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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Considerando o reconhecimento do período de serviço prestado no interstício de 01/01/1965 a 31/12/1969, na Ação Ordinária nº 2001.71.04.006921-4 , faz jus a parte autora a revisão do benefício por ela percebido. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que nesta, o segurado já detinha o direito à aposentadoria com renda mensal majorada. 3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5000767-75.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000767-75.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALBERTO SEGAT
ADVOGADO
:
HILDO WOLLMANN
:
MICHEL CRISTIANO DORR
:
HILDO WOLLMANN JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Considerando o reconhecimento do período de serviço prestado no interstício de 01/01/1965 a 31/12/1969, na Ação Ordinária nº 2001.71.04.006921-4 , faz jus a parte autora a revisão do benefício por ela percebido.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que nesta, o segurado já detinha o direito à aposentadoria com renda mensal majorada.
3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821163v4 e, se solicitado, do código CRC 8662834D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000767-75.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALBERTO SEGAT
ADVOGADO
:
HILDO WOLLMANN
:
MICHEL CRISTIANO DORR
:
HILDO WOLLMANN JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de:

(a) declarar o direito do autor à repercussão do período laboral reconhecido na Ação Ordinária n° 2001.71.04.006921-4 (01/01/1965 a 31/12/1969), na RMI do benefício de aposentadoria por ele recebido do INSS;

(b) determinar ao INSS que revise, no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), a renda mensal inicial (RMI) e a atual (RMA) do benefício do autor (NB 42/120.490.672-3), no prazo de 30 dias a contar de sua intimação para tal finalidade, que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4, dado o não deferimento nesta sentença de antecipação de tutela (não requerida);

(c) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ('atrasados'), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item 'b'), abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:

- Até 30.06.2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso.

- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o IPCA (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).

(d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo, por ser este o proveito econômico obtido nesta ação;

(e) condenar o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora (parágrafo único).

Apela a parte autora, requerendo a incidência de juros moratórios no percentual de 12% ao ano.
Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da decadência

Saliento, primeiramente, que considerando a DIB do benefício em 04/04/2005 e a data da propositura da presente ação revisional em 04/02/2013, não há falar na ocorrência da decadência.

Da Prescrição

Em se tratando de matéria previdenciária, prescrevem apenas as prestações vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação.
In casu, o benefício teve início em 04/04/2005 (DER/DIB) e a presente ação foi ajuizada em 04/02/2013 (evento 01), o que conduziria ao pronunciamento da prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 04/02/2008. Todavia, após o trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 07.02.2008, o autor protocolou pedido administrativo de revisão em 08/03/2009 (evento1, PROCADM11, pp. 3-5). O INSS não comprovou que indeferiu tal pedido em prazo inferior, presumindo-se, pois, que o processo administrativo de revisão ficou paralisado, sem resposta ao segurado, até hoje. Em tal caso, incide a causa suspensiva do prazo prescricional, prevista no Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Neste sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTE HABILITADO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO. 1. [...].
3 O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição.
5. [...]
(TRF4, APELREEX 5000325-56.2011.404.7209, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2014)

Considerando que não transcorreram mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da ação anterior e a data de ajuizamento desta ação, desconsiderando-se o período posterior à data de protocolo do requerimento administrativo de revisão.
Logo, não há prescrição a ser pronunciada.

Do pedido revisional

Trata-se de ação ordinária que busca a revisão do benefício previdenciário de n° 42/120.490.672-3, mediante agregação do tempo de serviço de 01/01/1965 a 31/12/1969, reconhecido através do processo n° 2001.71.04.006921-4, para fins de majoração da renda mensal inicial (RMI) e pagamento de diferenças desde a DIB (04/04/2005).
No processo nº 2001.71.04.006921-4 foi reconhecido o período de 01/01/1965 a 31/12/1969 como empregado de Alfredo Sudbrack, sendo expressamente determinada a averbação de certidão de tempo de serviço:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. Comprovado o labor urbano, de expedir-se Certidão de Tempo de Contribuição.

O transito em julgado ocorreu em 07/02/2008.
A autarquia acostou aos autos o processo administrativo de concessão do benefício da parte autora onde se observa que na DER/DIB (04/04/2005), o INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, computando em seu favor o período laboral de 35 anos, 0 meses e 18 dias, sem a inclusão do interregno de 01/01/1965 a 31/12/1969 (PROCADM1).
Em 24/03/2009, o autor protocolou pedido de revisão de seu benefício, no intuito de ver incluído o período reconhecido judicialmente (PROCADM3); contudo, tal pedido não foi apreciado.
Assim, outra solução não alcança que não seja a de reconhecer o período de serviço prestado pela parte autora no interstício de 01/01/1965 a 31/12/1969, com a revisão do benefício por ele percebido.

Por conseguinte, em virtude do reconhecimento dos períodos indicados (01/01/1965 a 31/12/1969) que totalizam 5 anos e um dia, acrescido ao período já computado administrativamente de 35 anos e 18 dias, perfaz o autor 40 anos e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, devendo o INSS, ser condenado à revisar o benefício da parte autora, com o conseqüente recálculo da RMI, desde a data de concessão do benefício, uma vez que na ocasião do requerimento, o segurado já detinha o direito à aposentadoria com renda mensal majorada.

Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Evidencia-se, de qualquer sorte, que qualquer discussão a respeito da validade a aplicabilidade da Lei nº. 11.960/09 atinge apenas os critérios de atualização monetária, não havendo dúvidas quanto aos juros de mora, que devem ser aplicados nos termos patamares aplicados às cadernetas de poupança.

Desta forma, deve ser desprovido o recurso de apelação interposto pela parte autora e, por outro lado, parcialmente provida a remessa oficial em relação à correção monetária.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
CONCLUSÃO

Negado provimento ao recurso da parte autora e parcialmente provimento à remessa oficial para consignar que os consectários legais restam diferidos para a execução do julgado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821162v3 e, se solicitado, do código CRC 1BD24350.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000767-75.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50007677520134047104
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ALBERTO SEGAT
ADVOGADO
:
HILDO WOLLMANN
:
MICHEL CRISTIANO DORR
:
HILDO WOLLMANN JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 769, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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