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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE/ILEALIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA ACEITAÇÃO DE PROVA MATERIAL. TRF4. 5001624-47.2011...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:24:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE/ILEALIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA ACEITAÇÃO DE PROVA MATERIAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010). 2. Não se verificando hipótese de fraude ou ilegalidade, mas mera alteração de critério para aceitação de prova material e reavaliação quanto ao fato de ser ou não meio de subsistência da segurada, deve ser mantida a sentença. (TRF4, AC 5001624-47.2011.4.04.7216, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001624-47.2011.4.04.7216/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LINDOMAR MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
REGINALDO DE SOUZA VIEIRA
:
Francisco Pizzette Nunes
:
LIDIA DE SOUZA VIEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE/ILEALIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA ACEITAÇÃO DE PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010).
2. Não se verificando hipótese de fraude ou ilegalidade, mas mera alteração de critério para aceitação de prova material e reavaliação quanto ao fato de ser ou não meio de subsistência da segurada, deve ser mantida a sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458726v7 e, se solicitado, do código CRC 2C9543E3.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001624-47.2011.4.04.7216/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LINDOMAR MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
REGINALDO DE SOUZA VIEIRA
:
Francisco Pizzette Nunes
:
LIDIA DE SOUZA VIEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória ajuizada, inicialmente no Juizado Especial, pelo INSS em desfavor de Lindomar Marques de Souza, em que se requer a anulação da sentença que homologou a transação realizada nos autos do processo n° 2006.72.003964-0 (JEF).
Segundo a Autarquia, o objeto do acordo foi o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação, aos 10/10/2005. Referiu que o acordo foi homologado nos termos em que proposto. No entanto, não foi observado que a parte autora não possuía a qualidade de segurada especial, uma vez que percebe a pensão por morte NB 21/121.712.658-6, descaracterizando, assim, o regime de economia familiar, requisito indispensável ao deferimento do benefício. Referiu ainda que sequer houve a análise da qualidade de segurada da ora ré. Requereu a anulação do ato homologatório e a devolução de todos os valores indevidamente recebidos. Juntou documentos (evento 1).
Declinada a competência (evento 3), foi determinada a conversão para o rito ordinário.
Citada, a ré juntou contestação (evento 17), argüindo, preliminarmente, prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido, ao argumento de que o acordo homologado não pode ser objeto de alteração, sob pena de atentar-se contra o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Foi realizada audiência para depoimento pessoal da demandada e oitiva de uma testemunha (evento 46).
Alegações finais remissivas da Autarquia (evento 52) e da parte ré (evento 53).
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Deferiu AJG. Condenou o INSS em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Isenção legal de custas.

Apela o INSS requerendo a reforma da sentença sustentando, em síntese, a procedência da anulatória uma vez que não restou demonstrada a condição de segurada especial, uma vez que recebia pensão urbana, não se podendo dar credibilidade aos documentos como a declaração da Colônia de Pescadores e Carteira de Pescador, diante da percepção de pensão da área urbana o que, ademais, denota a dispensabilidade do auxílio-doença.

É o Relatório.

VOTO
Trata-se de ação anulatória ajuizada, pelo INSS em que se requer a anulação da sentença que homologou a transação realizada nos autos do processo n° 2006.72.003964-0 (JEF).
Inicialmente cumpre esclarecer que não há como a ação ser processada no JEF, mesmo que diga respeito à anulação de acordo lá homologado, na linha de precedente do STJ.

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, uma vez que em sua essência revela condução apropriada a questão de fundo trazida à apreciação d judiciário:

Para Formalizado o acordo e passada em julgado a sentença que o homologou, sua rescisão é possível nos mesmos moldes que os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil, conforme dispõe o art. 486 do CPC. É dizer, apenas se verificada alguma causa de invalidade dos atos jurídicos em geral, tal como previsto nos arts. 166 a 184 do Código Civil, poderá se cogitar da nulidade da sentença homologatória do acordo.
No caso dos autos, não restou demonstrada circunstância apta a nulificar a transação.
O INSS alegou que a ré pleitou, na ação original (processo n. 2006.72.16.003964-0), reconhecimento da qualidade de segurada especial (pescadora) e consequente concessão de benefício por incapacidade. diante de laudo pericial favorável, a Autarquia ofereceu proposta de acordo, aceita pela demandada. Contudo, refere que, posteriormente, constatou que a ré carecia dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez estar evidenciado que, em verdade, a mesma não ostentava a qualidade de segurada especial.
O demandante assevera que a ré recebe pensão por morte urbana (NB 21/121.712.658-6), no valor de R$ 756,54, o que infirmaria a sua condição de segurada especial.
Fundamenta o pedido na existência de vício decorrente da ilegalidade do objeto, na forma do art. 2º, al. 'c', e par. ún., al. 'c' da Lei 4717/65, diante do desatendimento da disciplina dos arts. 11, § 9º, inc. I e 59 da Lei 8213/91.
E se tentarmos enquadrar o pleito com base no Código Civil, poderíamos deduzir que as afirmações do INSS, se provadas, poderiam indicar erro ou simulação, cuja presença permitem, em tese, a rescisão do acordo homologado.
A demanda, porém, não merece prosperar.
O art. 11, § 9º, inc. I da Lei 8213/91 afasta a condição de segurado especial daquele que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Inicialmente, cabe ressaltar que esse dispositivo, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, é inaplicável ao caso, pois, à época da alteração legislativa introduzida por tal diploma legal, a segurada já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, tanto que o acordo restou homologado em 02/10/2006, bem antes da modificação da lei. A respeito: TRF4, APELREEX 0021522-90.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/07/2013.
De qualquer forma, essa regra merece interpretação tópico-sistemática e teleológica, de modo a: a) considerar que o caso concreto poderá revelar que, mesmo diante de recebimento de benefício superior ao salário mínimo, o trabalho em regime de economia familiar é indispensável à sobrevivência do segurado; b) manter-se firme à finalidade da lei, qual seja, negar a qualidade de segurado especial para aqueles que, em razão de serem beneficiados com outra fonte de renda, o labor rural ou pesqueiro seja dispoensável para seu sustento; c) aplicar o referido dispositivo em conjunto com o art. 11, § 1º da Lei 8213/91, o qual define como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, o só fato de um dos membros do grupo familiar, ou do próprio requerente, exercer atividade urbana, receber outra renda ou benefício previdenciário, ainda que superior a um salário mínimo, não dá margem à descaracterização do regime de economia familiar, se não restar demonstrado que os valores percebidos são suficientes para a manutenção da família e a atividade rural ou pesqueira seja meramente complementar à subsistência dos seus integrantes.
Esse entendimento foi retratado na súmula 41 da TNU: 'A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto'.
Nessa linha, já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana. 2. Recurso especial improvido. (STJ, REsp. 638.611/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, julgamento 25/06/2004, data publicação 24/10/2005)
Especificamente quanto ao recebimento de outro benefício, assim se manifestou a TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE POR PARTE DA MÃE DO AUTOR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 41 DESTA TURMA NACIONAL. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. 1. O recebimento do benefício de Pensão por Morte, de natureza urbana, por parte da mãe do autor, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. 2. Necessidade de aprofundar e ampliar a análise no sentido de se aferir até que ponto a renda auferida pela mãe do autor, decorrente da Pensão por Morte, era suficiente para manter a família, a tornar dispensáveis os ganhos obtidos com a atividade rural. 3. Inteligência da Súmula 41 desta Turma Nacional. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido. 5. Aplicação da Questão de Ordem 20 desta TNU. Adequação do aresto recorrido à diretriz firmada pela Turma Nacional.Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal relator. (PEDILEF 200772950005084, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 22/07/2011 SEÇÃO 1.)
E o e. TRF da 4ª R., igualmente, acolheu essa orientação nos seguintes julgados:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA NA VIA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. ÍNFIMO VALOR DA PENSÃO. (...) 3. O ínfimo valor da aposentadoria urbana do marido da autora, convertido em pensão em favor desta quando do falecimento do cônjuge, não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, não obstando, pois, o deferimento da aposentadoria por idade. 4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural e a suspensão dos descontos realizados no valor do benefício de pensão por morte titulado pela recorrida. (TRF4, AG 0002412-95.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...). 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. (...). (TRF4, AC 2008.71.99.002941-7, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008)
No caso dos autos, restou comprovado que tanto a demandada como seu falecido esposo exerciam atividade de pesca artesanal, em regime de economia familiar.
Com efeito, compulsando os autos da ação n. 2006.72.16.003964-0, dessume-se que a ré apresentou, com a exordial, início de prova material acerca da atividade pesqueira exercida, qual seja: carteira de pescador profisisonal (evento 1, PROCADM2, p. 25); requerimento de seguro-defeso (pp. 26-7); entrevista rural (pp. 28-9); declaração de exercício da atividade rural (evento 1, PROCADM3, pp. 3-5); atestado para recebimento de seguro-defeso (p. 9), certidão de óbito do marido da ré, em que consta profissão pescador (p. 12) e documento de recolhimento de contribuição federativa para colônia de pescadores (pp. 13-4).
Por esse motivo, o Instituto ofereceu proposta de acordo (evento 1, PROCADM2, p. 42), homologado na ação originária.
Demais disso, consoante depoimento pessoal da ré e da única testemunha ouvida (evento 46, AUDIO_MP32 e AUDIO_MP33), a ré e o de cujus eram efetivamente pescadores artesanais, em regime de economia familiar, e a pesca era indispensável para o sustento de ambos. O recolhimento de contribuições pelo marido da demandada foi feito com a finalidade de ser beneficiado com serviços médicos e para viabilizar a aposentadoria. Contudo, o falecido não exercia outra atividade senão a de pescador artesanal.
O INSS, enfim, não demonstrou que o valor recebido a título de pensão por morte pela demandada bastava para seu sustento ou dispensava o labor como pescadora. Ao invés, percebe-se que a importância recebida não é muito superior a um salário mínimo (em 06/11/2012 representava R$ 802,52, e o salário mínimo era de R$ 622,00).
Outrossim, o próprio INSS, administrativamente, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à demandada em 03/02/2010, de modo que é incontestável a qualidade de segurada especial da ré (evento 25, INFBEN2).
Descabe também afirmar que a parte ré agiu de má-fé, pois foi a própria Autarquia quem ofereceu a proposta de acordo para o reconhecimento da atividade pesqueira e concessão da aposentadoria, objeto da sentença homologatória vergastada.
Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilealiade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010).

Não estando presentes a ilegalidade e cuidando-se de simples reavaliação da prova que ao tempo do acordo era admitida e reavaliação quanto ao fato de ser ou não meio de subsistência da segurada, não se justifica o cancelamento, nos moldes preconizados na sentença, a qual resta mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001624-47.2011.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50016244720114047216
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LINDOMAR MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
REGINALDO DE SOUZA VIEIRA
:
Francisco Pizzette Nunes
:
LIDIA DE SOUZA VIEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 789, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 18/08/2016 01:01




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