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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5011779-35.2012.4.04.7003...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício. 2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. 3. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 4. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011). 5. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). (TRF4, APELREEX 5011779-35.2012.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


Apelação/Reexame Necessário Nº 5011779-35.2012.404.7003/PR
RELATORA
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RITA ALBERTON RODRIGUES
ADVOGADO
:
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
3. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
5. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239761v8 e, se solicitado, do código CRC 4BE64F66.
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5011779-35.2012.404.7003/PR
RELATORA
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Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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RITA ALBERTON RODRIGUES
ADVOGADO
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ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
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OS MESMOS
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão da RMI com a integração das respectivas diferenças decorrentes da majoração dos salários-decontribuição integrantes do período básico de cálculo
(PBC) em virtude de sentença trabalhista condenatória (R.T. n. RT - nº 2301500-44.2001.5.09.0014) desde a data da DER 30.11.2012.

Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu decisão nos seguintes termos: afasto a preliminar e julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da Autora, considerando, no cálculo do salário-de-benefício, as diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho na Reclamatória Trabalhista n.º 23015-2001-0014-09-01-01, da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba;

b) pagar as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos desde 21/03/2013, inclusive abonos anuais.

A atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve observar a variação do INPC, incidindo, ainda, juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.

Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as diferenças vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região), a título de reembolso razoável.

Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a r. sentença deve ser reformada, porque a Apelante provou satisfatoriamente que tem direito ao benefício desde a data de seu requerimento administrativo, isto é, desde 30.11.2007 (DER), preenchendo os requisitos para tanto.

O INSS, por sua vez, afirma que não integrou a lide na Justiça do Trabalho. Impugna, ainda, a forma de fixação dos consectários legais. Pretende o prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF e o art. 103, da Lei 8.213/91, bem como o art. 472 do Código de Processo Civil e o art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, juntamente com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e §2º, todos da Constituição Federal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239759v6 e, se solicitado, do código CRC E9B0DBDF.
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VOTO
Da remessa oficial

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.

Das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista

Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.

Nesse sentido há diversos precedentes: AC 2004.04.01.020289-9/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, AC 2002.71.12.006867-0/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, AC 1999.71.00.021407-3; Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, AC 97.04.05591-9, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, AC 95.04.56698-7, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales e AC 199904010117199, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Em tais situações não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição. Em tese, pois, viável a utilização da reclamatória para majorar os salários-de-contribuição, mesmo que tenha havido acordo entre empregado e empregador.

A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:

"Art. 201. (...)
(...)
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, a norma em apreço passou a integrar o parágrafo 11 do artigo 201 da mesma Constituição, com redação idêntica à original.

No plano legislativo, o artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:

"Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária."

A mesma norma, na redação dada pela Lei n.º 8.870, de 1994, assim dispõe:

"Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)."

Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.

A meu ver, tais verbas devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários-de-contribuição. Ou seja, desde que: a) não se trate, por exemplo, de verbas atinentes ao FGTS; b) não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário-de-benefício, como sucede, por exemplo, com o décimo-terceiro salário (artigo 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94; artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94); c) não estejam legalmente excluídas do valor do salário-de-contribuição, como sucede com as verbas mencionadas no artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, e pela Lei n.º 9.711/98; d) seja observado o limite máximo mensal (teto) do salário-de-contribuição (artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).

Invoco, a propósito, os precedentes deste Tribunal, cujas ementas a seguir transcrevo:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS OBTIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É cediço que, com relação aos salários-de-contribuição, o êxito em reclamatória trabalhista, na qual pleiteiam-se verbas não pagas, no Período Básico de Cálculo do salário-de-benefício, determinará a necessidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício. Precedentes.
2. As diferenças são devidas desde a DIB do benefício, observada a prescrição qüinqüenal, até porque a parte não pode ser prejudicada pela omissão do empregador e o INSS não estará sendo penalizado, mas apenas instado a pagar os valores que são devidos.
Omissis.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial improvida."
(TRF4, AC 2004.71.09.002089-1, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 23/03/2007)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
- Devem ser incluídas, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, as parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
Precedentes jurisprudenciais."
(TRF4, AC 2003.71.00.053511-9, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 11/10/2006)

" PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO PARCELAS SALARIAIS OBTIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
1. Apresentada nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. Contando com 29 anos, 05 meses e 13 dias, cabível a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, a fim de majorá-la para 94% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inciso I, da Lei 8.213/91.
3. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais obtidas em reclamatória trabalhista, sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos de inativação da segurada.
4. As diferenças são devidas a partir da data de concessão do benefício, pois aí são levados em conta os valores componentes do PBC, uma vez que o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral, ut art. 43 da Lei 8.212/91 e 34, parágrafo único, da Lei 8.213/91."
(TRF4, AC 2001.71.08.000411-5, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 05/07/2006) (grifei)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Sendo possível depreender a pretensão da parte autora através dos fatos narrados, não há se falar em inépcia da exordial.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício.
3. Devem ser excluídos do cálculo do salário-de-contribuição as parcelas sobre as quais não tenham incidido contribuições previdenciárias (art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91)."
(TRF4, AC 2002.71.12.006867-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 06/07/2005)

Da leitura dos autos, verifica-se que o segurado obteve êxito em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais que implicaram em alteração nos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício.

Assim, a alteração determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral (art. 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC. O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONSECTÁRIOS.
1. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda.
2. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais obtidas em reclamatória trabalhista, sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos de inativação do segurado falecido.
3. Reconhecido o direito à revisão, as diferenças são devidas desde a DIB do benefício, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela omissão do empregador e o INSS não estará sendo penalizado, mas apenas instado a pagar valores eram devidos
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (Lei n.º 9.711/98, art. 10), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ.
5. Nos termos da Súmula nº 75 do TRF 4ªR, "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação".
6. A Autarquia Previdenciária pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença, na forma da Súmula nº 76 desta Corte.
7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.09.000380-6, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, D.E. 16/12/2008)

Cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo pagamento correto do benefício.

Em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Nessas condições, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INS e à remessa oficial.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5011779-35.2012.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50117793520124047003
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RITA ALBERTON RODRIGUES
ADVOGADO
:
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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