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. TRF4. 5000023-80.2013.4.04.7201

Data da publicação: 02/07/2020, 05:05:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. teto do salário de contribuição. agosto de 1991. O reajuste do teto dos salários de contribuição não se aplica diretamente sobre o valor da renda mensal dos benefícios em manutenção. O direito à aplicação dos novos tetos aos benefícios previdenciários em manutenção, assegurado pelo STF no julgamento do RE 564354, pressupõe que tenha havido limitação do salário de benefício pelo teto vigente quando da concessão, ou mediante posterior revisão da renda mensal inicial. (TRF4, APELREEX 5000023-80.2013.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000023-80.2013.4.04.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RENATO FUCK
ADVOGADO
:
LEANDRO RODRIGUES ROSA
:
FRANK DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. teto do salário de contribuição. agosto de 1991.
O reajuste do teto dos salários de contribuição não se aplica diretamente sobre o valor da renda mensal dos benefícios em manutenção.
O direito à aplicação dos novos tetos aos benefícios previdenciários em manutenção, assegurado pelo STF no julgamento do RE 564354, pressupõe que tenha havido limitação do salário de benefício pelo teto vigente quando da concessão, ou mediante posterior revisão da renda mensal inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, anular a sentença, julgar improcedente a demanda, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141593v29 e, se solicitado, do código CRC CDD7298.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000023-80.2013.4.04.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RENATO FUCK
ADVOGADO
:
LEANDRO RODRIGUES ROSA
:
FRANK DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, objetivando a evolução da média dos salários-de-contribuição, sem limite, com a sua posterior limitação para fins de pagamento ao novo teto instituído pelo artigo 28, §5º, da Lei n. 8.212/91, para a competência agosto de 1991, no valor de Cr$ 170.000,00.
Sentenciando, o juiz a quo declarou a prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2008 e julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora mediante o recálculo de sua renda mensal, limitando-a ao teto previsto nas Emendas Constitucionais 20 e 41, somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB (18-03-91), corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e, a partir de fevereiro de 2004, pelo INPC, acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, até 20/06/200. A partir de 1º/07/2009, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitadas às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas processuais.
O INSS recorre argumentando que a pretensão de emprestar eficácia retroativa à lei nova, para obter a concessão do benefício, afronta, de forma direta, o princípio da irretroatividade das leis, consubstanciado nas garantias do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da vedação de vinculação ao salário mínimo e da fonte de custeio total, assim como da independência e harmonia entre os poderes. Requer a improcedência do feito.
Com contrarrazões, e por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Corte, peticiona advogado sem procuração nos autos, informando a existência de litispendência entre este feito e outros que tramitam também em grau de recurso, nos quais é pleiteada a incidência dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20 e 41, sobre a manutenção do benefício do autor.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que a sentença é extra petita, porque examina matéria que, embora análoga, não resolve a questão jurídica suscitada na inicial e não examina o pedido lá formulado.
Na inicial a parte autora esclareceu e deixou grifado que "não está postulando a evolução do salário-de-benefício ou da renda mensal com a sua limitação aos tetos das EC's 20/41".
Conforme expressa, "o objeto da ação é a evolução da média dos salário-de-contribuição, sem limite, com a sua posterior limitação para fins de pagamento ao novo teto instituído pelo art. 28, § 5º da Lei 8.212/91, para a competência agosto/1991, no valor de Cr$ 170.000,00."
Possivelmente não é por outra razão que o autor ajuizou outros feitos, em que discute a incidência das Emendas Constitucionais 20 e 41 sobre seu benefício, conforme referido pelo advogado que peticionou nesta instância.
A sentença, entretanto, restringiu-se ao exame da questão pertinente à incidência do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 20 e 41 aos benefícios previdenciários, invocando, como fundamento a decisão prolatada pelo STF no julgamento do RE 564354, com repercussão geral.
O recurso do INSS abstra-se, também, do que foi objeto do pedido, ao reportar-se da sentença, impondo-se, por força da remessa oficial a ser conhecida ex oficio, a anulação da sentença, prejudicado o apelo do INSS.
Considerando que os autos encontram-se em condições de imediato julgamento, prossigo com o exame do mérito do pedido formulado na inicial.
Como se vê, o autor pretende que a evolução de sua renda mensal ocorra sem limites, observando-se, apenas para fins de pagamento, o novo teto de Cr$170.000,00 em agosto de 1991.
Alega que teve seu benefício concedido anteriormente à abril de 1991, ocasião em que teve calculada a média dos salários-de-contribuição em quantia superior ao limite máximo na data da concessão. Daí teria decorrido a limitação, e sobre a renda limitada teriam incidido os futuros reajustes dos benefícios previdenciários, sem recomposição em agosto de 1991, com o novo teto.
Ocorre que, como se observa dos documentos juntados, sua renda mensal inicial alcançou o valor de Cr$ 126.990,00, com DIB em 18/03/1991. Tal quantia era inferior ao limite Cr$ 127.120,00 então vigente, que só veio a sofrer alteração em agosto do mesmo ano.
O direito à aplicação do novo tetos aos benefícios previdenciários em manutenção, assegurado pelo STF no julgamento do RE 564354, pressupõe que tenha havido limitação do salário de benefício pelo teto vigente quando da concessão, ou mediante posterior revisão da renda mensal inicial. Nenhuma das situações resultou aqui demonstrada.
Ademais, diferentemente do que afirma o requerente, não é possível repassar à renda mensal o reajuste aplicado sobre o teto dos benefícios. Nem foi isto que ocorreu quando da superveniência das Emendas 20 e 41.
Improcedente o pedido, impõe-se a condenação do autor nas custas e nos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, imposição que fica suspensa enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, anular a sentença, julgar improcedente a demanda, prejudicado o apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141592v23 e, se solicitado, do código CRC 9B95096D.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000023-80.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50000238020134047201
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RENATO FUCK
ADVOGADO
:
LEANDRO RODRIGUES ROSA
:
FRANK DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ANULAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207682v1 e, se solicitado, do código CRC 7F23E64E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:48




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