APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002715-21.2014.4.04.7103/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JULIO CESAR RISPOLI |
ADVOGADO | : | RAFAEL GIACOMINI |
: | RAFAEL GIACOMINI | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. No caso dos autos, porém, ainda que exista direito ao melhor benefício, fato é que o benefício já concedido é mais vantajoso do que o benefício que se pretende.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442116v6 e, se solicitado, do código CRC 264D2A0F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002715-21.2014.4.04.7103/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, porque já implementados os seus requisitos em data anterior. Requer-se, por consequência do primeiro pedido, a atualização dos valores em razão das EC 20/98 e 41/03.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora. No recurso, alega, em síntese, a existência do direito pleiteado.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: Direito adquirido ao melhor benefício
Tenho posição reiteradamente exarada no sentido da possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já havia assentado posição no sentido de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições (Nessa linha: RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002; RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000).
Segundo penso, irrelevante o fato de não ter eventualmente ocorrido alteração legislativa entre a data do alegado direito adquirido e a DER. Se o segurado em data anterior ao protocolo do pedido administrativo já havia implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, e o cálculo da RMI na referida data implicava apuração de renda mensal inicial que, atualizada até a DER, seria superior (à RMI apurada na DER), não há porque negar o direito em tal situação.
O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes, representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
Em se tratando de benefício previdenciário pode ocorrer, por exemplo, a diminuição drástica dos salários-de-contribuição nos últimos anos de trabalho. Pode ainda haver, por força do fenômeno inflacionário, uma redução real dos tetos de contribuição e, por consequência, dos tetos de salário-de-benefício e de renda mensal inicial. São modificações que não decorrem necessariamente de inovação legislativa, mas que certamente não podem ser aplicadas caso mostrem-se prejudiciais ao segurado que já poderia ter se aposentado em data anterior.
O segurado, optando por uma data anterior, registre-se, não está a escolher aleatoriamente salários-de-contribuição mais favoráveis sem previsão legal, mas sim exercendo direito adquirido em data anterior à DER, nos termos da Constituição Federal. A propósito, esta possibilidade de certa forma está prevista no próprio Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (art. 56 e 32 do Decreto 3.048/99).
É certo que o regulamento em seu artigo 56 e a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 122 resguardam expressamente o direito adquirido para o homem somente aos trinta e cinco anos de tempo de contribuição. Sendo possível a concessão de aposentadoria proporcional, não se pode negar, contudo, o direito adquirido também nesta hipótese, caso a RMI, ainda que reduzido o tempo de serviço/contribuição, mostre-se mais favorável. Não há sentido em se penalizar o segurado por ter permanecido trabalhando por mais tempo do que o necessário para obter a aposentadoria. Ademais, embora o artigo 122 da Lei nº 9.213/91 e as disposições regulamentares não incidam em relação a situações pretéritas, em rigor apenas se prestaram para explicitar um princípio que decorre da ordem constitucional.
Assim, parece-me não haver razão para negar aplicação do mesmo princípio nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, ainda que com redução de tempo de serviço/contribuição, em data anterior à DER.
No caso dos autos, porém, ainda que exista direito ao melhor benefício, fato é que o benefício já concedido é mais vantajoso do que o benefício que se pretende. Nesse sentido, a constatação da sentença do juízo a quo é irreparável, verbis:
Além disso, a parte autora refere que, se concedido o benefício em 01/01/2003, restaria fixada a RMI em R$ 1.557,60, o que implicaria numa rendam mensal de R$ 1.990,64 na competência 07/2004, valor superior a RMI aplicada pelo INSS naquela data de R$ 1.644,36, considerando a incidência do fator de coeficiente teto de 1,1371.
Ocorre que, para chegar a renda mensal de R$ 1.990,64, a parte autora atualiza a média dos salários-de-contribuição de R$ 1.775,77, entretanto, esquece de aplicar o fato previdenciário de 0,8007.
Ou seja, a parte autora atualiza a média dos salários-de-contribuição sem a aplicação do fato previdenciário, o que importa em R$ 1.990,64 em 07/2004.
Ocorre que, sobre este valor deve incidir o fator previdenciário, que implicaria no valor de R$ 1.592,51 (1.990,64 x 0,8007), bem abaixo daquele aplicado pelo INSS a título de RMI (R$ 1.644,36).
Observe-se que, nos termos do carta de concessão juntada no evento 01, CCON11, a média dos salários-de-contribução considerada pelo INSS na data da concessão do benefício foi de R$ 1.998,82, e que, após a aplicação do fato previdenciário, implicou em RMI de R$ 1.644,36.
Como se vê, a média dos salários-de-contribuição referida pela parte autora na competência 07/2004 de R$ 1.990,64 é inferior àquela aplicada pelo INSS de R$ 1.998,82, sendo que a diferença apontada pela parte autora em seus cálculos advém unicamente sa subtração do fator previdenciário.
Desta forma, conquanto exista, em abstrato, direito ao melhor benefício, fato é que no caso dos autos o autor não conta com o pretendido direito. Tenho, pois, que a sentença não merece reparos na conclusão quanto à improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002715-21.2014.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50027152120144047103
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | JULIO CESAR RISPOLI |
ADVOGADO | : | RAFAEL GIACOMINI |
: | RAFAEL GIACOMINI | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532835v1 e, se solicitado, do código CRC 3D2E9F7C. | |
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