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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LITISPENDÊNCIA. TRF4. 5008689-12.2014.4.04.7209...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LITISPENDÊNCIA. Caracterizada a tríplice identidade ensejadora de litispendência, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5008689-12.2014.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008689-12.2014.4.04.7209/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LUCIA KONELL MENSLIN
ADVOGADO
:
ANDRÉ ALEXANDRINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LITISPENDÊNCIA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora de litispendência, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170486v3 e, se solicitado, do código CRC 4257E323.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008689-12.2014.4.04.7209/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LUCIA KONELL MENSLIN
ADVOGADO
:
ANDRÉ ALEXANDRINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 28/11/2014, que assim dispôs:

"Não obstante as alegações da parte autora, verifico que se encontra caracterizada a litispendência em relação ao pedido formulado nesta ação - aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

Apenas há que referir que a ação proposta na 2ª Vara Federal (nº 50036792120134047209) é mais abrangente, contemplando, além do pedido de aplicação do teto apenas para fins de pagamento e de observância dos limites previstos nas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, pleito referente à revisão da renda mensal inicial ante a retroação da DIB e incidência de limitação existente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais.

É fácil perceber, pelo que acima se expôs, que na presente ação controvertem as mesmas partes, assim como há identidade de pedido e causa de pedir.

O fato de ter sido proferida sentença com reconhecimento da decadência não impede a constatação da litispendência - que diz com o pedido -, relevando consignar que o feito se encontra pendente de julgamento na Turma Recursal, estando sobrestado o seu julgamento até a decisão do Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido a julgamento na forma do art. 543-B do CPC, acerca da decadência.

Trata-se, pois, de reconhecer a ocorrência do instituto da litispendência, que se encontra previsto em nosso ordenamento jurídico no art. 301, § 1º, do CPC e ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando duas causas possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir. Por ser exatamente o acontecido no caso em comento, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.

Ante o exposto, reconheço de ofício a litispendência da presente ação em relação àquela ajuizada sob nº 50036792120134047209), e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso V c/c § 3º, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios porquanto não a relação processual não se angularizou. Concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita requerido."

Em suas razões, sustenta a parte autora que, no presente feito, postula a revisão do benefício mediante a aplicação do entendimento preconizado no STF no julgamento do RE 564.354, de modo a readequar o valor mensal de seu benefício de acordo com os novos limites máximos fixados pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, bem como a aplicação do índice de reajuste de teto. Já, nos autos nº 5003679-21.2013.404.7209/SC, diz que requereu a retroação da DIB. Assim, sustenta que não há como prosperar o entendimento adotado na sentença, pois as demandas não possuem idênticos pedidos, sendo que, inclusive, naquela houve o reconhecimento da decadência. Assim, requer o provimento do recurso, para o fim de ser afastado o reconhecimento da litispendência, declarando-se consequentemente a possibilidade de adequação dos tetos das EC's 20/98 e 41/03.

Apresentadas as contrarrazões (ev. 22), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que o autor requereu a recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 nos autos desta ação, conforme fica evidente do seguinte pedido deduzido na inicial:

"... 3) seja julgada procedente a presente demanda, para:
3.1 - Readequar o benefício de aposentadoria, para que o salário de
benefício não seja limitado ao teto vigente à época da concessão e ou no ato da revisão do artigo 144, devendo se realizar a evolução do seu valor integral, com os índices previdenciários legais, limitando-o tão somente para fins de pagamento aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00)."

No feito autuado sob o nº 50036792120134047209, os pedidos formulados foram os seguintes:

"c) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Ao final, julgar PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida ao reconhecimento e pagamento:
c.1) seja determinada a revisão do valor da renda mensal inicial do beneficio do autor para que seja calculada na forma da Lei n. 6.950/81; efetuando-se o recálculo do benefício observando-se as disposições da Lei n. 8.213/91, em seu artigo 144 (Buraco Negro) e também a aplicação do artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
c.2) como também, seja observado na realização dos cálculos aplicação do artigo 21, § 3º da Lei. 8880/94 e aplicação/adequação dos valores do benefício aos tetos de benefícios estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03;
c.3) e ainda, seja observado o estabelecido no artigo 135 da Lei n. 8213/91 e 29-A do referido dispositivo legal.
c.4) o pagamento da diferença dos atrasados dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), nos termos da Súmula n. 85 do STJ, observando na realização dos cálculos os dispositivos legais supra mencionados;"

Isso posto, forçoso concluir que não merece reforma a sentença recorrida, pois da transcrição dos pedidos fica evidente que o autor já requereu na ação anteriormente ajuizada a revisão aqui pleiteada, caracterizando-se a tríplice identidade ensejadora de litispendência. Com efeito, o pedido formulado na presente ação também o fora na anterior, acrescido de outros pedidos de revisão, como, por exemplo, reajustamento pelo buraco negro, o que afasta a alegação trazida em recurso.

O fato de ter sido reconhecida a decadência na ação anteriormente ajuizada, do mesmo modo, não afasta o fato de se tratar de ação idêntica, pelo mesmo fundamento. A decadência deve ser objeto de discussão na outra ação, anteriormente ajuizada, como bem ressaltado na sentença.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008689-12.2014.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50086891220144047209
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
LUCIA KONELL MENSLIN
ADVOGADO
:
ANDRÉ ALEXANDRINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217445v1 e, se solicitado, do código CRC 4085E4EA.
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Data e Hora: 20/10/2017 16:28




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