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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. TRF4. 0003678-25.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:05:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. (TRF4, AC 0003678-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003678-25.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRENE RUSINEK MAVSZAK e outro
ADVOGADO
:
Osvaldo Willy Nagel
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506649v4 e, se solicitado, do código CRC 81F5DD3D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003678-25.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRENE RUSINEK MAVSZAK e outro
ADVOGADO
:
Osvaldo Willy Nagel
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Irene Rusinek Mavszak, por si e representando a menor sob guarda Jamila Macarena Fernande objetivando o pagamento de atrasados do benefício de auxílio-doença (NB 5223060330), desde 17/10/2007 até o implante do benefício assistencial ao falecido, bem como a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Emilio Mavszak, ocorrido em 31/05/2010, sob o fundamento de que dependiam economicamente do mesmo e que ele detinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o efeito de:

A) RECONHECER a condição de segurado do de cujus Emílio Mavszak, ao tempo do óbito:
B) DETERMINAR ao INSS que IMPLANTE, imediatamente, o benefício de pensão por morte às Requerentes;
C) CONDENAR o INSS a pagar às autoras os valores em atraso, a contar do ajuizamento da demanda (24/06/2011), devendo a atualização monetária e os juros incidir de uma única só vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

O INSS está isento de custas, nos termos da Lei Estadual 13.471/10. Condeno-o, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios ao Procurador das autoras, estes arbitrados em 15% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20, § 4º, CPC.

Apela o INSS requerendo a improcedência da ação, sob o argumento de não restar demonstrada a qualidade de dependente do menor sob guarda, porque o óbito ocorrera após a exclusão da figura do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, além do mais, não foi comprovada a sua dependência econômica em relação ao seu falecido avô.

A parte autora apela requerendo a) as parcelas de auxílio-doença a contar da DER em 17/10/2007 até a data em que o de cujus passou a receber o benefício assistencial em 03/07/2008; b) o pagamento da pensão por morte a contar do óbito do segurado, em 31/05/2010 e c) que as parcelas sejam corrigidas pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos , ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC - r, INPC, IGP-DI e INPC, e juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 a contar da citação, e, a partir de 30/06/2009, a incidência dos juros de mora uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo parcial provimento da apelação interposta pela parte autora.

É o relatório.
VOTO
A parte autora postulou o pagamento de atrasados do benefício de auxílio-doença a que teria direito o de cujus, bem como a concessão de pensão por morte de seu marido e também guardião da menor Jamile.

O juízo monocrático, por sua vez, analisou tão somente o pedido relativo à pensão por morte, não se pronunciando a respeito do pedido dos atrasados relativos ao benefício de auxílio-doença a que teria direito o falecido esposo da autora.

Verifico, portanto, a existência de julgamento citra petita, absolutamente nulo, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, considerando que não analisou o requerimento dos atrasados relativo a concessão da aposentadoria por idade do de cujus, conforme expressamente postulado pela parte autora. Em casos como este, e em se tratando questão de ordem pública, o processo deve ser devolvido ao juízo de origem para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)

Assim, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo a quo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora e do INSS.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003678-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019179120118210104
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRENE RUSINEK MAVSZAK e outro
ADVOGADO
:
Osvaldo Willy Nagel
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658558v1 e, se solicitado, do código CRC 7D43CE5B.
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Data e Hora: 01/07/2015 15:50




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