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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 145 DA LEI Nº 8. 213/91. ÍNDICES DE REAJUSTE. CONVERSÃO PARA URV. IRSM DE FEVEREIR...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:09:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 145 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICES DE REAJUSTE. CONVERSÃO PARA URV. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 1. Concedido o benefício em 06/07/1991, cabível a revisão prevista no art. 145 da Lei nº 8.213/91, a qual já foi efetuada em sede administrativa. 2. Segundo orientação do Plenário do Egrégio STF (RE 313.382), a utilização dos valores nominais na fórmula de conversão dos benefícios para URV não representa ofensa à garantia constitucional de preservação do valor real. (TRF4, AC 0014414-05.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014414-05.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ADAO MARIA MAIDANA
ADVOGADO
:
Maria Gedi Leal e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 145 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICES DE REAJUSTE. CONVERSÃO PARA URV. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. Concedido o benefício em 06/07/1991, cabível a revisão prevista no art. 145 da Lei nº 8.213/91, a qual já foi efetuada em sede administrativa.
2. Segundo orientação do Plenário do Egrégio STF (RE 313.382), a utilização dos valores nominais na fórmula de conversão dos benefícios para URV não representa ofensa à garantia constitucional de preservação do valor real.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8109115v12 e, se solicitado, do código CRC 6EB65B46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014414-05.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ADAO MARIA MAIDANA
ADVOGADO
:
Maria Gedi Leal e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana (DIB em 05/07/1991), a fim de que os 36 últimos salários-de-contribuição sejam corrigidos pelo INPC, bem como para que, após a aplicação da nova renda mensal inicial, haja a utilização do IRSM de fevereiro/94 na conversão para URV.

A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG concedida.

Apelou a parte autora, alegando que é devida a revisão postulada, uma vez que, além do prejuízo sofrido com o cálculo equivocado da RMI, há a defasagem ocorrida ao longo dos anos pela perda ocasionada com a conversão da URV ou IRSM de janeiro e fevereiro de 1994 de 39%, pois foram utilizados índices inferiores aos legais.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Sentença Citra Petita

Do exame dos autos, verifico que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a atualização dos salários de contribuição integrantes do PBC pelo INPC, bem como o recálculo da renda mensal, com a utilização do IRSM de fevereiro/94 quando da conversão dos valores dos benefícios previdenciários para URV.

No entanto, a sentença apelada limitou-se analisar a questão relativa à incidência do art. 144 da Lei 8.213/91 ao caso dos autos, sendo forçoso concluir, portanto, que a sentença incorreu em julgamento citra petita.

Apesar disso, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do novo CPC, in verbis:

Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento do matéria impugnada.
§ 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.

Com essas considerações, passo à análise das questões postas.

Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 26/01/2011, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Assim, há prescrição no caso dos autos.

Passo, então, ao exame do mérito.

Correção dos salários de contribuição integrantes do PBC pelo INPC

O autor requer que o cálculo de sua aposentadoria seja feito sobre a média dos trinta e seis salários-de-contribuição corrigidos mês a mês pelo INPC, nos termos dos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91. Embora fundamente seu pedido revisional na previsão contida no art. 144 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que o benefício foi concedido em 06/07/1991, de modo que aplicável o artigo 145 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:

"Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social."

Assim, mostra-se devida a revisão do benefício de acordo com os ditames da Lei nº 8.213/91.

A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 201, §3°, e 202, caput, assegurou de forma expressa a correção monetária de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, deixando a critério do legislador ordinário a fixação dos índices de atualização a serem utilizados.

Em 24/07/1991, foi editada a Lei nº 8.213/91 que, em seu artigo 31, discorreu sobre a forma de atualização dos salários-de-contribuição, verbis:

Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto.

Atualmente, o artigo 29-B da Lei 8.213/91, incluído pela MP 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei 10.887/04), determina que "os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que a revisão postulada já foi realizada pela autarquia previdenciária em 1993, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 145 da Lei nº 8.213/91, conforme demonstrativo anexado nas fls. 27/30, sendo apuradas diferenças desde 09/1991.

Assim, considerando que a revisão pretendida já foi procedida em sede administrativa, forçoso concluir pela improcedência do pedido de revisão pela atualização, pelo INPC, de todos os salários-de-contribuição utilizados para composição da RMI.

Utilização do IRSM de fevereiro/94 na conversão para URV

Alega o demandante prejuízo na conversão de seu benefício para URV, que, consoante a Lei nº 8.880/94, teria ocasionado a perda do seu valor real, pela não aplicação dos percentuais integrais do IRSM/FAS dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, ferindo o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.

Assim dispôs o art. 20 da Lei 8.880/94, in verbis:

"Art. 20. Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 10 de março de 1994, observado o se-guinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."

No tocante ao procedimento de conversão dos valores dos benefícios previdenciários para URV, vinham as Turmas Previdenciárias e a respectiva Seção desta Corte, face às disposições do art. 151 de seu Regimento Interno, seguindo a decisão do Plenário que, ao apreciar o Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade em AC nº 97.04.32540-1-RS, julgou inconstitucional a expressão "nominal" contida no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/94, por entender violado o princípio da preservação do valor real dos benefícios, inscrito no art. 201, §2º, atual §4º, da CF, ao desprezar a variação inflacionária ocorrida nos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994.

Entretanto, o STF, em sua composição plenária, ao julgar o RE nº 313.382-SC, de relatoria do Min. Maurício Corrêa, em 26/09/2002, DJ 14-11-2003, decidiu que a utilização dos valores nominais na fórmula de conversão dos benefícios para URV não representa ofensa ao texto constitucional.

Os Ministros do Pretório Excelso entenderam que a sistemática utilizada pela autarquia previdenciária para fins de conversão dos benefícios em URV não violou qualquer princípio constitucional, nem mesmo o que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real (artigo 201, § 4º, CF) e o da intangibilidade do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).

Com tal decisão, restou afastada qualquer inconstitucionalidade, abarcando inclusive a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, posto no art. 194, IV, porquanto já decidiu a Corte Suprema no sentido da "devolutividade ilimitada da análise da constitucionalidade da norma quando interposto o recurso extraordinário pela alínea 'b' do permissivo constitucional" (RE nº 420816, Plenário, julgamento em 29-09-2004, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ ac. Min. Sepúlveda Pertence).

Assim, à vista desse precedente, e considerando que ao Supremo Tribunal Federal compete uniformizar a interpretação da matéria constitucional, sendo sua a última palavra na respectiva hermenêutica, é de reconhecer a improcedência do pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014414-05.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001204320118210084
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
ADAO MARIA MAIDANA
ADVOGADO
:
Maria Gedi Leal e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590430v1 e, se solicitado, do código CRC 8824E229.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:12




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