/04/2007, já havia sido intimado acerca dos cálculos de liquidação feitos na RT em questão (evento 19, PROCADM4, fl. 22) - alterou as rendas mensais inicial e atual da aposentadoria nº 125.657.532-9 (evento 19, PROCADM8, fls. 41, 42 e 49), com efeitos financeiros a partir da competência 06/2012 (evento 19, HISCRE1, fl. 28) e pagamento dos valores atinentes ao período 10/05/2012 e 31/05/2012 mediante complemento positivo (evento 19, PROCADM8, fl. 50 e evento 27, HISCRE1).
Em contrapartida, o autor sustenta fazer jus às diferenças vencidas desde a DIB (10/07/2002). Tenho que lhe assiste razão.
Com efeito, o art. 34, I, da Lei n° 8.213/91, dispõe que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
Outrossim, o art. 29-A, da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.403/2002, estabelece que o INSS deve utilizar, para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre as remunerações dos segurados, as quais poderão ser retificadas, a qualquer momento, por solicitação do segurado, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
Nesse diapasão, é uníssono o entendimento jurisprudencial autorizando o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, a fim de incluir ou revisar salários de contribuição, com base em reclamatória trabalhista, sendo que os efeitos financeiros devem retroagir à data da concessão do benefício, e não à data do requerimento de revisão.
Isso porque, entendimento em sentido contrário significaria penalizar o trabalhador novamente pela ilicitude cometida por seu empregador - no caso, redução no valor pago a título de contribuições previdenciárias, cuja fiscalização, anote-se, cabia à autarquia ré.
Ainda, muito embora tardiamente reconhecido, o direito a salários de contribuição maiores já havia sido incorporado ao patrimônio do segurado, pelo que deve influenciar ab initio o cálculo da renda mensal inicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. 1. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas. 2. Essa revisão não é impedida pelo artigo 472 do CPC, porque se trata do reconhecimento tardio de um direito que já existia, sendo devido o benefício com o tempo de serviço e os valores já existentes quando do requerimento administrativo. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observando-se que no presente caso não há parcelas prescritas. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5033191-85.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS. EFEITOS FINANCEIROS. DECISÃO ULTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício. 2. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser, regra geral, a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Os acréscimos sobre o principal do passivo, quais sejam, juros e correção monetária, neste caso passam a incidir em momentos diversos sob pena de, em assim não se procedendo, chancelar-se decisão ultra petita ou, ainda, a macular a eficácia da remessa oficial, implicando reformatio in pejus a ser suportado pela Autarquia. 3. Sistemática de atualização do passivo observando a diretriz do excelso STF, quanto à constitucionalidade do preceituado na Lei nº 11.960/2009. 4. Sucumbência ratificada porque dosada em atenção aos precedentes da Turma em ações de similar jaez. 5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5013342-73.2012.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 19/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.
2. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício. Precedentes: (AgRg no REsp 1216217/RS, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 21.3.2011); (REsp 1108342/RS, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009); (REsp 720340/MG, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.4.2005, DJ 09/05/2005).
Por conseguinte, o pedido inicial merece ser acolhido, eis que possui amparo legal para tanto.
(...)
O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000050-21.2013.4.04.7021/PR
ORIGEM: PR 50000502120134047021
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
DALVA INÊS HUF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 01:01




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