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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Embora não haja impedimento legal à revisão administrativa, quando levada a efeito dentro do prazo legal, não se pode presumir, passados mais de 10 anos da concessão do benefício, que o segurado tenha de qualquer forma contribuído para o eventual erro no exame da documentação que ensejou a implantação. Impõe-se manter ativo o benefício, até que se esclareçam os pontos controvertidos acerca do implemento ou não da carência, especialmente quando os autos indicam que não houve cômputo de período laborado, e tendo decorrido mais de 10 anos entre a DIB e a comunicação da revisão do benefício. A eventual falta de recolhimento de contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado empregado. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. Consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas. (TRF4, AG 5006729-80.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006729-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
WALTER DORNELLES MENDES
ADVOGADO
:
CAROLINE BRATZ SILVA COLLEONI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
Embora não haja impedimento legal à revisão administrativa, quando levada a efeito dentro do prazo legal, não se pode presumir, passados mais de 10 anos da concessão do benefício, que o segurado tenha de qualquer forma contribuído para o eventual erro no exame da documentação que ensejou a implantação.
Impõe-se manter ativo o benefício, até que se esclareçam os pontos controvertidos acerca do implemento ou não da carência, especialmente quando os autos indicam que não houve cômputo de período laborado, e tendo decorrido mais de 10 anos entre a DIB e a comunicação da revisão do benefício.
A eventual falta de recolhimento de contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado empregado.
O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
Consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461806v7 e, se solicitado, do código CRC 4A599566.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006729-80.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
WALTER DORNELLES MENDES
ADVOGADO
:
CAROLINE BRATZ SILVA COLLEONI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de ação ordinária em face do INSS na qual a parte autora postula o restabelecimento de aposentadoria por idade. O benefício foi cessado na via administrativa sob alegação de irrregularidade na concessão, conforme evento 1, anexo 2 (pág. 13). Requerido, também, a desconstituição do débito proveniente do recebimento indevido do benefício, indenização por danos morais, assistência judiciária gratuita e antecipação de tutela.
1) Da Assistência Judiciária Gratuita
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada (TRF4, AC 5000218-74.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/09/2013); (TRF4, AG 5021599-04.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 17/09/2013).
2) Da antecipação da tutela
Para concessão da antecipação de tutela mister a presença de seus requisitos autorizadores, quais sejam, in casu, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo na demora.
Entendo ausente, por ora, a verossimilhança, na medida em que necessária a dilação probatória com produção de prova testemunhal, razão pela indefiro por ora o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de seu reexame em sentença.
3) Nos termos do art. 399, II, CPC, requisite-se à parte ré cópia integral do Processo administrativo n.° 1333387366, que deverá ser anexada aos autos no prazo de 18 dias.
4) Cite-se o réu para que, querendo, conteste o feito no prazo de 60 dias, bem como se manifeste quanto a produção de provas.
5) Anotem-se as informações pertinentes à antecipação de tutela e AJG nas informações da autuação do processo.
Intimem-se. Cumpra-se."

O agravante sustenta que seu benefício foi suspenso pelo INSS porque constatado, em revisão administrativa, que ele teria apenas 135 contribuições no período de carência, ao invés de 138, que seriam exigíveis.
Afirma que além de ter decaído do direito de revisar, a autarquia não computou, para fins de carência, o tempo de serviço militar obrigatório, consoante estampado no processo administrativo.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado comunicou a ciência da decisão.
O agravante junta petição ao evento 12 requerendo o pronunciamento judicial acerca da suspensão da cobrança do valor de R$ 37.858,21 (PET1), pelo INSS, relativa à devolução dos valores que entende devidos por força da revisão empreendida.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Embora não haja impedimento legal à revisão administrativa, quando levada a efeito dentro do prazo legal, não se pode presumir, passados mais de 10 anos da concessão do benefício, que o segurado tenha de qualquer forma contribuído para o erro.
Havendo divergência acerca do implemento ou não da carência, já que, ao que os autos indicam, não houve cômputo do período de serviço militar obrigatório, e tendo decorrido período superior a 10 anos entre a DIB e a data da comunicação da revisão do benefício, impõe-se manter ativo o benefício, até que se esclareçam os pontos controvertidos.
Mais do que isso, consoante se extrai do processo administrativo, o INSS decidiu rever a avaliação do tempo de serviço prestado junto a um dos empregadores (João Carlos Carpes), porque não encontrou no CNIS recolhimento de contribuições e porque, na análise da CTPS, mais de 10 anos depois reapresentada pelo segurado, não teve certeza quanto aos períodos de entrada e saída neste específico vínculo, presumindo, como é de costume, que o trabalho não existiu, quando é sabido e a jurisprudência já afirmou, exaustivamente, que a eventual falta de recolhimento de contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado empregado.
O perigo da demora, aqui, é evidente. Trata-se de segurado idoso, que teve seus proventos de aposentadoria suspenso, encontrando-se sem condições de prover o próprio sustento.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o INSS restabeleça, no prazo máximo de 20 dias, dadas as circunstâncias, o pagamento do benefício titularizado pelo autor.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte agravada na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 19 de março de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança do valor relativo à devolução resultante da revisão empreendida pelo INSS, razão assiste ao agravante.
Ainda que possa ter havido pagamento indevido de valores ao segurado, o que dependerá de maior aprofundamento, é incabível a restituição dos valores recebidos.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, nada indicando que o beneficiário tenha agido de má-fé, já que a autarquia teria apenas dado nova interpretação jurídica à documentação e registros utilizados por ocasião da concessão do benefício, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Nesse contexto, deve o INSS restabelecer em favor do agravante a aposentadoria por idade e sustar a cobrança do valor que entende devido.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461805v3 e, se solicitado, do código CRC 92683287.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006729-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011529320144047134
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
WALTER DORNELLES MENDES
ADVOGADO
:
CAROLINE BRATZ SILVA COLLEONI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 801, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630638v1 e, se solicitado, do código CRC 60F64422.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:05




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