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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5049217-36.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:11:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela ação (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). 3. Entretanto, contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 18/07/2014, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação n. 2007.70.00.022839-1 (de 04/08/2011 a 21/08/2007), não transcorreram 5 anos até a data do requerimento administrativo, em 21/11/2006. A soma dos períodos não totaliza cinco anos, razão pela qual não há parcelas prescritas. 4. Segundo o art. 35 da Lei nº 8.213/91, será concedido benefício de valor mínimo na falta de comprovação dos salários de contribuição do período básico de cálculo, devendo, porém, ser recalculado quando da apresentação da prova. 5. No caso concreto, ainda que, por ocasião do requerimento do benefício, não tenha sido apresentada a documentação necessária à comprovação dos salários de contribuição, a autarquia previdenciária, ao conceder outro benefício ao autor, utilizou salários de contribuição segundo informações constantes de seu sistema informatizado. Assim, comprovados valores referentes a salários de contribuição do período básico de cálculo, é devida sua consideração no cálculo do primeiro benefício, que, concedido em valor mínimo, deve ser recalculado. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5049217-36.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049217-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
ROBERTO JOSE OGIBOWSKI
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
2. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela ação (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
3. Entretanto, contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 18/07/2014, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação n. 2007.70.00.022839-1 (de 04/08/2011 a 21/08/2007), não transcorreram 5 anos até a data do requerimento administrativo, em 21/11/2006. A soma dos períodos não totaliza cinco anos, razão pela qual não há parcelas prescritas.
4. Segundo o art. 35 da Lei nº 8.213/91, será concedido benefício de valor mínimo na falta de comprovação dos salários de contribuição do período básico de cálculo, devendo, porém, ser recalculado quando da apresentação da prova.
5. No caso concreto, ainda que, por ocasião do requerimento do benefício, não tenha sido apresentada a documentação necessária à comprovação dos salários de contribuição, a autarquia previdenciária, ao conceder outro benefício ao autor, utilizou salários de contribuição segundo informações constantes de seu sistema informatizado. Assim, comprovados valores referentes a salários de contribuição do período básico de cálculo, é devida sua consideração no cálculo do primeiro benefício, que, concedido em valor mínimo, deve ser recalculado.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8200474v11 e, se solicitado, do código CRC 17B1D9D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049217-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
ROBERTO JOSE OGIBOWSKI
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Roberto José Ogibowski ajuizou, em 18 de julho de 2014, a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 539.859.825-9 mediante a consideração de contribuições constantes do CNIS.
Alegou ter recebido, por força de decisão judicial (n. 2007.70.00.022839-1), o benefício de auxílio-doença pelo período de 21/11/2006 a 30/09/2008, no valor de um salário mínimo, tendo ficado assegurado, na ação, o direito à revisão mediante apresentação de documentos que comprovassem o valor de sua remuneração. Assim, como a autarquia previdenciária calculou o benefício de auxílio-doença NB 603.309.088-1, concedido em 14/09/2013, de acordo com os valores constantes no CNIS, a base de cálculo desse segundo benefício deve servir de base para o cálculo do primeiro.
Em contestação, o INSS sustentou a ocorrência de preclusão quanto à rediscussão dos valores que nortearam a execução processada nos autos n. 5001080-28.2011.404.7000 (2007.70.00.022839-1), pois a apresentação de documentos comprobatórios do valor da remuneração, para fins de revisão do benefício, deveria ter sido feita em sede de liquidação. Alegou a inépcia da inicial por ausência de documentação a comprovar a remuneração que o autor pretende ver computada no cálculo do benefício. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal.
A sentença reconheceu a incidência da prescrição e rejeitou o pedido revisional, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973, condenando o autor ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões, o apelante alegou que o prazo prescricional, que é de dez anos, só começou a fluir a partir de agosto de 2011, quando realizados os cálculos do benefício na ação n. 2007.70.00.022839-1.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Na ação n. 2007.70.00.022839-1, o autor pediu a concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo formulado em 21/11/2006 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em contestação, o INSS alegou que o benefício foi negado administrativamente por falta de carência, já que o autor teria ficado sem contribuir a partir de fevereiro/2002, constando do CNIS uma única contribuição em setembro/2006.
A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença pelo período de 21/11/2006 a 30/09/2008, a ser pago no valor mínimo por falta de prova documental do valor dos salários de contribuição, determinando a compensação dos valores que foram percebidos por força de antecipação de tutela até 1/04/2010. Assentou, ainda: O benefício será pago no valor mínimo, sem prejuízo de futura revisão mediante apresentação de documentos que comprovem o valor da remuneração na época.
Na presente ação, o autor busca a revisão do valor daquele benefício, com o pagamento das diferenças entre o valor pago e o efetivamente devido.
A sentença declarou a prescrição de fundo do direito, considerando que o benefício fora requerido administrativamente em 21/11/2006 e indeferido, e, ao ajuizar a ação que tomou o n. 2007.70.00.022839-1, em que deferido o benefício no valor mínimo, o segurado interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado, em 4/08/2011. Assim, uma vez que a prescrição interrompida recomeça a contar por metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, na data do ajuizamento da presente ação, em 18/07/2014, já havia ocorrido a prescrição.
Todavia, a decisão merece reforma.
É sabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e do TRF 4ª Região: Agravo em Recurso Especial nº 748.655/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/9/2015; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1008589/SE, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), Sexta Turma, DJe de 18/11/2011, e Apelação/Reexame Necessário nº 5011144-23.2013.404.7002/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 30/6/2015.
De outra banda, com o ajuizamento da ação n. 2007.70.00.022839-1, em 21/08/2007 (evento 1 - procadm7), restou interrompida a prescrição.
É que o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a sentença, dispunha, em seu art. 219 e §1º, que a citação válida interrompe a prescrição e que a interrupção retroage à data da propositura da ação. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. Decisão monocrática proferida pelo anterior relator dando provimento ao apelo extremo, a fim de afastar a prejudicial de mérito.
2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil.
3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes.
4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1036458/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 10/02/2016)
Interrompida a prescrição em 21/08/2007, assim perdurou até a decisão proferida na ação transitar em julgado, em 04/08/2011. A partir de então, voltou a correr o prazo prescricional, conforme as normas abaixo citadas:
Decreto n. 20.910/32 (ato normativo que foi recepcionado pela vigente Constituição Federal com força de lei):
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Decreto-Lei n. 4.597/42:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública, portanto, só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil). E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.
Como a presente ação foi ajuizada em 18/07/2014, quando já transcorrido o prazo de dois anos e meio contados desde o fim da interrupção da prescrição (04/08/2011), a causa interruptiva ficaria prejudicada, consoante precedente deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Devidas à parte autora as diferenças a título de benefício previdenciário compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento, deve ser observada a prescrição.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
3. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional, que só pode ser interrompido uma vez, volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo da demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
4. Decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo prescricional.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008604-21.2012.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 05/11/2014)
Entretanto, o prazo prescricional não pode ser menor que cinco anos, como dispõe a Súmula n. 383 do STF:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
No caso, contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 18/07/2014, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação n. 2007.70.00.022839-1 (de 04/08/2011 a 21/08/2007), não transcorreram 5 anos até a data do requerimento administrativo, em 21/11/2006.
Ou, em outras palavras, entre o requerimento e indeferimento administrativo (21/11/2006) e o ajuizamento da ação n. 2007.70.00.022839-1 (21/08/2007) passaram-se 9 meses e 1 dia, e entre a data final de interrupção da prescrição com o trânsito em julgado (04/08/2011) e o ajuizamento da presente ação (18/07/2014) transcorreram 2 anos, 11 meses e 15 dias. A soma dos períodos não totaliza cinco anos, razão pela qual não há parcelas prescritas.
Afastada a prescrição reconhecida em primeira instância, pode o Tribunal prosseguir na análise das demais questões de mérito, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SENTENÇA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. FACULDADE. MULTA DO ART. 488, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA).
(...)
2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 299.246/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, pacificou o entendimento de que, acolhida a argüição de prescrição pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal, em sede de apelação, possui a faculdade de apreciar o mérito da demanda, após afastar a preliminar de decadência imposta pela sentença, prosseguindo no julgamento das demais questões de mérito, se em condições de serem apreciadas.
3. Precedentes: REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Dje 03/11/2008, REsp 908.599/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Dje 17/12/2008, REsp 477.215/PB, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 28/04/2003, REsp 474.922/BA, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 14/04/2003, REsp 282.954/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 24/02/2003.
(...)
(REsp 1221680/MG, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Dje 5/5/2011)
O benefício de auxílio-doença NB 539.859.825-9 foi concedido ao autor em valor mínimo, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Com efeito, quando não informadas as remunerações, deve ser considerado o valor de um salário mínimo, na forma do que também dispõe o art. 36, §2º, do Decreto n. 3.048/99:
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
A propósito da questão já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 35 DA LEI N. 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 35 da Lei de Benefícios só deve ser aplicado quando, de fato, não for possível a demonstração do valor do salário de contribuição no período básico de cálculo, situação diversa da que aqui se cuida.
2. Na hipótese, a par de haver salários de contribuição a serem considerados, quais sejam, os anteriores à aposentação do segurado, a adoção do salário mínimo como parâmetro para a definição do valor do salário de benefício importaria em prejuízo ao segurado. Ou seja, caracterizar-se-ia analogia in malam partem, o que não pode ser admitido.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1159708/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2012)
No caso concreto, ainda que, por ocasião do requerimento do benefício, não tenha sido apresentada a documentação necessária à comprovação dos salários de contribuição, deve-se considerar que, no cálculo do segundo benefício concedido ao autor, NB 603.309.088-1 (evento 1 - CCON5), a autarquia previdenciária utilizou salários de contribuição do período de 09/1994 a 05/2013, segundo informações constantes de seu sistema informatizado. Assim, uma vez que restaram comprovados, como admitiu o INSS no cálculo desse segundo benefício, valores referentes a salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo do primeiro benefício, este deve ser recalculado, com o pagamento, ao autor, das diferenças apuradas.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Presquestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049217-36.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50492173620144047000
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ROBERTO JOSE OGIBOWSKI
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1072, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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