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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. TRF4. 5004708-83.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. 1. Versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a realização de prova pericial técnico-contábil. 2. Antes da Constituição Federal de 1988, os reajustes dos benefícios previdenciários acompanhavam a política salarial e não a variação ou a equivalência do salário mínimo. Após sua promulgação, passou a valer o disposto no artigo 58 do ADCT, que estabeleceu o critério de reajustamento conforme a equivalência em salários mínimos da época da concessão até a implantação dos novos Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. 3. A aplicação dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide com ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação de seu valor real. 4. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação. (TRF4, AC 5004708-83.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004708-83.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARA RITA DE CASSSIA ARIAS QUAESNER
ADVOGADO
:
MARA RITA DE CASSIA ARIAS QUAESNER
:
VANDA FREITAS CAMILO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES.
1. Versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a realização de prova pericial técnico-contábil.
2. Antes da Constituição Federal de 1988, os reajustes dos benefícios previdenciários acompanhavam a política salarial e não a variação ou a equivalência do salário mínimo. Após sua promulgação, passou a valer o disposto no artigo 58 do ADCT, que estabeleceu o critério de reajustamento conforme a equivalência em salários mínimos da época da concessão até a implantação dos novos Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
3. A aplicação dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide com ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação de seu valor real.
4. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784829v8 e, se solicitado, do código CRC DD05BE0C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004708-83.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARA RITA DE CASSSIA ARIAS QUAESNER
ADVOGADO
:
MARA RITA DE CASSIA ARIAS QUAESNER
:
VANDA FREITAS CAMILO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Maria Rita de Cássia Arias Quaesner interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de benefício previdenciário, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução da verba nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Em suas razões, a autora pediu, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra negativa de realização de perícia contábil. Sustentou que a falta de oportunização da prova implica cerceamento de defesa, a gerar nulidade da sentença. Alegou que não pretende a equivalência em salários mínimos, usada apenas para demonstrar a corrosão sofrida pelo benefício do instituidor, o qual sempre recolheu contribuições pelo teto e, considerando a data da concessão, 16/05/1978, tinha direito à recomposição dos índices de inflação, refletindo as perdas no cálculo inicial da pensão por morte (DIB em 08/06/2009).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, de que ora não se trata, já que pedida a revisão dos critérios de reajustamento da renda mensal.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a realização de prova pericial técnico-contábil, como requereu a parte autora. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL.
1. Versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito, não há necessidade de realização de perícia técnico-contábil. Precedentes da Corte.
2. A partir da edição da Lei nº 6.708/79, que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 1979 e introduziu nova periodicidade de reajuste, passando de anual para semestral, a atualização do menor e maior valor teto dos salários-de-contribuição deve ser realizada com base na variação do INPC.
3. Em não utilizando o INPC para o reajustamento do menor e do maior valor teto no período entre o advento da Lei n.º 6.708/79 e a edição da Portaria MPAS n.º 2.840/82, a autarquia previdenciária causou prejuízo aos segurados no cálculo da renda mensal inicial relativamente aos benefícios cujas datas de início estão compreendidas no período de novembro de 1979 a abril de 1982, inclusive.
4. Os benefícios com data de início a partir de maio de 1982 não sofreram qualquer prejuízo referente à atualização do menor e do maior valor teto, pois estes foram fixados, desde então, em conformidade com o disposto na Lei 6.708/79.
5. A revisão efetuada pelo IBGE na tabela do INPC, em 1986, não implica a necessidade de revisar os benefícios concedidos após maio/82, nos quais foram utilizados os índices informados, nas épocas respectivas, através de Portarias do IBGE, porquanto tal revisão se deu apenas em função da alteração na metodologia de apuração do INPC (período de coleta dos dados), não significando reconhecimento de qualquer irregularidade na sistemática até então adotada. Da mesma forma, no período de maio/79 a abril/82, os índices do INPC a serem utilizados devem ser os divulgados à época.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.031789-2/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito, não há necessidade de realização de perícia, podendo-se oportunizar a quantificação de eventuais diferenças na fase de execução, na hipótese de procedência da ação.
(TRF4, AG 2003.04.01.007365-7, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 10/09/2003)

Portanto, o agravo retido interposto contra a negativa de realização de perícia contábil para comprovar o prejuízo alegado pela autora não merece acolhida.
A autora postulou a revisão do benefício de origem sustentando defasagem nos proventos desde a data da concessão, com reflexos no benefício de pensão por morte que percebe.
Sem razão, porém.
A propósito dos reajustes dos benefícios previdenciários, extraio trecho do voto proferido pelo Des. Victor Luiz dos Santos Laus, na Apelação Cível nº 2004.71.10.002898-4/RS, julgada pela Sexta Turma desta Corte em 26/09/2007 (D.E. 10/10/2007):

... No período em questão, primeiramente, em conformidade com o art. 17 do Decreto-Lei nº 66, de 21-11-1966, alterando a redação do art. 67 da Lei 3.807/60, vinculou os reajustes dos benefícios à variação da política salarial, cujo reajustamento deveria ter como mês-básico o da vigência do novo salário mínimo, entrando em vigor sessenta dias depois.
Posteriormente, a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, fez nova alteração no referido art. 67, determinando que o reajustamento passaria a ser devido da data em que entrou em vigor o novo salário mínimo, mas mantendo o reajustamento dos proventos previdenciários pelos mesmos índices aplicáveis à política salarial. Tais regras foram reunidas na CLPS/1976 (Decreto 77.077, de 24 de janeiro de 1976), e enunciadas nos termos do art. 30 da referida Consolidação.
Sucedeu em 1979, por meio da Lei 6.708, de 30 de outubro de 1979, modificação na política salarial dos trabalhadores e, por conseqüência, no reajuste dos benefícios previdenciários, que passaram a ser corrigidos, semestralmente, por percentual equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, adotando-se um sistema de faixas salariais em que os rendimentos previdenciários e salariais (incisos I, II e III do artigo 2º da Lei em questão) ou os montantes a estes correspondentes situados entre um e três salários mínimos, acima deste patamar até dez salários mínimos e superior a este último limite receberiam, respectivamente, os fatores 1,1; 1,0 e 0,8 da variação do indexador em tela.
Como o enquadramento nas faixas salariais de reajuste foi realizado com base no salário mínimo revogado em lugar daquele atualizado a cada semestre, prática considerada indevida por esta Corte, com base, inclusive na 2ª parte da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a própria Administração Previdenciária reconheceu como indevida essa sistemática e determinou, nos termos do § 1º do art. 2º da DL 2.171, de 13 de novembro de 1984, que, a partir do reajuste de novembro de 1984, já se considerasse, para fins de enquadramento do valor dos amparos nas faixas adotadas pela política salarial, o novo salário mínimo. Posteriormente, a Lei 7.604, de 26 de maio de 1987, por meio do seu art. 2º, estipulou que fossem revistos os amparos pagos sem o cumprimento desta norma, no período de novembro/1979 a maio/1984, sem garantir o pagamento do interregno pretérito, porquanto os efeitos financeiros da referida norma são contados apenas a partir de 01-4-1987.
O Decreto-Lei 2.335 (Plano Bresser), de 12 de junho de 1987, que instituiu a Unidade de Referência de Preços (URP) vinculou o reajuste dos proventos previdenciários e salários em geral (inclusive o salário mínimo) à variação idêntica do referido indexador. Logo em seguida, vem a lume o Decreto-Lei 2.351, de 07 de agosto de 1987, que cria um regime salarial em que determinados preços ficam vinculados ao Piso Nacional de Salários (PNS) e outros ao Salário Mínimo de Referência (SMR). Na verdade, o Piso Nacional de Salários foi definido (art. 1º) como contraprestação mínima devida e paga diretamente pelos empregadores aos trabalhadores. Já o Salário Mínimo de Referência passou a ser o substitutivo legal de todos os outros preços que estivessem vinculados ao salário mínimo, inclusive, pensões e proventos de aposentadoria, conforme o parágrafo primeiro do art. 2º. Contudo, diferentemente do que pretenderam alguns segurados, as prestações previdenciárias em geral continuaram seguindo a sistemática de reajustes instituída pelo Decreto-Lei 2.335, de 12 de junho de 1987, sendo que apenas os benefícios previdenciários atrelados ao salário mínimo (valor mínimo das diversas prestações previdenciária relacionados a um percentual do salário mínimo - art. 3º da Lei 5.890/1973 -; cota do salário-família - art. 2º da Lei 4.266/1963 -; benefícios do PRORURAL, salário-base e benefícios dos empregados domésticos e renda mensal vitalícia para os idosos e inválidos - prevista na Lei 6.179/1974) passaram a reger-se pelo Salário Mínimo de Referência.
Com o advento da Carta Política de 1988, o art. 58 do ADCT determinou-se que os benefícios mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da referida Constituição, deveriam ter adequado o seu valor em salários mínimos na data da concessão e mantida a paridade em salários mínimos no período em que vigente o referido dispositivo transitório, ou seja, desde 05/04/89 até 09/12/91. Já para os outros benefícios, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, depois de muitas divergências sobre a aplicação ou não da referida norma transitória de reajuste pela variação do salário mínimo, chegou-se a pacificação da matéria no âmbito do STF, intérprete máximo da Constituição, que editou a Súmula 687:
A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
Desse modo, para tais benefícios, concedidos após a Constituição Federal de 1988 (ou seja, a partir de 6 de outubro de 1988), são reajustados pelo índice oficial de inflação, nos termos do art. 15 da Lei 7.787, de 30 de junho de 1989. Com a edição da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, cujos efeitos retroagem a 05-4-1991, conforme o inciso II do art. 41 (redação original da referida Lei de Benefícios), aplicável o INPC. Após, o INPC foi substituído pelo IRSM como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, consoante o § 2 do art. 9º da Lei 8.542, de 23 de dezembro de 1992, sucedendo a URV, desde março de 1994 até a primeira emissão do Real, em julho de 1994, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, sendo que o mesmo diploma legal determina a utilização do IPC-r (§ 6º do art. 20 e §§ 3º e 4º do art. 29 da Lei 8.880/94) para todos os benefícios com data de início anterior e posterior a nova circulação da referida nova moeda (Real) que substituiu o Cruzeiro Real.
Já a Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, adota o IGP-DI tanto para os benefícios concedidos em data anterior ou posterior a maio de 1995, cujo reajuste em maio de 1996 ocorreu mediante a aplicação da variação do aludido indexador (arts. 7º e 8º da Lei 9.711/1998). A partir de junho de 1997, passou a utilizar-se percentuais desvinculados dos índices de preços divulgados, mensalmente, pelos Institutos de Pesquisas, sendo que esta Corte e o próprio STF decidiram que não houve qualquer ofensa à Constituição Federal de 1988 e, em especial, ao princípio da preservação do valor das prestações previdenciárias pela escolha, realizada pelo legislador infraconstitucional, de índice diverso do IGP-DI, posteriormente a maio de 1996.
Por fim, o art. 41 da Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, adotou o INPC/IBGE, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, a partir do ano de 2007, que deverão ser atualizados por ocasião da alteração do salário mínimo...

Com efeito, antes da Constituição Federal de 1988, os reajustes dos benefícios previdenciários acompanhavam a política salarial e não a variação ou a equivalência do salário mínimo (art. 153, § 1º, do Decreto 83.080/79).
Promulgada a Constituição, passou a valer o disposto no artigo 58 do ADCT, que estabeleceu o critério de reajustamento conforme a equivalência em salários mínimos da época da concessão, mas apenas até a implantação dos novos Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Após o período de aplicabilidade do art. 58/ADCT, em que a manutenção do valor do benefício deu-se pelo número de salários mínimos da época da concessão, o INSS passou a reajustar o valor dos benefícios, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, com base na variação integral do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real, critério este que vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/1992, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei nº 8.700, de 27/8/1993), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei nº 8.213/91, passando a utilizar a variação do IRSM - Índice de Reajuste do Salário Mínimo. Já a Lei nº 8.880, de 27/5/1994, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV - Unidade Real de Valor e, após, a correção pela variação integral do IPC-r - Índice de Preços ao Consumidor do Real até junho/95, do INPC no período de julho/95 a abril/96, e do IGP-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna no reajuste de maio/96, de acordo com a Medida Provisória nº 1.488/96.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários deveriam ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98 (v. g. REsp nº 508.741-SC, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/9/2003; REsp nº 416.377-RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/9/2003; REsp nº 286802-SP, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 4/2/2002, e REsp nº 321060-SP, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 20/8/2001).
A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação, a saber:
a) 7,76% em maio/97 (MP 1.572-1/97);
b) 4,81% em maio/98 (MP 1.663/98);
c) 4,61% em maio/99 (MP 1.824/99);
d) 5,81% em maio/2000 (MP 2.022/2000, depois alterada para MP 2.187-13/2001);
e) 7,66% a partir de 1º de junho de 2001 (Decreto nº 3.826, de 31-05-2001);
f) 9,20% a partir de 1º de junho de 2002 (Decreto nº 4.249, de 24-05-2002);
g) 19,71% a partir de 1º de junho de 2003 (Decreto nº 4.709, de 29-05-2003);
h) 4,53% a partir de 1º de maio de 2004 (Decreto nº 5.061, de 30-04-2004);
i) 6,355% a partir de 1º de maio de 2005 (Decreto nº 5.443, de 09-05-2005);
j) 5,01% em agosto/2006 (Lei 11.430/2006);
k) 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS n. 142, de 11-04-2007);
l) 5% em março/2008 (Portaria MPS n. 77, de 11-03-2008);
m) 5,92% em fevereiro/2009 (Decreto 6.765/2009);
n) 7,72% em janeiro/2010 (Lei 12.254/2010);
o) 6,47% em janeiro/2011 (Portaria MPS n. 407, de 14-07-2011).
p) 6,08% em janeiro de 2012 (Portaria MPS/MF n. 02, de 06-01-2012)
q) 6,20% em janeiro de 2013 (Portaria MPS/MF 15, de 10-01-2013)
r) 5,56% em janeiro de 2014 (Portaria MPS/MF n. 19, de 13-01-2014)
s) 6,23% em janeiro de 2015 (Portaria interministerial n. 13, de 09-01-2015)
Ademais, é conhecido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste, tanto que, em 24 de setembro de 2003, em Sessão Plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (acórdão publicado no DJ de 2/4/2004).
Portanto, nada há que ser revisto na conduta do INSS, visto que não foi esvaziada pela parte autora a presunção que milita a seu favor, de que deu cumprimento às disposições legais.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004708-83.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50047088320154047000
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARA RITA DE CASSSIA ARIAS QUAESNER
ADVOGADO
:
MARA RITA DE CASSIA ARIAS QUAESNER
:
VANDA FREITAS CAMILO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1696, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:43




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