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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTR...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. As anotações na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo na hipótese de alegação de fraude. 3. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independente de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado. 4. A qualificação como trabalhadora autônoma, mediante assinatura de contrato de prestação de serviços e acordo firmado na esfera trabalhista, autoriza o recolhimento das contribuições em atraso para fins de acréscimo no tempo de serviço e cálculo do salário de contribuição, mas não sua averbação independente do recolhimento das contribuições que não são de competência exclusiva do contratante. 5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. (TRF4 5056570-64.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056570-64.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSANGELA APARECIDA MARCIQUEVIK
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
:
RAFAELA REDIGOLO SANTANA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. As anotações na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo na hipótese de alegação de fraude.
3. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independente de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
4. A qualificação como trabalhadora autônoma, mediante assinatura de contrato de prestação de serviços e acordo firmado na esfera trabalhista, autoriza o recolhimento das contribuições em atraso para fins de acréscimo no tempo de serviço e cálculo do salário de contribuição, mas não sua averbação independente do recolhimento das contribuições que não são de competência exclusiva do contratante.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184872v4 e, se solicitado, do código CRC FCD0D183.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056570-64.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ROSANGELA APARECIDA MARCIQUEVIK
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APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSANGELA APARECIDA MARCIQUEVIK objetivando: a) averbação de tempo de serviço exercido nos seguintes períodos: 1) de 01/07/1977 a 14/07/1977 - Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná; 2) de 16/10/1978 a 02/03/1979 - Organização Ruf S/A; 3) de 01/10/1979 a 26/01/1981 - Apepar; 4) de 27/12/1994 a 01/02/1995 - Master Training Serviços Temporários Ltda.; 5) de 06/02/1995 a 06/05/1995 - Master Training Serviços Temporários Ltda.; 6) de 05/05/1995 a 05/08/1995 - SeR Humano Serviços Temporários Ltda.; 7) de 12/02/1996 a 01/01/1998 - Sérgio Luiz Bassi; 8) de 31/12/2003 a 28/01/2004 - Sérgio Luiz Bassi; 9) de 01/02/2004 a 30/06/2004 - contribuinte individual; 10) de 01/05/2011 a 31/10/2011 - contribuinte individual; 11) de 01/12/2011 a 31/01/2012 - contribuinte individual; 12) de 29/01/2004 a 02/02/2009 - Clínica Médica Bassi; b) sucessivamente, reconhecimento da atividade urbana de 29/01/2004 a 02/02/2009, mediante apresentação dos valores para quitação das respectivas contribuições previdenciárias, conforme acordo na Reclamatória Trabalhista - RT 30551-2009-007-09-00-0; c) sejam considerados como salários de contribuição os pagamentos feitos 'por fora' por Sergio Luiz Bassi, nas competências de 02/1996 a 12/1997; d) sejam considerados como salários de contribuição os pagamentos feitos 'por fora' por Sergio Luiz Bassi, nas competências de 01/1998 a 01/2004; e) sejam considerados como salários de contribuição os valores recebidos na RT 30551-2009-007-09-00-0; f) reafirmação da DER, mediante aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao pedido inicial; g) condenação do réu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 20/01/2012; h) condenação do réu no pagamento dos valores devidos desde a DER, em 20/01/2012, corrigidos monetariamente com acréscimo de juros; i) condenação do réu no pagamento de honorários de sucumbência.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedidos de reconhecimento de atividade comum nos períodos de 01/02/2004 a 30/06/2004, de 01/05/2011 a 31/10/2011, e de 01/12/2011 a 20/01/2012, nos termos da fundamentação, com base no art. 267, VI, do CPC.
No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
- reconhecer o período de atividade comum de 01/07/1977 a 14/07/1977, de 16/10/1978 a 02/03/1979, de 01/10/1979 a 26/01/1981, de 27/12/1994 a 01/02/1995, de 06/02/1995 a 06/05/1995, de 05/05/1995 a 05/08/1995, de 12/02/1996 a 01/01/1998, de 31/12/2003 a 28/01/2004 e de 01/07/2004 a 02/02/2009, determinando sua averbação;
- reconhecer como salários de contribuição o valor de R$ 1.000,00 entre 04/2001 a 01/2003 e entre 12/2004 a 02/2009, nos termos da fundamentação;
- condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.170.979-0) ao autor, com DIB na DER, em 20/01/2012;
- condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 20/01/2012, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição;
- condenar o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).

Apela a parte autora. Em suas razões, aduz ser incorreto o critério utilizado para definir os salários de contribuição. Quanto ao período de 2-1996 a 12-1997, defende que devem ser considerados os valores pagos por fora pelo empregador ou, ao menos, o salário mínimo vigente à época do serviço. No tocante ao período de 1-1998 a 1-2003, alega que faz jus à utilização dos valores pagos por fora, consoante extratos bancários, valores que devem ser somados àqueles constantes do CNIS. Entre 29-1-2004 a 2-2-2009, afirma que a reclamatória trabalhista constitui prova hábil a comprovar a remuneração recebida, a qual deve ser somado o valor pago por fora. Refere que necessário considerar-se o período de 1-2004 a 11-2004, eis que o trabalho era realizado de forma ininterrupta.

O INSS, por sua vez, preliminarmente, requer o pronunciamento da prescrição quinquenal. No mérito, afirma a impossibilidade de utilização da sentença trabalhista para contagem do tempo de serviço, eis que a coisa julgada só produz efeitos entre as partes. Alega que o acordo trabalhista não reconheceu vínculo empregatício, ou seja, não houve prestação de serviço de forma não eventual e subordinada, não sendo recolhidas as contribuições previdenciárias. Alternativamente, deve ser considerado apenas o salário mínimo como remuneração mensal. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184870v4 e, se solicitado, do código CRC EF72AEE3.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056570-64.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OS MESMOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.

PRELIMINAR (prescrição) - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO

Caso em que a entrada do requerimento administração (DER) foi em 20-1-2012, sendo a ação ajuizada em 3-12-2013, não há prescrição quinquenal a reconhecer.

MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre o reconhecimento dos tempos de serviço:
- Período de 1-7-1977 a 14-7-1977: trabalhado para a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná

- Período de 16-10-1978 a 2-3-1979: trabalhado para a Organização Ruf S/A.

- Período de 1-10-1979 a 26-1-1981: trabalhado para a Apepar.

- Período de 27-12-1994 a 1-2-1995: trabalhado para a Masters Training Serviços Temporários Ltda.

- Período de 6-2-1995 a 6-5-1995: trabalhado para a Masters Training Serviços Temporários Ltda.

- Período de 5-5-1995 a 5-8-1995: trabalhado para a SeR Humano Serviços Temporários Ltda.

- Período de 12-2-1996 a 1-1-1998: trabalhado para Sérgio Luiz Bassi.

- Período de 31-12-2003 a 28-1-2004: trabalhado para Sérgio Luiz Bassi.

- Período de 29-1-2004 a 2-2-2009: trabalhado para Sérgio Luiz Bassi.

Além da fixação dos salários de contribuição dos períodos de 2-1996 a 12-1997, de 1-1998 a 1-2004 e de 29-1-2004 a 2-2-2009 e o direito à aposentadoria.
O Juízo a quo reconheceu a procedência parcial dos pedidos, determinando a averbação dos períodos requeridos, exceto quanto ao último cujo início restou fixado em 1-7-2004, bem como reconheceu o salário de contribuição no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os períodos de 4-2001 a 1-2003 e 12-2004 a 2-2009 e, consequente, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, em 20-1-2012.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS
Pretende a parte autora a averbação dos seguintes períodos desconsiderados pelo INSS, mas anotados em sua Carteira de Trabalho:

- Período de 1-7-1977 a 14-7-1977: trabalhado para a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná

Consoante exposto na origem, há registro do contrato de trabalho na CTPS com data de admissão em 1-7-1977 e demissão em 30-11-1977, sendo que o INSS averbou apenas o período de 15-7-1977 a 30-11-1977 (evento 12 - PROCADM1, fl. 15).

- Período de 16-10-1978 a 2-3-1979: trabalhado para a Organização Ruf S/A.

Consoante exposto na origem, há registro do contrato de trabalho na CTPS com data de admissão em 16-10-1978 e demissão em 2-3-1979 (evento 12 - PROCADM1, fl. 16).

- Período de 1-10-1979 a 26-1-1981: trabalhado para a Apepar.

Consoante exposto na origem, há registro do contrato de trabalho na CTPS com data de admissão em 1-10-1979 e demissão em 26-1-1981 (evento 12 - PROCADM1, fl. 17).

- Período de 27-12-1994 a 1-2-1995: trabalhado para a Masters Training Serviços Temporários Ltda.

Consoante exposto na origem, há registro do contrato de trabalho temporário no campo 'anotações gerais' da CTPS com data de admissão em 27-12-1994 e demissão em 1-2-1995 (evento 12 - PROCADM1, fl. 51).

- Período de 6-2-1995 a 6-5-1995: trabalhado para a Masters Training Serviços Temporários Ltda.

Consoante exposto na origem, há registro do contrato de trabalho temporário no campo 'anotações gerais' da CTPS com data de admissão em 6-2-1995, com prazo de duração de 90 dias (evento 12 - PROCADM1, fl. 51).

- Período de 5-5-1995 a 5-8-1995: trabalhado para a SeR Humano Serviços Temporários Ltda.

Consoante exposto na origem, há registro do contrato de trabalho temporário no campo 'anotações gerais' da CTPS com data de admissão em 5-5-1995, com duração de 90 dias (evento 12 - PROCADM1, fl. 51).

- Período de 31-12-2003 a 28-1-2004: trabalhado para Sérgio Luiz Bassi.

Consoante exposto na origem, há registro do contrato de trabalho na CTPS com data de admissão em 2-1-1998 e demissão em 28-1-2004 (evento 12 - PROCADM1, fl. 37). Também o termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos de Serviços de Saúde informa as mesmas datas (evento 12 - PROCADM2, fl. 83).

Todavia, o INSS averbou apenas o período registrado no CNIS entre 2-1-1998 a 30-12-2003, o que não se mostra correto, frente às provas demonstradas quanto ao restante do período.

Conclui-se, assim, que os registros da CTPS estão em ordem cronológica, sem rasura, razão porque gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo alegação de fraude, o que não é o caso.
O reconhecimento do tempo de serviço, neste caso, independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
Ressalta-se que, mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.
Eis o teor do entendimento jurisprudencial desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude. 3. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
(TRF4, APELREEX 0014630-63.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16-08-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. (...) 2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. (...)
(TRF4, REOAC 0020936-19.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 07-06-2017)
Não tendo sido levantada qualquer suspeita objetiva e razoável acerca do registro documental, sendo a assinatura do documento e recolhimento das contribuições de competência do empregador, bem como considerando a atribuição do INSS de fiscalização, não deve ser impedida a averbação do tempo em prejuízo ao trabalhador.
Resta, assim, mantida a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO - SEM REGISTRO NA CTPS

Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A prova do tempo de trabalho urbano deve se dar com ao menos início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da segunda DER. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4 5002863-50.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 08-06-2017)

Observa-se que o reconhecimento do tempo de serviço, neste caso, independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
Ressalta-se que, mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.

- Período de 12-2-1996 a 1-1-1998: trabalhado para Sérgio Luiz Bassi.

Para comprovar o vínculo empregatício com Sérgio Luiz Basse entre 12-2-1996 a 1-1-1998 constam dos autos os documentos do evento 12 - PROCADM1, fls. 55-73 e PROCADM2, fls. 1-65; declaração do empregador anexada ao evento 12 - PROCADM2, fl. 69; alteração do contrato social da Clínica Médica Bassi Ltda, feita em 26-5-1997, consoante evento 1 - CONTRSOCIAL10, em que consta a assinatura da autora como testemunha.

A prova documental foi ratificada pelas seis testemunhas ouvidas em juízo, cujo depoimento foi assim sintetizado na sentença:

A autora disse, em depoimento pessoal, que começou a trabalhar com o dr. Sérgio em fevereiro de 1996; que foi trabalhar na recepção; que depois passou também a fazer o financeiro, além de auxílio em pequenos procedimentos cirúrgicos; que, em 1999/2000, ficou como administradora; que a Clínica, quando começou, estava situada no Centro Médico Plínio Matos Pessoa; que, depois a Clínica mudou para a Rua Des. Carlos Costa Carvalho; que a mudança de endereço ocorreu em final de 2002; que, em 2004, passou a trabalhar na clínica de litotripsia, em um anexo do Hospital; que se reportava ao Dr. Bassi; que coordenava as enfermeiras e recepcionistas; que passou a ser contribuinte individual; que depois foi transferida para o hospital dele, em 2008, na Av. Iguaçu; que saiu do emprego em fevereiro de 2009; que não tinha horário fixo de saída; que às vezes passava a noite na clínica; que ficou como recepcionista apenas um ou dois meses; que o acerto de trabalho foi direto com Dr. Sérgio; que entregou a CTPS para ser registrada; que não foi colocada a data correta de admissão; que o Dr. Sérgio disse que havia pago carnê do período anterior ao registro; que o salário era mensal; que a autora recebia comissão sobre medicamento vendido e sobre atendimento de pacientes; que o salário era variável porque sempre havia pagamento a mais do que constava em carteira.
A testemunha, sra. Simone Regina Genoveski; disse que passou a trabalhar com a autora a partir de 2005; que a autora já era funcionária antiga; que a empresa era a Clínica Médica Bassi; que era consultório médico; que a depoente era recepcionista; que a autora, na época, trabalhava na Litocentro; que não trabalhava junto na Clínica; que a clínica de litotripsia era do Dr. Sérgio; que sempre conversava com a autora em razão dos pacientes; que, em 2007, mais ou menos, trabalhavam juntas no Hospital Griffon; que a depoente era recepcionista; que a autora também era recepcionista; que a depoente trabalhou lá até 2012; que a depoente recebia o salário da carteira, mas também tinha salário 'por fora'.
A testemunha, sra. Marcia Paulino, afirmou que começou a trabalhar na Clínica Médica Bassi em 2003; que a autora já trabalhava lá; que a autora era assistente financeira do dono; que a depoente era assistente administrativa; que a depoente tinha que se reportar a autora; que, quando entrou na clínica, esta era de urologia, na Rua Des. Costa Carvalho; que a depoente ficou até 2008; que a depoente teve a carteira assinada desde o primeiro dia; que a depoente recebia salário da carteira e mais 'por fora'; que a autora trabalhou na clínica e que depois foi para outra unidade, coordenada também pelo Dr. Sérgio; que o Dr. Sérgio inaugurou um hospital chamado Hospital Griffon, em abril de 2008; que a autora foi trabalhar neste hospital; que a autora saiu da litotripsia e foi para este hospital; que a depoente saiu em maio de 2008; que a autora continuou trabalhando lá; que a autora não era contratada com carteira assinada; que a autora fazia carga horária de 8 horas; que o pagamento da autora era feito 'por fora'; que a autora tinha um acordo com o médico; que ele propôs que faria registro futuro, mas que isto não ocorreu; que a autora, na parte da litotripsia, se reportava somente ao Dr. Sérgio e a outro médico que atuava na litotripsia.
A testemunha, sr. Evaldo dos Reis Carraro, afirmou que foi paciente da clínica; que o médico era Dr. Sérgio Bassi; que começou a ser paciente dele em 1995; que a autora trabalhava na clínica desde quando iniciou o tratamento; que foi paciente até o ano passado; que, quando conheceu a autora, o consultório ficava na rua Bruno Filgueira; que depois mudaram perto da Av. Vicente Machado; que depois Dr. Sérgio montou um hospital; que a autora ficou sempre na clínica; que a autora que cuidava de tudo, até de internamento.
A testemunha do réu, Dr. Sérgio Luiz Bassi, afirmou que a autora foi funcionária do consultório desde 1996, trabalhando como secretária, no endereço da Rua Bruno Filgueira esquina com Rua Sete de Setembro; que a autora trabalhou com o depoente até 2008; que mudou de endereço para a Rua Des. Costa Carvalho, em 2002; que o depoente teve uma parceria no antigo Hospital do Carmo, em que a autora trabalhou para ele, registrada pelo consultório; que a autora fazia recepção e fazia administração do caixa, dos pagamentos; que tinha mais secretárias; que a autora organizava tudo; que a Clínica Médica Bassi e o Litocentro Tecnologia também são de propriedade do depoente; que o horário de trabalho era normal; que, com remuneração extra, a autora ficava a noite para acompanhar determinados procedimentos; que não sabe se a autora esteve registrada de 1996 a 1998 porque o depoente havia começado a atuar no Brasil e não estava muito estruturado; que a autora trabalhou até final de 2008; que talvez tenha ficado até fevereiro de 2009, mas que não pode precisar porque sofreu um furto de documentação; que não era política da empresa não registrar; que deve ter ocorrido erro do contador no início do vínculo.
A testemunha, sra. Ana Maria Bardal, disse que conheceu a autora em meados de abril de 1996, porque trabalhava em um consultório médico na frente do consultório do Dr. Bassi, na Clínica Plínio Matos; que a função da autora na Clínica era de atender o paciente; que levava o paciente até a sala do médico; que ia ao banco; que a autora mudou por volta de 2002; que a autora mudou junto com a Clínica; que tinha outra secretária do Dr. Bassi; que a depoente não sabe informar até quando a autora trabalhou com o Dr. Bassi; que sabe dizer que a autora ficou trabalhando com ele por mais de 10 anos; que a autora sempre estava cedo na Clínica; que a depoente saía meio tarde, mas a autora ficava ainda na Clínica.
A testemunha, sra. Maria Belasco, disse que conheceu a autora no Centro Médico Plínio Matos Pessoa, onde ambas trabalhavam; que conhece a autora desde 1995; que a autora começou a trabalhar no prédio no final de 1995; que a autora era secretária do Dr. Sérgio Bassi; que, por volta de 2002, eles mudaram a Clínica de endereço; que a Clínica ficava no décimo andar; que a depoente via a autora entrar e sair; que, às vezes, a autora ficava até depois da depoente sair; que a autora trabalhava o dia todo; que, às vezes ficava a noite; que a depoente encontrava a autora no sábado na Clínica.

Diante do exposto, entendo que os elementos dos autos representam prova apta a comprovar o labor pleiteado, ainda que inexista registro no CNIS e na CTPS.
REVISÃO COM BASE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
No ponto, entende-se que é irrelevante a ausência de participação do INSS na reclamatória trabalhista, não importando em violação ao art. 506 do CPC, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. DIREITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. 2. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC 0009438-52.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25-04-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício. 2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
(TRF4, REOAC 0012536-16.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04-04-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20-04-2017, DJe 02-05-2017) (grifei)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Pontua-se que a orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias. Confira-se:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006)
- Período de 29-1-2004 a 2-2-2009: trabalhado para Sérgio Luiz Bassi.

No período de 1-2-2004 a 30-6-2004 houve o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, sendo extinto o processo sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento administrativo do pedido.

Para comprovar o período restante a autora anexa contrato de prestação de serviços firmado em 8-12-2004 (evento 1 - OUT13), em que as partes pactuam a inexistência de vínculo trabalhista, excluindo expressamente as obrigações previdenciárias:

Cláusula 13ª. Fica compactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADO e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.

Consta, ainda, acordo homologado na esfera trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 30551-2009-007-09-00-0, evento 1 - ATA11), in verbis:

As partes declaram que o presente acordo não implica o reconhecimento do vínculo de emprego alegado na inicial, refere-se apenas à prestação de serviços autônomos na função de administradora, no período de 29/01/2004 a 02/02/2009.

Hipótese em que a homologação de acordo afasta a utilização da sentença trabalhista como início de prova material, eis que não houve instrução processual, bem como não apresentada qualquer prova documental do vínculo de emprego, o qual, aliás, foi expressamente afastado pelas partes.

Ainda que a prova testemunhal ateste o exercício da atividade laboral, observa-se que o serviço era prestado na condição de autônoma, sem que gerasse vínculo trabalhista e dispensando o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. no caso, inviabilidade. 1. Não decai o direito fundamental ao benefício previdenciário nos termos do Recurso Extraordinário n.º 626.489, julgado em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, incidente a prescrição no caso. 3. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o vínculo foi reconhecido por acordo sem a produção de provas.
(TRF4, AC 0004862-84.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16-08-2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA POR ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. 4. Não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
(TRF4, AC 0017611-02.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14-06-2017)

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é homologatória de acordo ou se ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS.
(TRF4, AC 5003869-67.2011.404.7010, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21-10-2016)

Contrariar as provas dos autos para autorizar a averbação do período independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias não se mostra cabível.

Caso em que a comprovação do exercício da atividade remunerada autoriza apenas o recolhimento das contribuições em atraso na condição de contribuinte individual, mas não a averbação do período independente do recolhimento das contribuições que não são de competência exclusiva do contratante.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O contribuinte individual inadimplente pode recolher as contribuições em atraso para fins de computar o tempo de serviço e os salários de contribuição correspondentes no cálculo do benefício. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício correspondia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. 3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício. 4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, APELREEX 0023014-83.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14-06-2017)

Neste aspecto, deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa ex officio, para autorizar a averbação do período de 1-7-2004 a 2-2-2009 apenas mediante o recolhimento das contribuições em atraso, as quais definirão o salário de contribuição.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

A parte autora discorda da definição dos salários de contribuição dos períodos de 2-1996 a 12-1997, 1-1998 a 1-2003 e 1-2004 a 2-2009.

No que se refere ao primeiro período, de 2-1996 a 12-1997, entendo que se mostra possível definir o salário de contribuição em um salário mínimo vigente nos respectivos períodos, eis que demonstrado o vínculo laboral, apenas não comprovado o valor efetivamente pago pelo prestação do serviço, não servindo de prova os extratos bancários sem identificação da origem do depósito, consubstanciados em meros créditos variados.

O período de 1-1998 a 1-2003 foi averbado administrativamente pelo INSS, eis que conta com registro no CNIS. A parte alega, contudo, que recebia valores por fora, os quais devem ser somados aos valores registrados.

O Juízo a quo entendeu por adotar o valor comprovado para os seguintes períodos:

documento - fls.
valor
mês/ano
cheque - fl. 13/OUT15/ev1
R$ 1.000,00
04/2001
cheque - fl. 16/OUT15/ev1
R$ 1.000,00
06/2001
cheque - fl. 19/OUT15/ev1
R$ 1.000,00
08/2001
cheque - fl. 21/OUT15/ev1
R$ 1.000,00
09/2001
cheque - fl. 23/OUT15/ev1
R$ 910,00
10/2001
cheques - fl. 24/OUT15/ev1
R$ 500,00 e R$ 1.000,00
11/2001
cheque - fl. 26/OUT15/ev1
R$ 1.000,00
12/2001
cheque - fl. 28/OUT15/ev1
R$ 1.000,00
02/2002
cheque - fl. 29/OUT15/ev1
R$ 1.000,00
03/2002
cheque - fl. 1/OUT16/ev1
R$ 1.000,00
04/2002
cheque - fl. 5/OUT16/ev1
R$ 1.000,00
06/2002
cheque - fl. 7/OUT16/ev1
R$ 1.000,00
07/2002
cheque - fl. 9/OUT16/ev1
R$ 1.000,00
08/2002
cheque - fl. 12/OUT16/ev1
R$ 1.000,00
10/2002
cheque - fl. 16/OUT16/ev1
R$ 1.200,00, devendo ser abatido o valor de R$ 200,00, correspondente a multa de trânsito, conforme anotação abaixo do documento
01/2003

Com efeito, não se mostra possível reconhecer valores além dos deferidos, nem mesmo somar os valores registrados no CNIS. Isso porque, por certo, os valores constantes do CNIS foram incorporados no montante recebido em pagamento já reconhecido.

Para serem incorporados nos salários de contribuição, os valores pagos por fora devem ser reconhecidos em demanda trabalhista, eis que exigem prova especializada.

Os pagamentos alegados podem ter sido realizado a qualquer título, sem exigência de contribuição previdenciária, inclusive.

Neste ponto, assim, mantenho a sentença.

Quanto ao período de 1-2004 a 2-2009, tendo havido o reconhecimento da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso para reconhecimento do período, certo que o salário de contribuição somente será definido após os pagamentos em questão.

Logo, a sentença merece parcial reforma para afastar o arbitramento dos salários de contribuição do período.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado, mantidos os honorários advocatícios arbitrados na origem, eis que de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Não é o caso de determinar a implantação imediata do benefício, eis que, diante do resultado, a concessão da aposentadoria imprescinde do recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso.

PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: parcialmente providas para autorizar a averbação do período de 1-7-2004 a 2-2-2009 apenas mediante o recolhimento das contribuições em atraso, as quais definirão o salário de contribuição e diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09.

Apelação da parte autora: parcialmente provida para fixar o salário de contribuição do período de 2-1996 a 12-1997 em um salário mínimo vigente.

Em conclusão, fica deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recolhimento das contribuições em atraso do período de 1-7-2004 a 2-2-2009 e a averbação do tempo de serviço urbano entre 1-7-1977 a 14-7-1977, 16-10-1978 a 2-3-1979, 1-10-1979 a 26-1-1981, 27-12-1994 a 1-2-1995, 6-2-1995 a 6-5-1995, 5-5-1995 a 5-8-1995, 12-2-1996 a 1-1-1998, 31-12-2003 a 28-1-2004, reconhecendo os salários de contribuição de um salário mínimo no período de 2-1996 a 12-1997 e R$ 1.000,00 (mil reais) no período de 4-2001 a 1-2003.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056570-64.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50565706420134047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSANGELA APARECIDA MARCIQUEVIK
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
:
RAFAELA REDIGOLO SANTANA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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