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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ESCALA BASE DE SALÁRIOS. PBC. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE CONSTATADA. TRF4. 0004080-43.2014.4.04.9...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:54:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ESCALA BASE DE SALÁRIOS. PBC. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. Caracterizada a ocorrência da tríplice identidade - partes, pedido, e causa de pedir - que conduz ao reconhecimento da litispendência ou, como ocorre in casu, da coisa julgada, ainda que a causa de pedir imediata não seja a mesma nas duas ações consideradas, bastando, para tanto, a coincidência quanto à causa de pedir mediata - o bem da vida buscado. Precedente do STJ. 2. A Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Lei 9.784/2002 e Súmulas 346 e 473 do STF). 3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários implica a dialética entre a constatação de ilegalidade no ato de concessão e as razões de segurança jurídica, proteção da confiança e devido processo legal. Quando a revisão está relacionada a evidenciar uma ilegalidade existente no ato de concessão, o poder-dever do INSS revisar seus atos administrativos é exercido de modo legal e legítimo. 4. A simulação de vínculo trabalhista, com o intuito de majoração da renda mensal inicial do benefício, uma vez comprovada, faz nascer o poder-dever de rever o ato concessório da aposentadoria. 5. Os salários-de-contribuição representam a participação individual do segurado para o custeio do sistema previdenciário e influenciam diretamente no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. Em outra perspectiva, também representa o limite da obrigação da Previdência Social que não ser alterada pelo arbítrio de qualquer das duas partes envolvidas. 6. Não há qualquer possibilidade de modificação do conteúdo do salário-de-contribuição, por não haver disponibilidade sobre os efeitos da ocorrência da hipótese de incidência das normas que o estabelecem, assim como não é possível utilizar-se uma decisão desfavorável para alterar o cálculo do benefício, o qual deve seguir estritamente as regras legais, sem desconsideração de quaisquer eventos que integram os seus respectivos suportes fáticos. (TRF4, AC 0004080-43.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004080-43.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LOURENCO JOSE TESTOLIN
ADVOGADO
:
Ezequiel Milicich Seibel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ESCALA BASE DE SALÁRIOS. PBC. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. Caracterizada a ocorrência da tríplice identidade - partes, pedido, e causa de pedir - que conduz ao reconhecimento da litispendência ou, como ocorre in casu, da coisa julgada, ainda que a causa de pedir imediata não seja a mesma nas duas ações consideradas, bastando, para tanto, a coincidência quanto à causa de pedir mediata - o bem da vida buscado. Precedente do STJ.
2. A Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Lei 9.784/2002 e Súmulas 346 e 473 do STF).
3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários implica a dialética entre a constatação de ilegalidade no ato de concessão e as razões de segurança jurídica, proteção da confiança e devido processo legal. Quando a revisão está relacionada a evidenciar uma ilegalidade existente no ato de concessão, o poder-dever do INSS revisar seus atos administrativos é exercido de modo legal e legítimo.
4. A simulação de vínculo trabalhista, com o intuito de majoração da renda mensal inicial do benefício, uma vez comprovada, faz nascer o poder-dever de rever o ato concessório da aposentadoria.
5. Os salários-de-contribuição representam a participação individual do segurado para o custeio do sistema previdenciário e influenciam diretamente no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. Em outra perspectiva, também representa o limite da obrigação da Previdência Social que não ser alterada pelo arbítrio de qualquer das duas partes envolvidas.
6. Não há qualquer possibilidade de modificação do conteúdo do salário-de-contribuição, por não haver disponibilidade sobre os efeitos da ocorrência da hipótese de incidência das normas que o estabelecem, assim como não é possível utilizar-se uma decisão desfavorável para alterar o cálculo do benefício, o qual deve seguir estritamente as regras legais, sem desconsideração de quaisquer eventos que integram os seus respectivos suportes fáticos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento do recurso do autor e julgar a ação improcedente no mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458842v13 e, se solicitado, do código CRC 1B0F11CB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004080-43.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LOURENCO JOSE TESTOLIN
ADVOGADO
:
Ezequiel Milicich Seibel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Nesta ação, o segurado requer declaração de direito ao aproveitamento de contribuições em período de 1994 a 1998, com a consequente progressão/elevação de escalas de classe e salário-base, na forma então prevista no art. 29 da LCPS, culminando em revisão da RMI e pagamento de diferenças resultantes.

Noticiou, na inicial: (1) ter tido benefício anteriormente deferido, em 2000, de aposentadoria por tempo de contribuição; (2) que o período referido foi posteriormente excluído, em revisão administrativa, o que diminuiu o valor do benefício; (3) que ação judicial manteve a decisão administrativa e desconsiderou tais contribuições.

Como objeto da presente ação judicial, requer a utilização de tais contribuições (período 1994-1998). Daí o pedido acima transcrito.

Sobreveio sentença acolhendo a decadência, com fulcro no art. 103 da Lei nº 8.213/91, e rejeitando o pedido revisional de benefício previdenciário.

Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a sentença monocrática merece reforma no que diz respeito ao reconhecimento da decadência. Assevera que seu pedido de revisão protocolado administrativamente foi definitivamente indeferido apenas no ano de 2010, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo decadencial. Quanto ao mérito, aduz faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício a partir da utilização das contribuições vertidas entre os anos de 1994 e 1998. Pugna pela reforma do decisum e pela procedência dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 64 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Preliminarmente: decadência
Afasto a decadência pronunciada na sentença.
No caso em tela, a autora ajuizou a presente ação em 02/10/2013 e o pagamento da primeira prestação do benefício ocorreu em 22/12/2000.

Contudo, o objeto da ação trata da decisão administrativa que reduziu o valor do salário-de-benefício do autor, comunicada em 27/04/2010 (fl. 360) antes, portanto, do transcurso do prazo decenal.

Mérito
Quanto à questão de fundo, tenho que não procede o pedido.

Primeiramente, vislumbro coisa julgada.

A ação anterior objetivou condenação para que o INSS mantivesse o benefício na forma original, vale dizer, desfazendo a revisão administrativa que expurgara o período aludido. É o que se encontra naquela inicial, tanto no petitório, quanto no corpo da peça inicial (fl. 299, item 1.4).

Esse pedido foi improcedente e teve sentença confirmada por acórdão transitado em julgado, onde houve expressa manifestação quanto à impossibilidade de se considerar tal período para o cálculo do benefício previdenciário.

Na presente ação, o segurado requer o aproveitamento de tais contribuições, com a revisão da renda mensal inicial.

Ora, aproveitar tais contribuições, o que agora se requer, é exatamente o que o provimento anterior afastou.

Desse modo, parece-me haver a coisa julgada consistem, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 301, do CPC/1973, vigente à época da sentença:

"§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
"§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

Analisando as iniciais, verifico que há a tríplice identidade que caracteriza a litispendência ou coisa julgada. Vale dizer, quando idênticos os pedidos (visam ambos ao mesmo efeito jurídico), a causa de pedir (aptidão dos recolhimentos entre 1994-1998 para o cálculo do benefício) e as partes.
De acordo com este entendimento, colaciono o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O MESMO RESULTADO DENEGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA.
1. A ratio essendi da coisa julgada interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi.
2. Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há coisa julgada quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. (...)5. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua desrespeita o julgado anterior. 6. Deveras, a lei nova é irretroativa, mercê de respeitar a coisa julgada, garantia pétrea prevista no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 7. Nesse sentido, também é a posição do magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier: "Não se deve, portanto, superestimar a proteção constitucional à coisa julgada, tendo sempre presente que o texto protege a situação concreta da decisão transitada em julgado contra a possibilidade de incidência de nova lei. Não se trata de proteção ao instituto da coisa julgada, (em tese) de molde a torná-la inatingível, mas de resguardo de situações em que se operou a coisa julgada, da aplicabilidade de lei superveniente". 8. Recurso especial desprovido. (REsp 1152174/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011) (grifei)

Pode-se dizer que há identidade de pedidos: considerar o período referido para o cálculo do benefício.

Ainda que eventualmente superado o reconhecimento da coisa julgada, o pedido formulado pela parte autora não merece prosperar.

Com efeito, está consagrada no direito brasileiro a possibilidade de o INSS rever os atos administrativos que concedem um benefício ou reconhecem direito aos segurados, quando eivados de ilegalidade. Essa situação restou afirmada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
O poder-dever do INSS rever os atos administrativos, porém, encontra limites em normas que protegem a situação jurídica do segurado, buscando evitar arbitrariedades. Dessa forma, a conclusão pela legalidade e legitimidade da revisão depende da observação dessas normas protetivas ao segurado, ainda que exercida a auto-tutela administrativa pelo INSS antes de ter transcorrido o prazo decadencial.
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação. A mera mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não ampara o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
No caso dos autos, a revisão administrativa deu-se em decorrência de diligência de fiscalização à empresa NATÁLIA SILVESTRIN, que concluiu pela existência de simulação na relação de emprego com autor no período de 01/04/1997 a 30/11/1997 e 01/12/1997 a 05/11/1998, com o intuito de burlar a escala de salário-base.
In casu, muito embora o postulante repise que houve vínculo com a empresa, não houve a referida concomitância, porquanto já considerada fraudulenta a operação.
A par disso, não havendo de se falar em alteração de classe da escala-base, as contribuições efetuadas como contribuinte individual pelo autor já foram consideradas para fins de cálculo de aposentadoria (fls. 381 a 383), beirando a má-fé a pretensão de utilizar-se de contribuições consideradas fraudulentas para revisar o cálculo.
O cálculo levado a efeito pelo INSS se pautou no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 (na redação em vigor à época do ajuizamento da ação), o qual determinava a apuração do valor das contribuições correspondentes ao período em que o segurado deixou de recolhê-las, mesmo exercendo atividade vinculada ao RGPS, utilizando-se como base de incidência a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição.
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (Vide Sumula Vinculante nº 8). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
§ 1o Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 6o O disposto no § 4o não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Nessa linha, não há se falar em obediência ao limite de valor do salário-de-contribuição vigente nas competências a que se referem as contribuições feitas a destempo, eis que as importâncias envolvidas no cálculo do montante a ser pago tem como paradigma as cifras atuais, mas precisamente a média aritmética simples dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao requerimento (regramento vigente à época da concessão do benefício).
Portanto, não há qualquer possibilidade de modificação do conteúdo do salário-de-contribuição, por não haver disponibilidade sobre os efeitos da ocorrência da hipótese de incidência das normas que o estabelecem, assim como não é possível renunciar a esses efeitos, alterando por um ato de vontade o cálculo do benefício, o qual deve seguir estritamente as regras legais, sem desconsideração de quaisquer eventos que integram os seus respectivos suportes fáticos. Dessa maneira, tendo existido determinados salários-de-contribuição, não há como se desconsiderar quaisquer daqueles que a norma acima transcrita estabelece como parâmetros para o cálculo do salário-de-benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento do recurso do autor e julgar a ação improcedente no mérito.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004080-43.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00088257020138210048
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
LOURENCO JOSE TESTOLIN
ADVOGADO
:
Ezequiel Milicich Seibel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 734, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 09/08/2016 23:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004080-43.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00088257020138210048
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
LOURENCO JOSE TESTOLIN
ADVOGADO
:
Ezequiel Milicich Seibel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575959v1 e, se solicitado, do código CRC 7CE21DB3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/09/2016 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004080-43.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00088257020138210048
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DR. SIDNEI WERNER
APELANTE
:
LOURENCO JOSE TESTOLIN
ADVOGADO
:
Ezequiel Milicich Seibel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE NO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671868v1 e, se solicitado, do código CRC 95A0B303.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 15:07




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