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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). CORREÇÃO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:52:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não restou configurada a hipótese de coisa julgada, por não haver identidade entre pedidos e causas de pedir, considerando que a aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários-de-contribuição não foi objeto da lide anterior. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 3. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória. 4. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF). 5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5001697-89.2010.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001697-89.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AQUILINO BERTOTTI
ADVOGADO
:
NAIR PANIZZON BARONI
:
Eva Ediná Barp
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não restou configurada a hipótese de coisa julgada, por não haver identidade entre pedidos e causas de pedir, considerando que a aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários-de-contribuição não foi objeto da lide anterior.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
3. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
4. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para adequar a incidência dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802373v9 e, se solicitado, do código CRC 385B609.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 13/04/2016 15:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001697-89.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AQUILINO BERTOTTI
ADVOGADO
:
NAIR PANIZZON BARONI
:
Eva Ediná Barp
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido por força de decisão proferida no processo n. 2002.71.07.002337-3 (evento 1, procadm15), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial desde a DER (15/02/1995), considerando para a correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 o percentual de 39,67%.

A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de determinar ao réu que revise a renda mensal inicial do benefício do demandante incluindo na correção dos salários de contribuição o índice integral do IRSM referente ao mês de fevereiro de 1994. Condenou o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB (15/02/1995) até a data da revisão do benefício, devendo sobre este montante incidir correção monetária de acordo com a variação do IGP-DI, até março de 2006, e o INPC a partir de então, bem como juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Condenou o requerido ainda ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, corrigidas e com juros moratórios, de acordo com o determinado pela Súmula n. 76 do TRF da 4ª Região. Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a autarquia apelou, requerendo a extinção do processo em razão da existência de coisa julgada. Caso mantida a condenação, pediu fosse reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Coisa Julgada

A parte autora ajuizou a ação nº 2002.71.07.002337-3, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Caxias do Sul, por meio da qual requereu o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a DER (15/02/1995). O benefício foi concedido e a decisão transitou em julgado em 29/05/2007 (evento 1, procadm14, p. 11).

Em sede de execução de sentença, o segurado requereu a correção dos salários-de-contribuição pelo índice IRSM de fevereiro de 1994, pretensão acatada por esta Corte Regional. O INSS, contudo, interpôs recurso especial, o qual foi provido para reformar o acórdão, sob o fundamento de que a correção dos salários-de-contribuição pelo índice em questão estaria violando a coisa julgada, uma vez que não teria sido objeto da condenação.

Vê-se, pois, que a questão da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários-de-contribuição não foi objeto de apreciação na lide anterior, fato que motivou, inclusive, a decisão que afastou expressamente a possibilidade de inclusão nos cálculos de liquidação.

Assim, não há coisa julgada a impedir a análise de mérito, pois a autora não apresenta novas alegações em relação a mesma demanda julgada anteriormente, e sim apresenta nova demanda, com pedido e causa de pedir diversos.

Tampouco incide na espécie a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 474 do CPC/73 (art. 508 do CPC/2015), uma vez que a preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em feitos onde a lide seja a mesma, o que não ocorre no presente caso.

Portanto, deve ser afastada a alegação de violação da coisa julgada.

Prescrição

Conforme consta dos autos, o autor requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário em 15/02/1995, indeferido em última instância em 20/03/2001.

Em 14/06/2002, ingressou com ação ordinária (processo nº 2002.71.07.002337-3), por meio da qual teve reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com início na data do requerimento administrativo, em 15/02/1995. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 29/05/2007, sendo o benefício implantado em 11/07/2007.

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

No tocante ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Por outro lado, nos termos do artigo 219 do CPC, a "citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".

A citação válida interrompe a prescrição inclusive em ação declaratória, conforme referendado pelo STJ em diversos julgamentos, e recomeça a correr com o trânsito em julgado, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido."
(STJ-5ª T., Resp 606.138-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.06.04, DJU 02.08.2004, p. 454).

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, se o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido."
(REsp 508.396/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 15/05/2006 p. 274)

Ainda, a prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil), e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).

Conforme anteriormente referido, a decisão definitiva do indeferimento do benefício no âmbito administrativo foi proferia em 20/03/2001, tendo o autor ajuizado ação para reconhecimento de tempo de serviço especial em 14/06/2002, interrompendo a prescrição. Assim, considerando que o acórdão proferido na referida ação transitou em julgado em 29/05/2007 e a presente demanda foi ajuizada em 10/06/2010, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal.

Portanto, deve ser mantida a sentença neste aspecto.

Da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994

Por meio da presente ação o autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário (DIB em 15/02/1995), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando a variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.

A questão da incidência do IRSM de fevereiro de 1994, no índice de 39,67%, na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994 já está definitivamente pacificada pela jurisprudência desta Corte, conforme o enunciado da Súmula nº 77, a seguir transcrito:

Súmula 77
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).

Assim, é devida a revisão postulada, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para a correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC).

Correção Monetária e Juros

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em conseqüência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, deve ser dado provimento ao apelo e à remessa oficial neste ponto.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para adequar a incidência dos juros e da correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802372v7 e, se solicitado, do código CRC 9B98C534.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 13/04/2016 15:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001697-89.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50016978920104047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AQUILINO BERTOTTI
ADVOGADO
:
NAIR PANIZZON BARONI
:
Eva Ediná Barp
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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