APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000221-25.2016.4.04.7133/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEANDRO FRANCO |
: | LESSANDRO FRANCO | |
: | LUANA ENICLER FRANCO | |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. TETO.
1. A dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, se a discussão dirige-se à aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003, tratando do estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não do recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
3. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais.
4. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480015v4 e, se solicitado, do código CRC 8CBF4FEB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000221-25.2016.4.04.7133/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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: | LUANA ENICLER FRANCO | |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Na presente ação, os autores pretendem a revisão do benefício previdenciário que era percebido por sua mãe (espécie 42 com DIB em 13-03-1991 e DCB em 25-08-2013), de modo a corrigir o coeficiente de cálculo do benefício para 100% e a reajustar o cálculo da renda mensal, com observância dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
Na sentença proferida em 13/03/2017, o juízo a quo extinguiu o feito, por decadência, quanto ao pedido de correção do coeficiente utilizado no cálculo da RMI, e julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do índice de reajuste de teto, para condenar o INSS a revisar a evolução do valor da renda mensal do benefício de aposentadoria, observando o valor do teto vigente em cada mês, majorado nos termos do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
A parte autora recorreu alegando ausência de decadência do direito à revisão da RMI.
O INSS, por sua vez, apelou sustentando a decadência quanto à readequação dos tetos, por ter natureza revisional. Investiu também contra o mérito da revisão deferida na sentença.
Em sessão de 11/10/2017, esta Sexta Turma deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS.
O INSS interpôs recurso especial, e a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para juízo de retratação por divergência com o Tema STJ 17 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Determinei o encaminhamento do feito à Vice-Presidência por entender que o caso não se enquadraria na hipótese do Tema 17, uma vez que a dispensa do reexame necessário, no caso, não se deu em razão do valor da condenação, mas porque a condenação posta na sentença restringiu-se à questão objeto de julgamento pelo STF, pela sistemática da repercussão geral, no RE nº 564.354, chamando à incidência o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC.
Admitido o recurso especial pela Vice-Presidência, foram os autos ao STJ, e o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, deu provimento ao recurso para determinar o retorno a este Tribunal para que conheça da remessa necessária e prossiga o julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como se viu do relatório, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Corte para a apreciação do reexame necessário, o que passo a fazer, para evitar maior prolongamento do feito, registrando, porém, e mais uma vez, que o reexame, aqui, fora dispensado não em razão do valor da condenação, mas porque o tema já teve decisão do STF em matéria de repercussão geral, o que, nos termos do CPC, dispensa o reexame.
Legitimidade ativa
Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.
1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.
2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.
3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.
(TRF4, APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O dependente previdenciário habilitado a pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes.
(...)
(TRF4, APELREEX nº 5000606-09.2011.404.7113, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015).
Decadência
A sentença afastou a decadência quanto ao pedido de readequação do valor da aposentadoria mediante aplicação do índice de reajuste do teto.
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)".
A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
Assim, não há falar em decadência.
Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 - reflexos das alterações dos tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência
A matéria discutida, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20 de 1998 e n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15-02-2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.
Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o teto máximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiam índices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foi atualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim, aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado por um índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefício limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.
Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices de reajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém seus reflexos só se fizeram sentir para frente.
Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12-07-2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e maio de 2004, o salário de benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003). O novo salário de benefício será, então, confrontado com o valor-teto vigente.
Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício".
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar a nova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário.
Ressalte-se que o STF, no julgamento pelo Plenário Virtual do Recurso Extraordinário 937.595, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".
(RE 937.595, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017)
Lembre-se, por oportuno, que a discussão travada na presente ação diz respeito ao direito à recomposição da renda mensal do benefício, no sentido de que o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto.
A readequação da renda mensal a novo teto, é bom frisar, há de ser feita, em caso de benefício do período do "buraco negro", considerando o salário de benefício revisado por força da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, e não o salário de benefício originalmente calculado, que não mais subsiste.
Ademais, a verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado somente poderá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Prescrição
Quanto à recomposição da renda mensal aos novos tetos, a citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05-05-2011, nos termos do art. 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, até o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência do STJ admite que a de ação civil pública ajuizada pelo MPF com o objetivo de anular ou revisar atos administrativos praticados pelo INSS, com reflexos sobre os segurados, interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais a serem propostas com idêntica finalidade (REsp 1449964/RS, DJe 13/10/2014).
Trata-se de procedimento adotado em favor dos titulares do direito subjetivo posto em juízo, capaz de romper os efeitos da inércia em relação ao seu exercício. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa a defesa do direito material sujeito à prescrição (REsp 23.751/GO, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 8/3/93).
Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05-05-2006.
Portanto, deve o INSS proceder à revisão do benefício da falecida segurada, e pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição na forma da fundamentação supra, até a data do óbito.
Conclusão
Tendo o STJ determinado o retorno dos autos para reexame necessário, sem anular o acórdão desta Turma, seguem hígidos os seus termos, quanto ao provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS. Nega-se provimento ao reexame necessário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, complementando, pela presente decisão, o julgamento anterior desta Turma.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480014v4 e, se solicitado, do código CRC 33CBD22F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000221-25.2016.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50002212520164047133
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEANDRO FRANCO |
: | LESSANDRO FRANCO | |
: | LUANA ENICLER FRANCO | |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, COMPLEMENTANDO, PELA PRESENTE DECISÃO, O JULGAMENTO ANTERIOR DESTA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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