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PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 0003330-70.2016.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:57:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. RUBRICAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Não há falar em nulidade da sentença, porquanto, diferentemente do que alega o apelante, no caso concreto foram devidamente observados os requisitos essenciais previstos no art. 458 do CPC pelo sentenciante. 2. Compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária; em caráter excepcional, objetivando facilitar o acesso à justiça. 3. Embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966. 4. Nos termos do que dispõe o art. 28, §9º "c" da Lei 8212/91, os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado, não integram o salário-de-contribuição. (TRF4, AC 0003330-70.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003330-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA MARIA MARTINS
ADVOGADO
:
Leticia Daniele dos Santos e Silva
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. RUBRICAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há falar em nulidade da sentença, porquanto, diferentemente do que alega o apelante, no caso concreto foram devidamente observados os requisitos essenciais previstos no art. 458 do CPC pelo sentenciante.
2. Compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária; em caráter excepcional, objetivando facilitar o acesso à justiça.
3. Embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966.
4. Nos termos do que dispõe o art. 28, §9º "c" da Lei 8212/91, os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado, não integram o salário-de-contribuição.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583032v2 e, se solicitado, do código CRC 4F0C029E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003330-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA MARIA MARTINS
ADVOGADO
:
Leticia Daniele dos Santos e Silva
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos realizados em ação ordinária revisional, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido do autor para, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a autarquia-ré a proceder à revisão do benefício mencionado na inicial, aplicando, quando do cálculo da RMI, os critérios expressos do artigo 29, I da Lei 8213/91, bem como ao pagamento da diferença decorrente do valor do benefício pago ao Autor e o que era efetivamente devido.
A correção monetária de débitos previdenciários, por se tratar de obrigação alimentar, e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei nº 6899/81. Aplicar o art. 1º F da Lei 9494/97.
Ressalto, por fim, que embora esta Magistrada já estivesse aplicando o entendimento adotado pelo STF quando do julgamento das ADIs 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, prudente agora se faz aguardar a decisão quando à modulação dos efeitos de referida decisão, tendo em vista a decisão prolatada pelo MIn.Teori Zavaski, que, monocraticamente, decidiu no AgRg no AI 1417.464-SC:
Enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas ADI's 4357 e 4425.
Condeno, ainda, a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencida, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ.
Condeno o requerido, ainda, ao recolhimento das custas processuais o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ.
Incabível o reexame necessário. "
Apela a Autarquia, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente, a ausência de apreciação dos pedidos e razões de defesa, bem como a ausência de fundamentação. Assevera a incompetência absoluta do juízo para processamento da presente demanda, assim como a ilegitimidade passiva do INSS. Afirma que as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura do feito foram atingidas pela prescrição qüinqüenal. Afirma que o auxílio alimentação possui natureza indenizatória e, portanto, não é passível de inclusão no cálculo da RMI do benefício da parte autora. Requer que o termo final da decisão, acaso mantida, observa a data do transito em julgado. Por fim, sustenta a aplicabilidade dos critérios definidos pela Lei 11960/2009 ao cálculo da correção monetária do débito judicial.
Com contrarrazões.
È o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da preliminar

Sustenta o INSS, preliminarmente, que a sentença monocrática não possui fundamentação, violando o disposto nos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua nulidade.

Não merece acolhida a preliminar suscitada pela parte apelante, pois, examinando a sentença proferida pelo magistrado monocrático a fls. 197/200 dos presentes autos, denota-se que foram devidamente observados os requisitos essenciais previstos no art. 458 do CPC, a saber:

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá o nome das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.

Ademais não há de se confundir a ausência de fundamentação, com fundamentação sucinta. Sobre o tema colaciono as seguintes decisões:

"Não é nula a sentença fundamentada:
- sucintamente (RSTJ 127/343, 143/405, STJ -RTJE 102/100, RT 594/109, 781/285, 811/271, RF 365/276, RJTJESP 141/30, JTJ 146/188, 155/17, 156/173, JTA 166/156);
- de maneira deficiente (RSTJ 23/320; RT 612/121);
- ou mal fundamentada (RT 599/76, RJTJESP 94/241, RP 4/406, em 191), desde que nestes três casos, ontenha o essencial (STJ - 4º T., REsp 7.870, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91, DJU 3.2.92).

A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o Juiz ou Tribunal dê as razões de seu convencimento (STF - 2ª T., AI 162.089-8 AGRg. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, DJU 15.3.96)

A decisão que, por brevidade, adota como base as razões do administrador da massa e a manifestação do MP não é desfundamentada (RSTJ 58/36)

Desta feita, ainda que de forma resumida a sentença objurgada apreciou as questões postas em debate, pelo que não merece trânsito a alegativa realizada pelo INSS.

Em sede de preliminar, sustenta a autarquia a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Sobre o tema cumpre lembrar o que dispõe o art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Compete, portanto, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária; em caráter excepcional, objetivando facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal conferiu ao segurado a faculdade de interpor demanda contra a Autarquia Previdenciária no foro do seu domicílio, mesmo que não seja sede de vara do Juízo Federal.

Assim, muito embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966.

A respeito da matéria, o seguinte precedente desta Casa Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL OU NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DOMICÍLIO DO SEGURADO. Nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 da Lei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdade do segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza previdenciária. (TRF4, AG 0004884-69.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/10/2013)

Assim, não merece acolhida a preliminar declinada.

Asseverou a autarquia a sua ilegitimidade passiva.
Contudo tratando-se de feito que objetiva o recálculo da renda mensal inicial de benefício mantido pelo órgão ancilar, é sim o INSS parte legítima para responder.

No que tange ao mérito do pedido, merece reparo a sentença quanto à inclusão do auxílio-alimentação ao cálculo da RMI do benefício, uma vez que dissonante das disposições contidas no art. 28, §9º "c" da Lei 8212/91:

§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6321, de 14 de abril de 1976;
(...)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por foca da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação ( Súmula 85 do STJ).
2. O auxílio alimentação constitui verba indenizatória, com natureza de vantagem pro labore faciendo, podendo ser suprimida do salário do empregado quando de sua passagem para a inatividade. Incidência da Súmula 680 do STF. Precedentes do STJe desta Corte.
3. Em conformidade com a Lei nº 9528/97, a parcela aqui tratada não integra o salário-de-contribuição, razão pela qual não pode compor os proventos de aposentadoria do empregado inativo, sendo considerada parcela salarial somente para fins trabalhistas, e não previdenicários.
4. Não há a alegada confusão terminológica entre servidores públicos e empregados aposentados, uma vez que o tratamento dispensado Às duas categorias é a mesma.
5. Apelação dos autores provida para afastar a prescrição. Pedido dos autores julgado improcedente.
(AC nº 200638000308590, TRF1, Primeira Turma DJF1 01/06/2010).

Prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso.

Face à improcedência do pedido, custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados em R$ 880,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa - R$ 6.000,00 - resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583031v2 e, se solicitado, do código CRC 487E8EB8.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003330-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00077034720118160075
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA MARIA MARTINS
ADVOGADO
:
Leticia Daniele dos Santos e Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 806, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675651v1 e, se solicitado, do código CRC D3A8B354.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:04




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