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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TRF4. 5012164-97.2014.4.04.7104...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. O êxito da parte segurada em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais ou de diferenças na remuneração, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-decontribuição componentes do período de cálculo do benefício. 2. Na revisão de benefício decorrente de reconhecimento de diferenças salariais ou de vínculo empregatício em reclamatória trabalhista, o termo inicial para a decadência dá-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, uma vez que o direito à revisão surge com o êxito da ação na Justiça do Trabalho. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente de ação trabalhista deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4 5012164-97.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012164-97.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROBERTO CASSOL (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO BATAGLIN (OAB RS071861)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seus benefícios previdenciários de auxílio-doença, com DIBs em 06/02/2006, 22/02/2007, 15/02/2008 e 12/06/2012 (evento 1), a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista referentes ao período de 17/10/1994 a 01/02/2003.

A sentença, publicada na vigência do CPC/73, julgou procedente a ação para condenar o INSS a incluir, no CNIS, do vínculo laboral do autor e os salários-de-contribuição decorrentes do julgamento proferido na reclamatória trabalhista nº 001124-2003-661-04-00-0, bem como para revisar a renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de auxílio-doença nº 515.786.485-6, nº 519.613.825-7, nº 529.092.228-4 e nº 551.829.072-8, levando em conta os salários-de-contribuição do autor revisados de acordo com o julgamento da reclamatória trabalhista nº 001124-2003-661-04-00-0. Condenou o INSS, também, ao pagamento das diferenças devidas, relativamente ao período posterior a 13/08/2009 (tendo em vista que o requerimento administrativo da revisão foi feito em 13/08/2014), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios (Evento 17 do originário)

Em seu apelo, sustenta a parte autora que, com o ajuizamento da reclamatória trabalhista, a prescrição deve incidir a partir da decisão de homologação dos cálculos na ação trabalhista. Também postula que a fixação dos honorários deve ser em percentual não inferior a 10% da condenação (Evento 22 do originário)

Por sua vez, o INSS requereu a improcedência da ação, tendo em vista a impossibilidade de a sentença trabalhista gerar efeitos na esfera previdenciária, sob pena de afronta aos artigos 468, 472 e 474 do CPC. Alternativamente, requereu que a correção monetária seja fixada de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (Evento 23 do originário).

Com contrarrazões pelo autor, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial, pois vigente o CPC/73.

Decadência

Nas hipóteses de revisão de benefício decorrentes de reconhecimento de diferenças salariais ou de vínculo empregatício em reclamatória trabalhista, o termo inicial para a decadência dá-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, uma vez que o direito à revisão surge com o êxito da ação na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. 1. Quando há reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício. 2. O êxito do segurado em reclamatória, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da demanda trabalhista. (TRF4, AC 5000341-57.2019.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS EM AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMA 975/STJ. 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício. 2. O pleito de revisão do benefício formulado na via administrativa não interrompe nem suspende o curso do prazo decadencial, nos termos do artigo 207 do Código Civil. 3. A decadência alcança o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o objeto da revisão (STJ, REsps nºs 1648336/RS e 1644191/RS, julgados na sistemática dos recursos repetitivos). 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. (TRF4 5021040-47.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Portanto, considerando que a homologação dos cálculos da ação trabalhista tem data de 23-4-2014 (Evento 1 – OUT12, do originário) e o a ação foi ajuizada em 27-11-2014, tem-se que não houve o transcurso do lapso temporal de 10 (dez) anos. Logo, não há decadência.

Direito à revisão

Assim, com o êxito da parte segurada em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais ou de diferenças na remuneração, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-decontribuição componentes do período de cálculo do benefício.

Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, mesmo para reconhecimento de vínculo, quando no processo há início de prova material, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício. Nesse sentido, transcrevo o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14/06/2017)

A posterior anotação na CTPS do vínculo reconhecido, goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), em cumprimento à declaração de existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador obtida na justiça especializada, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.

Ademais, deve ser destacado ser irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide junto à justiça laboral, especialmente quando determinado pela sentença o recolhimento pelo reclamado das contribuições previdenciárias, mediante comprovação. Corroborando a assertiva, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO-INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Corrigido erro material no dispositivo da sentença quanto à espécie do benefício a ser revisado. 2. Nos termos da Súmula 107 deste Tribunal, O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício. 3. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes. 4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 5. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação da ação judicial trabalhista e do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 6. Hipótese em que não há incidência da prescrição quinquenal. 7.O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 8. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 9. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4, AC 5057676-46.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 15/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Observada na hipótese a prescrição quinquenal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5040003-75.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 06/06/2018)

Efeitos financeiros da revisão

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/09/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 06/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/07/2015. A propósito, ainda, a recente Súmula 107 deste Tribunal (O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício).

A propósito, a matéria não comporta mais discussões, já se encontrando pacificada nesta Corte, conforme enunciado da Súmula 107:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Prescrição

A prescrição, em matéria previdenciária atinge, de regra, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

Todavia, não é possível ao segurado pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência de processo trabalhista. Por isso, o prazo prescricional não corre durante o trâmite daquela ação.

No caso, a parte postula a revisão de quatro benefícios, com DIB em 06/02/2006, em 22/02/2007, em 15/02/2008 e em 12/06/2012. A ação trabalhista foi ajuizada em 15-9-2003 (Evento 1 - OUT13, pág. 34, do originário, a homologação dos cálculos da ação trabalhista tem data de 23-4-2014 (Evento 1 – OUT12, do originário) e a presente ação foi ajuizada em 27-11-2014. Assim, no caso, não há incidência de prescrição.

Consectários legais

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Tutela Específica

A renda mensal revisada do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão:

Dar provimento ao apelo da parte quanto à prescrição e fixação da verba honorária;

Negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial;

Adequar, de ofício, a correção monetária nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498738v13 e do código CRC ec4d7697.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 21:27:45


5012164-97.2014.4.04.7104
40002498738.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012164-97.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROBERTO CASSOL (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO BATAGLIN (OAB RS071861)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.

1. O êxito da parte segurada em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais ou de diferenças na remuneração, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-decontribuição componentes do período de cálculo do benefício.

2. Na revisão de benefício decorrente de reconhecimento de diferenças salariais ou de vínculo empregatício em reclamatória trabalhista, o termo inicial para a decadência dá-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, uma vez que o direito à revisão surge com o êxito da ação na Justiça do Trabalho.

3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente de ação trabalhista deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498739v3 e do código CRC e5206412.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:27:45


5012164-97.2014.4.04.7104
40002498739 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012164-97.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ROBERTO CASSOL (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO BATAGLIN (OAB RS071861)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1595, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:42.

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