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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOC...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição . 2. Em decorrência do princípio da actio nata , o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte. 3. Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza sua revisão. 4. Caso de readequação do valor da renda mensal inicial, não fluindo o prazo decadencial. (TRF4, AC 2009.70.00.014624-3, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 23/08/2018)


D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.014624-3/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA CLEDI DE ALMEIDA FALCAO LOPES
ADVOGADO
:
Daniele Carvalho
:
Raphael Gouveia Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte.
3. Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza sua revisão.
4. Caso de readequação do valor da renda mensal inicial, não fluindo o prazo decadencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455020v3 e, se solicitado, do código CRC EBA2193C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.014624-3/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA CLEDI DE ALMEIDA FALCAO LOPES
ADVOGADO
:
Daniele Carvalho
:
Raphael Gouveia Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Maria Cleidi de Almeida Falcão Lopes, com a finalidade de obter a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, recebido desde 04-05-2008 em razão do falecimento do seu marido, este aposentado por tempo de contribuição desde 22-05-1996.
Foi proferida sentença reconhecendo a decadência do direito postulado pelo demandante e indeferindo a petição inicial (fls. 23/26).
Interposta apelação pela autora (fls. 29/39), subiram os autos a este Tribunal.
O Desembargador Federal que me antecedeu na relatoria do feito proferiu decisão dando provimento à apelação e determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que fosse apreciada a matéria de fundo (fls. 42/43).
O INSS então interpôs agravo (fls. 46/50), ao qual foi negado provimento pela Turma, restando mantida a decisão que deu provimento à apelação (fls. 51/54).
Posteriormente, o INSS interpôs Recurso Especial (fls. 66/75) e Recurso Extraordinário (fls. 77/87).
Houve o sobrestamento do feito, em razão da pendência de análise do tema, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (fl.88).
O Recurso Especial não foi admitido (fls. 89/92), tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS (fls. 99/101).
Tendo em vista o entendimento adotado pelo STF ao apreciar o Tema nº 313 da sistemática de repercussão geral, foram os autos remetidos ao Relator nesta Corte, para novo exame da matéria em eventual juízo de retratação (fl. 106).
A Desembargadora Federal então Relatora do processo entendeu que a decisão proferida pela Turma encontrava-se em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a decisão da Turma e determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência (fls. 108/112).
Encaminhados os autos ao STF, em razão do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, restou provido em parte o recurso da autarquia, para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, para novo enfrentamento do tema, na forma dos parâmetros indicados naquela decisão (fl. 133v).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436160v14 e, se solicitado, do código CRC C6BCC672.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.014624-3/PR
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:
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MARIA CLEDI DE ALMEIDA FALCAO LOPES
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VOTO
A questão controversa nos autos diz respeito à (im)possibilidade de reconhecimento da decadência do direito do segurado postular a revisão de benefício previdenciário, bem como o termo a quo do prazo decenal.
Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.
Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, incontroverso, quanto aos benefícios concedidos após a edição da MP a incidência do prazo decenal, todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9.
Tal entendimento foi submetido ao regime de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28-11-2012, DJe 13-5-2013)
Do mesmo modo, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o Tema nº 313:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-9-2014 PUBLIC 23-9-2014)
A questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Desse modo, considerando uma lógica interpretativa, no que se refere aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
No caso concreto, o recebimento do benefício originário foi deferido em 22-05-1996, estando, em tese, atingido pela decadência a pretensão de revisão postulada, ante o ajuizamento da demanda em 25-06-2009.
Ocorre, todavia, que se trata de pensão por morte concedida apenas em 04-05-2008.
Neste aspecto, em decorrência do princípio da actio nata, a parte autora somente passou a possuir legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedida de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte.
Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza a revisão pleiteada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. benefício mais vantajoso. pensionista. decadência. não-ocorrência. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. benefício concedido em regime anterior. CONSECTÁRIOS. 1. Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 2. Não há falar em decadência do direito de revisão (artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991) em se tratando de pedido de recomposição de tetos de emendas Constitucionais, pois não há revisão do ato de concessão, já que não altera o cálculo inicial do benefício. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
(TRF4, AC 5024147-62.2015.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08-08-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. TETO. 1. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. 2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento. 3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Havendo limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário da época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RE nº 564.354). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4 5001747-21.2015.404.7211, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08-08-2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. DECADÊNCIA INEXISTENTE CONFORME SOLUÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Não se deve utilizar para a rediscussão das questões já decididas; 2. Solucionado em Questão de Ordem, no sentido de que a decadência não incide a partir do beneficio originário do ex-segurado, mas somente quando da data do início do beneficio previdenciário de pensão por morte, quando postulada a revisão da Renda Mensal Inicial pelos dependentes. 3. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
(TRF4 5000229-25.2012.404.7009, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-07-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos. 2. Caso em que o prazo decadencial deve ter início na data da concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 22/07/2009. 3. Decorridos menos de dez anos entre a DIB da pensão e a propositura da ação, em 12/12/2011, não há falar em decadência. 4. O pedido de afastamento do teto dos salários de contribuição não pode ser acolhido, considerando os arts. 29, §2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91.
(TRF4, AC 5007680-53.2011.404.7101, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-06-2017)
No mais, não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão porque inocorre modificação de ato jurídico perfeito, mas aplicação de legislação superveniente.
Confira-se o entendimento da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. 2. Toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
(TRF4 5033652-75.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27-10-2017)
Ainda, o seguinte precedente de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. LIMITAÇÃO AO teto. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte. 4. Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza sua revisão. 5. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial. 6. A ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 deve ser considerada como marco interruptivo do prazo prescricional para as ações individuais que versam sobre a matéria. 7. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 8. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. 9. Comprovada a limitação ao teto anterior, o segurado faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto. 10. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF4 5004622-44.2013.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 1-11-2017)
Nessa senda, no caso concreto, deve ser afastada a alegação de fluência do prazo decadencial.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.014624-3/PR
ORIGEM: PR 200970000146243
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
MARIA CLEDI DE ALMEIDA FALCAO LOPES
ADVOGADO
:
Daniele Carvalho
:
Raphael Gouveia Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 17/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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