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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LIMI...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354). 3. Quando deferida aposentadoria proporcional, a parte não faz jus à utilização de 100% do salário de benefício para fins de apuração de excedente ao teto previdenciário, pois essa base somente seria usada no caso de aposentadoria integral. 4. Não encontrando o valor do salário de benefício devido limitação no teto vigente à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. (TRF4 5025301-07.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025301-07.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANITA STRAPASON DELFRATE
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354).
3. Quando deferida aposentadoria proporcional, a parte não faz jus à utilização de 100% do salário de benefício para fins de apuração de excedente ao teto previdenciário, pois essa base somente seria usada no caso de aposentadoria integral.
4. Não encontrando o valor do salário de benefício devido limitação no teto vigente à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169449v5 e, se solicitado, do código CRC A4E47794.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025301-07.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANITA STRAPASON DELFRATE
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANITA STRAPASON DELFRATE objetivando a revisão do benefício previdenciário, mediante adequação da renda mensal do seu benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) a revisar a renda mensal da parte autora, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas pelo INPC e afastando-se a forma capitalizada dos juros de mora.
Anoto que a controvérsia é estritamente jurídica, havendo sobre parte dela pronunciamento do STF com repercussão geral, o que aponta para a baixa complexidade da causa. Por tais razões condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00, forte nos arts. 20, §4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, preliminarmente, sustenta a ocorrência de coisa julgada, eis que o valor do benefício foi fixado em cumprimento ao decidido nos autos da ação nº 2007.70.00.026792-0, em que reconhecido o direito ao benefício com data de 02-07-1989. Discorre sobre a decisão do STF no RE 564.354, a qual não autorizou o reajustamento do benefício, mas apenas a observância do novo limitador. Afirma que para o cálculo da RMI necessária aplicação do fator previdenciário. Alega que, caso verificado que a renda mensal inicial tenha sido calculada sem redução do salário de benefício, não há direito à revisão. Pontua que para fazer jus à incidência dos novos tetos necessário que o benefício tenha sofrido limitação pelos tetos então vigentes. Ressalta que não se admite revisão para os benefícios concedidos antes de 05-04-1991, não sendo possível conferir eficácia retroativa ao art. 26 da Lei 8.870/1994. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor devido.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169447v5 e, se solicitado, do código CRC 1132486A.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025301-07.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANITA STRAPASON DELFRATE
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.

PRELIMINAR (coisa julgada) - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
Consoante constou da origem, a ação nº 2007.70.00.026792-0 tratou apenas de estabelecer o limite teto do salário de contribuição no valor correspondente a vinte salários mínimos previstos na Lei nº 6.950/1981.

Portanto, inexiste identidade de pedidos e causa de pedir com a presente ação que objetiva a aplicação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a adequação da renda mensal do benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mediante a utilização do excedente para fins de pagamento quando da concessão do benefício ou no ato da revisão pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
O Juízo a quo reconheceu o direito postulado, autorizando a revisão da renda mensal, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.

APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO

REVISÃO COM BASE NOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03

Por questões afetas ao equilíbrio do sistema de seguridade social, a legislação previdenciária prevê, a observância a tetos máximos de contribuição e de benefício devido pela Previdência Social, afastando-se a percepção de excedentes.

Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354).

Neste aspecto, o art. 21 da Lei nº 8.880/1991 foi instituído objetivando assegurar a reposição desta diferença excedente por conta da limitação ao teto, in verbis:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

A questão central consiste, portanto, em identificar se o salário de benefício da parte autora sofreu limitação do teto da previdência social na data de concessão do benefício.

O caso concreto possui uma peculiaridade porque se trata da segunda revisão promovida pela parte autora.

A primeira (ação nº 2007.70.00.026792-0 - evento 1) discutiu o direito adquirido à utilização do recolhimento dos salários de contribuição no teto de vinte salários mínimos, vigente até o advento da Lei nº 7.789/1989, que reduziu o limite para apenas dez salários mínimos.

A sentença proferida naqueles autos acabou por reconhecer parcialmente o direito postulado, tendo constado (evento 1 - OUT4, fl. 5):

Quando entrou em vigor a Lei 7787/89, a autora contava 29 anos, 2 meses e 15 dias de serviço (fl. 36), revelando-se, portanto, o direito à aposentadoria proporcional, com RMI de 92% do salário-de-benefício, pois preenchidos os requisitos para a sua concessão.

Observa-se que a parte autora preencheu os requisitos para obtenção de aposentadoria proporcional, apenas. Neste aspecto a RMI foi fixada em 92% do salário de benefício, em decisão transitada em julgado.

Logo, não há direito à utilização de 100% do salário de benefício para fins de apuração de excedente ao teto previdenciário, pois essa base somente seria usada no caso de aposentadoria integral.

Importa, na hipótese, verificar o cálculo da Contadoria do evento 89, em que considerada a decisão proferida nos autos do processo nº 2007.70.00.026792-0.

Observa-se que o salário de benefício foi calculado no valor de NCZ$ 1.002,94 (mil e dois cruzados novos e noventa e quatro centavos), sendo a RMI fixada em 92%, em decorrência da aposentadoria proporcional, equivalente a NCZ$ 922,70 (novecentos e vinte e dois cruzados novos e setenta centavos).

O teto da previdência estava vigente em NCZ$ 936,00 (novecentos e trinta e seis cruzados novos).

Percebe-se, assim, que o salário de benefício devido para a parte autora em 92% não sofreu limitação no teto da previdência social em vigor à época, na medida em que inferior ao máximo.

Desse modo, reconhecer o direito postulado nestes autos, desconsiderando a sentença anteriormente proferida, representaria violação à coisa julgada, o que não se admite.

Importa observar a limitação imposta no julgado anterior, de modo que a parte autora não faz jus à utilização integral do salário de benefício calculado.

Isso porque para se beneficiar dos critérios vigentes antes da entrada em vigor da Lei 7.789/1989, no que se refere ao limite máximo do salário de contribuição então considerado, a parte defendeu naquela ação que atendia todos os requisitos para deferimento da aposentadoria, ainda que proporcional, na data de entrada em vigor da nova lei, razão porque deveriam ser considerados os critérios anteriores, com base no direito adquirido.

Concluído o processo, pela parcial procedência do pedido, restou definido que a parte possuía direito a 92% da RMI, o que se tornou imutável.

Consigna-se que a parte autora concordou com os critérios do cálculo da Contadoria do evento 89 (evento 94).

Caso em que não encontrando o valor limitação no teto, não há excedentes a serem considerados no primeiro reajuste, razão porque o pedido deve ser julgado improcedente.
Ressalto que o STF complementou o entendimento firmado no RE 564.354 por ocasião do julgamento do RE 932.835, esclarecendo que:

se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o "buraco negro"; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91).

Extrai-se da decisão do STF que, para os benefícios concedidos no período do buraco negro, somente haverá direito à incidência dos novos tetos se a renda mensal tiver sofrido redução em decorrência da aplicação do limitador vigente na data da concessão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo a Turma, em acórdão proferido em 27/01/2016, anulado parcialmente a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito quanto ao pedido de readequação da renda mensal aos novos tetos, a nova sentença, que apreciou a íntegra do pedido inicial, é parcialmente nula, já que, quanto à ação de revisão da RMI, a decisão da Turma transitou em julgado e, inexistindo a invalidação do ato decisório, permaneceu ele hígido e apto a produzir efeitos, desfigurando a hipótese de prolação de nova sentença. 2. Não tendo havido limitação ao teto, a parte autora é carecedora de interesse processual ao postular a aplicação da readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
(TRF4, AC 5015383-21.2014.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02-06-2017)

Procede, portanto, o apelo e a remessa ex officio, devendo ser julgado improcedente o pedido.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado, invertidos os ônus sucumbenciais, sendo suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão do deferimento de AJG na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: providas para julgar improcedente o pedido de revisão para readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

Apelação da parte autora: prejudicada.
Em conclusão, reformada a sentença, eis que não identificados excedentes ao teto, considerando que se trata de aposentadoria proporcional deferida em ação judicial transitada em julgado, não fazendo a parte jus à incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, prejudicada a apelação da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025301-07.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50253010720134047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
ANITA STRAPASON DELFRATE
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/10/2017 15:44




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