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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS....

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31-10-1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no que se refere à carência. 2. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 3. Indeferida a averbação do período em que inexista prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que desnecessária a apresentação de documentos para cada ano de atividade rural. 4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 5. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5002251-91.2014.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO Nº 5002251-91.2014.4.04.7007/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEDI FOGGIATTO SCALCO
:
MARCELO SCALCO
:
VALMIR SCALCO (Espólio)
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
:
ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31-10-1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no que se refere à carência.
2. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
3. Indeferida a averbação do período em que inexista prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que desnecessária a apresentação de documentos para cada ano de atividade rural.
4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
5. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora e, de ofício, diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09 e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183204v5 e, se solicitado, do código CRC B60950CC.
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APELAÇÃO Nº 5002251-91.2014.4.04.7007/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE VALMIR SCALCO, LEDI FOGIATTO SCALCO e MARCELO SCALCO objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do falecido Valmir Scalco, mediante averbação do tempo rural entre 19-9-1952 a 10-8-1975 e 1977 a 1978 e, em consequência, conversão para aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos na pensão por morte.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

(a) averbar como tempo de serviço rural os períodos de 11º/1/1962 a 10/8/1975 e 1º/1/177 a 28/2/1978, válidos para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS (art. 55, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91);
(b) converter o benefício de aposentadoria por idade urbana n. 139.268.995-0 em aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 7/11/2005 e DCB em 29/1/2010, nos termos da fundamentação;
(c) estender os reflexos da revisão do benefício n. 42/139.268.995 ao benefício de pensão por morte n. 21/142.969.272-0, com DIB em 29/1/2010, recebido pela autora Ledi Figgiato Scalco;
(d) pagar as parcelas vencidas, observando-se que os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI até 3/2006 e pelo INPC a partir de 4/2006, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006, consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg 1.453.066/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Dje de 30/9/2014).
As parcelas vencidas entre a DIB e 31/1/2015, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas recebidas administrativamente pela concessão originária do benefício n. 139.268.995-0, importam até fevereiro de 2015 em R$ 30.321,21 (trinta mil trezentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), conforme cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo (a seguir anexados) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Dispensado o reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC)

A parte autora apela, sustentando que não deve ser desconsiderado o período em que a testemunha tinha menos de 12 anos. Argumenta que quando efetivado o depoimento as testemunhas já eram civilmente capazes para prestar compromisso. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor apurado.

Apela também o INSS. Em suas razões, defende que a idade mínima para o labor rural é de 16 anos, alternativamente deve ser considerada a data em que a parte completa 14 anos. Afirma que não restou comprovado o regime de economia familiar e, consequentemente, o tempo de serviço na condição de segurado especial. Ressalta que para concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição se faz necessária a prova do recolhimento da contribuição previdenciária como facultativo na época própria ou indenização do tempo de serviço. Refere que a indenização do tempo de serviço não é tributo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183202v5 e, se solicitado, do código CRC CB597D79.
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APELAÇÃO Nº 5002251-91.2014.4.04.7007/PR
RELATOR
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OS MESMOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, contudo, é possível verificar de plano que o valor da condenação não excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), não se aplicando a regra geral da remessa ex officio.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a averbação do tempo rural entre 19-9-1952 a 10-8-1975 e 1977 a 1978, para fins de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, com reflexos na pensão por morte.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, autorizando a averbação do tempo rural entre 11-1-1962 a 10-8-1975 e 1-1-1977 a 28-2-1978, bem como a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, estendendo os reflexos financeiros para a pensão por morte.
APELAÇÃO DO INSS
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31-10-1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no que se refere à carência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Conforme o disposto no art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, admite-se o cômputo do período de atividade rural anterior à competência de novembro de 1991, sem exigência de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Para o período posterior, todavia, impõe-se o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC 0017224-50.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 14-9-2017)
Logo, improcede o inconformismo do INSS, neste aspecto, sendo devida a prévia indenização das contribuições previdenciárias apenas quando postulado o reconhecimento de período posterior a 31-10-1991, o que não é o caso.

Por sua vez, a lei previdenciária, em seu art. 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011)
O tempo de serviço rural, assim, deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216/SP, (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'bóias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1.166, de 15-04-71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para afastar automaticamente o reconhecimento do período, porquanto, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula n.º 05, DJ 25-09-2003, p. 493).
Neste aspecto, restou assentado que a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários (REsp 529.898/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 7-10-2003, DJ 10-11-2003, p. 211), admitindo-se, assim, o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade.
Caso concreto em que o Juízo a quo reconheceu o exercício de atividade rural no período de 11-1-1962 a 10-8-1975 e 1-1-1977 a 28-2-1978.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de casamento em que Valmir Scalco foi qualificado como agricultor - 1978 (evento 1 - CERTCAS5);
- Certidão pública em que consta que o pai de Valmir Scalco adquiriu em 15-3-1949 o lote rural nº 75, com área de 125.000 m², situado na Colônia Rio Branco, Distrito de Seara, Município de Concórdia/SC (evento 1 - PROCADM7, fl. 1);
- Certidão do INCRA em que consta que o pai de Valmir Scalco foi proprietário de um imóvel rural no Município de Xavantina/SC, com área de 12,5 ha, durante o período de 1966 a 1972 (evento 1 - PROCADM7, fl. 2);
- Notas fiscais em nome de Valmir Scalco referentes aos anos de 1977 e 1978 (evento 1 - PROCADM7, fls. 3-4).
A prova documental foi parcialmente ratificada pelas testemunhas ouvidas em juízo (evento 50).

A testemunha Delcidio Leorato afirmou que conheceu Valmir Scalco em 1974 no Município de Dionísio Cerqueira/SC, declarando que ele trabalhava como agricultor na área de terras do pai e de terceiros como arrendatário. Narrou que Valmir se casou na localidade e que perdeu contato com ele após a mudança para o Município de Bom Jesus do Sul.

As testemunhas Henrique Fioresi (nascido em 1950) e Jacir João Fioresi (nascido em 1954) relataram que conheceram Valmir Scalco quando criança no interior do Município de Xavantina. Afirmaram que presenciaram ele trabalhando na agricultura até 1972-1973, aproximadamente, tendo conhecimento que a família veio do Rio Grande do Sul para Xavantina trabalhar em área de terras de propriedade do pai. Relatam que a família não contratava empregados, bem como não tinha outra renda além da atividade agrícola.
De fato, compulsando os autos e os documentos anexados, entendo que a sentença merece parcial reforma. Isso porque as testemunhas Henrique Fioresi e Jacir João Fioresi declararam que conheceram Valmir Scalco quando crianças no Município de Xavantina. Disseram que a família de Valmir veio de mudança para área de terras vizinhas adquirida pelo pai. Ocorre que a área de terras em questão foi comprada pelo pai apenas em 1966 (evento 1 - PROCADM7, fl. 2), sendo vendida em 1972. Assim, as testemunhas não são idôneas para atestar a atividade rural de período em que Valmir sequer residia na localidade.
Neste aspecto, a data de início para reconhecimento da atividade rural deve ser fixada em 1-1-1966.

Isso porque o único documento referente ao período anterior é a certidão pública em que consta que o pai de Valmir Scalco adquiriu em 15-3-1949 o lote rural nº 75, com área de 125.000 m², situado na Colônia Rio Branco, Distrito de Seara, Município de Concórdia/SC (evento 1 - PROCADM7, fl. 1), não existindo prova testemunhal a respeito da época.

Ainda que o registro possa ser considerado como início de prova material, certo que deveria ser corroborado por prova testemunhal robusta e idônea, o que não se observa no caso.

Ademais, o registro apenas atesta a aquisição do lote rural, não se tendo qualquer informação sobre a exploração da área ou a data da venda da propriedade. Caso em que as terras podem ter sido arrendadas para terceiros, sendo que a exploração pela família deveria estar amparada em prova testemunhal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4 5039010-42.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15-9-2017) (grifei)

Logo, a prova testemunhal é idônea, precisa e convincente do labor rural de apenas parcela do tempo, razão porque limito o reconhecimento ao período de 1-1-1966 a 10-8-1975 e 1-1-1977 a 28-2-1978.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, neste ponto.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Diante do resultado do apelo do INSS, em que constatado que as testemunhas não possuem idoneidade para declarar eventos próximos ao próprio nascimento, bem como referentes à época em que Valmir Scalco residia em outra localidade, entendo por prejudicado o apelo da parte autora, neste ponto.

Por oportuno, consigno que os elementos dos autos não permitem considerar a prova testemunhal robusta e idônea, pois há a necessidade de comparativo com a prova documental que certifica a aquisição da propriedade no Município de Xavantina apenas no ano de 1966, tendo as testemunhas declarado que conheceram Valmir quando ele veio residir em propriedade adquirida pelo pai, vizinha de onde moravam.

No que se refere ao período anterior, conforme já esclarecido, a prova material necessariamente deve ser corroborada por prova testemunhal, não sendo suficiente o único documento anexado em nome do pai para comprovação da atividade agrícola.
REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado, em que julgado parcialmente procedente o pedido, limitando-se o reconhecimento da atividade rural a período inferior ao postulado, entendo que é o caso de sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição igualitária dos honorários advocatícios arbitrados e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC DE 1973. 1. Comprovado o exercício de atividades rurais, bem como a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais e a radiações ionizantes, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 2. A utilização de EPI eficaz somente impede a declaração da atividade especial quando comprovado, através de informação expressa em laudo técnico, que a sua utilização elide a ação insalubre do agente. 3. Em caso de sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 21 do citado diploma processual.
(TRF4 5023000-83.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14-7-2017) (grifei)
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS: parcialmente provida para limitar o reconhecimento do tempo rural ao período de 1-1-1966 a 10-8-1975 e 1-1-1977 a 28-2-1978.

Apelação da parte autora: prejudicada nos termos da fundamentação.

De ofício: diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09 e determinar a implantação do benefício.
Em conclusão, fica deferida a revisão do benefício previdenciário, mediante averbação do tempo rural referente ao período de 1-1-1966 a 10-8-1975 e 1-1-1977 a 28-2-1978, devendo o INSS implementar o benefício mais vantajoso ao segurado, com reflexos financeiros na pensão por morte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora e, de ofício, diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09 e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO Nº 5002251-91.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50022519120144047007
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEDI FOGGIATTO SCALCO
:
MARCELO SCALCO
:
VALMIR SCALCO (Espólio)
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
:
ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO A MATÉRIA REFERENTE AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTEMPLADOS NA LEI Nº 11.960/09 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214262v1 e, se solicitado, do código CRC 97057BF2.
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