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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. TRF4. 5004444-90.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:00:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. (TRF4, AC 5004444-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004444-90.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA PADILHA DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN
:
GILBERTO JAKIMIU
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora, determinando-se a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399722v3 e, se solicitado, do código CRC A155F2CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004444-90.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA PADILHA DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN
:
GILBERTO JAKIMIU
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA PADILHA DOS SANTOS DE SOUZA objetivando o pagamento de atrasados de aposentadoria por idade e concessão de pensão por morte, com pedido de antecipação de tutela, em razão do óbito de seu esposo Aristides de Souza, ocorrido em 01/12/2011, sob o fundamento de estar comprovada a qualidade de segurado do falecido, como boia-fria.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido e deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor de MARIA PADILHA DOS SANTOS DE SOUZA, o benefício de pensão por morte, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir do requerimento administrativo, 13/04/2012.

O valor devido deverá ser corrigido desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (de acordo com a Lei nº 11.960, de 29.06.2009 - A Lei 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determina que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.) (TRF4, APELREEX 2006.71.00.018894-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010).

Por conseguinte, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 20, §§ 3 e 4º, do Código de Processo Civil.
MARIA PADRILHA DOS SANTOS DE SOUZA apela, tão-somente, para que seja pago os valores correspondentes a aposentadoria por idade (benefício n. 145.266.839-3 que foi indeferido administrativamente), que o de cujus teria direito desde a DER, em 22/06/2011 até a data de seu óbito, em 01/12/2011, com os acréscimos legais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A parte autora postulou o pagamento de atrasados de aposentadoria por idade a que teria direito o de cujus, bem como a concessão de pensão por morte de seu marido.

O juízo monocrático, por sua vez, analisou tão somente o pedido relativo à pensão por morte, não se pronunciando a respeito do pedido dos atrasados relativos a aposentaria por idade a que teria direito o falecido esposo da autora.

Verifico, portanto, a existência de julgamento citra petita, absolutamente nulo, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, considerando que não analisou o requerimento dos atrasados relativo a concessão da aposentadoria por idade do de cujus, conforme expressamente postulado pela parte autora. Em casos como este, e em se tratando questão de ordem pública, o processo deve ser devolvido ao juízo de origem para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)

Assim, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo a quo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora, termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399721v4 e, se solicitado, do código CRC 91DE0F7C.
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Data e Hora: 15/04/2015 12:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004444-90.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006540420148160154
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA PADILHA DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN
:
GILBERTO JAKIMIU
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483798v1 e, se solicitado, do código CRC 9FBC1BAA.
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Data e Hora: 15/04/2015 09:14




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