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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE E CAUSA DE PEDIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE E CAUSA DE PEDIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). 1. Não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos, sendo certo que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB. 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB. 4. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB. 5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. (TRF4, AC 5009371-47.2012.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009371-47.2012.404.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARTHA DEBATIN MICHEL
ADVOGADO
:
PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE E CAUSA DE PEDIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).
1. Não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos, sendo certo que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
4. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da autora, para que a renda mensal inicial seja calculada retroativamente na data indicada na inicial (01/03/1994), devendo ser implantada caso lhe seja mais favorável, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386149v4 e, se solicitado, do código CRC E62944A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009371-47.2012.404.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARTHA DEBATIN MICHEL
ADVOGADO
:
PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, DER em 12/08/1997 e concedido em 26/08/2005, por força de decisão judicial, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando os salários-de-contribuição em períodos diversos por ocasião da concessão (direito adquirido ao melhor benefício em 01/03/199401/11/1999), com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 para a correção dos salários-de-contribuição.

Da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela existência da coisa julgada apelou o autor, requerendo o acolhimento de seu pedido inicial. Alegou, em síntese, que a questão fática da ação originária, volta-se à retificação do benefício, mediante inclusão de atividade rural exercida, em regime de economia familiar, mantendo-se o cálculo do benefício em seus moldes tradicionais, enquanto que na presente ação o objeto é diverso, na medida em que foi requerida a revisão do cálculo de seu benefício, mediante a observância dos regramentos contidos nos art. 102, § 2° e 122, ambos da Lei 8.213/91, em sua redação vigente por ocasião da concessão do benefício.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
A autora ajuizou a presente ação em 13/08/2012 objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando os salários-de-contribuição imediatamente anteriores a março/1994, com base na tese do direito adquirido ao melhor benefício.

A sentença reconheceu a existência de coisa julgada, nos seguintes termos (evento 14):

Aduz o INSS que 'O benefício do parte autora foi concedido por via judicial em ação anterior (98.2000334-2), na qual o autor requereu expressamente a fixação da RMI na DER: Verifica-se pela inicial do processo citado (evento 1, PROCADM13, fl. 2): (...)No processo, o qual foi patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia desta ação (cujas competência e experiência em matéria previdenciária são indiscutíveis) o autor foi intimado da implantação, dos cálculos, recebeu valores da requisição, e, em nenhum momento, impugnou a forma de cálculo utilizada. Agora, não é possível a revisão pleiteada. Ora, se o benefício teve a concessão conforme determinação judicial transitada em julgado. É impossível, nesse momento, o recálculo da RMI para outra data, sob pena de ofensa a coisa julgada anterior. (...)Apenas a título de exercício mental, ainda que fosse cogitada a possibilidade, eventual condenação, esta somente poderia ter efeitos financeiros a contar da sentença destes autos, pois ela será de cunho desconstitutivo, exarando efeitos exclusivamente a contar de si. Destarte, a presente ação deve ser julgada improcedente diante da coisa julgada do processo 98.2000334-2.'

A autora se aposentou em 02-08-1997 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB nº 107.396.776-7, através da ação nº 98.2000334-2 (EVENTO 1 - PROCADM 13 e 14).

A autora quer a revisão da RMI do seu benefício com retroação da DIB a março/1994 (EVENTO 1 - INIC 1 - fl. 05) quando já alcançaria 30 anos de contribuição. E, para tanto invoca o direito adquirido.

O art. 301 do CPC, prevê:

'Art.301.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada;
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.'

Na inicial, a autora consigna que viu-se 'obrigada a ingressar com a Ação Ordinária Previdenciária nº 98.2000334-2, em novembro/1998, que tramitou junto à 2ª Vara Federal de Blumenau e reconheceu o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. O provimento judicial favorável ao autor transitou em julgado em 16.03.2005, sendo executado nos meses subseqüentes.' (EVENTO 1 - INIC 1).

Pela inicial da ação nº 98.2000334-2 acostada no EVENTO 1 - PROCADM 13 - fls. 01 e 02, vê-se que a autora pleiteava:

'Procedente o pedido, requer pela condenação do INSS em conceder o benefício do(a) autor(a), considerado o tempo de serviço rural e comum referidos, desde a data de entrada do requerimento (12/08/97). As diferenças vencidas, inclusive anteriormente ao ajuizamento, deverão ser acrescidas de juros legais de acordo com a Súmula 03, TRF 4ª. região e correção monetária de acordo com a Súmula 43 e 148, STJ, além de verba honorária de 15% (quinze) por cento.'

o que lhe foi deferido pelo TRF da 4ª. Região, no acórdão que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer tempo de serviço rural e urbano da autora, consignando (EVENTO 1 - PROCADM 13 - fls. 38 a 49):

'Diante disso, a decisão monocrática merece ser mantida, reconhecendo em favor deste o labor rural no período de 08.05.58 a 16.09.71, e urbano de 31.10.78 a 31.01.82, condenando o INSS conceder-lhe a aposentadoria integral por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a data do requerimento formulado na via administrativa (12.08.97), já que implementados todos os requisitos.'

O INSS interpôs Recurso Especial tendo o Superior Tribunal de Justiça dado 'provimento ao recurso especial para declarar que a averbação do tempo de serviço reconhecido pelas instâncias ordinárias fica condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, bem como para afastar a multa aplicada pela interposição dos embargos de declaração' (EVENTO 1 - PROCADM 13 - fls. 50 a 54)

A autora interpôs Agravo Regimental tendo o Superior Tribunal de Justiça consignado 'nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada pela interposição dos embargos de declaração' (EVENTO 1 - PROCADM 14 - fls. 01 a 06).
Trânsito em julgado em 16-03-2005 (EVENTO 1 - PROCADM 14 - fl. 07).

E, o INSS implantou o benefício da autora conforme a determinação judicial (EVENTO 1 - PROCADM 14 - fls. 10 a 18).
Assim, como foi fixada nos autos nº 98.2000334-2 a DIB - data de início do benefício da autora em 12-08-1997, e considerando o disposto no art. 474 do CPC, forçoso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.

Conforme se vê dos documentos constantes do evento 1, nos autos do processo nº 2000.04.01.068854-7, a segurado teve reconhecido o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, em razão do reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso, desde a entrada do requerimento administrativo, em 12/08/1997.

Por ocasião do julgamento do recurso do INSS e da remessa oficial, o apelo interposto pelo INSS em 02/06/2010 (AC nº 2006.71.99.004922-5/RS), a 5ª Turma desta Corte, manteve a condenação da Autarquia, decidindo, em síntese:

Verifica-se na tabela acima que a parte-autora perfaz tempo de serviço total de 33 anos, 05 meses e 18 dias (trinta e três anos, 02 meses e quatorze dias), referente ao tempo de serviço rural (08.05.58 a 16.09.71) somado ao urbano (doméstica - entre 28.10.78 a 31.01.82) reconhecidos por este Regional e o já reconhecido pela autarquia, constante do demonstrativo de fl. 07 totalizando em favor da parte-autora tempo suficiente à sua aposentação integral.
(...)
Diante disso, a decisão monocrática merece ser mantida, reconhecendo em favor desde o labor rural no período de 08.05.58 a 16.09.71, e urbano de 31.10.78 a 31.01.82, condenando o INSS a conceder-lhe a aposentadoria integral por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a data do requerimento formulado na via administrativa (12.08.97), já que implementados os requisitos.

O que se verifica, portanto, é não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos. Aliás, certo é que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.

Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.

Além disso, como a sentença faz lei entre as partes apenas nos limites do pedido e das questões decididas, de acordo com o art. 468 do CPC, não há coisa julgada que impeça a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER. De fato, com o cômputo do tempo reconhecido na ação anterior, surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.

Este é o entendimento adotado por esta Turma, conforme os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS, desde o primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5000589-97.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5009512-33.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

Verifico, portanto, que é de ser afastado o fundamento de ausência de interesse processual e, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, in verbis:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3.º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Nesse contexto, passo à análise do mérito da causa.

Direito adquirido ao melhor benefício

O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

Há muito o Supremo Tribunal Federal vinha acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. Agravo não provido.
(RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido.
(RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR (20 SALÁRIOS-MÍNIMOS). OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Se o segurado-empregado preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei n.º 7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91. Precedente da Quinta Turma do STJ.
2. Consoante pacífico entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Terceira Seção deste Sodalício, a correção dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo deve ser feita pelo INPC, não havendo direito à incorporação dos expurgos inflacionários.
3. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP nº 499799/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA LINHA DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.1. Não se conhece de razões na linha do julgado. 2. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 3. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 5. O PBC, para efeito de cálculo da "DIB fictícia", considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/D8IB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardados. 6. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 - 20 SMs - e Decreto-Lei 2.351/87 - 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores - menor e maior valor-teto.
(APELREEX n. 2007.70.00.015432-2/PR. TRF da 4ª Região. Sexta Turma. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/06/2009)

Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, consoante se vê do Informativo n. 695 daquela Corte, assim posto:

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie - v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8
Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Assim, deve ser condenando o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, para que a renda mensal inicial seja calculada retroativamente na data indicada na inicial (01/03/1994), devendo ser implantada caso lhe seja mais favorável.

Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.

Da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994

Por meio da presente ação autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 12/03/1997, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando a variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.

A questão da incidência do IRSM de fevereiro de 1994, no índice de 39,67%, na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994 já está definitivamente pacificada pela jurisprudência desta Corte, conforme o enunciado da Súmula nº 77 a seguir transcrito:

Súmula 77
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).

Assim, é devida a revisão postulada, sendo que na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Consectários legais

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada eventual prescrição qüinqüenal e descontados os valores já recebidos, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Advirta-se que, embora autônomo o direito do advogado aos honorários advocatícios em relação ao principal, o que geraria a possibilidade de sua execução por parte do credor, no caso de inexistência das diferenças alegadas na sua apuração na fase de execução os mesmos não são devidos.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da autora, para que a renda mensal inicial seja calculada retroativamente na data indicada na inicial (01/03/1994), devendo ser implantada caso lhe seja mais favorável, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009371-47.2012.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50093714720124047205
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARTHA DEBATIN MICHEL
ADVOGADO
:
PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A PROCEDER À REVISÃO DO BENEFÍCIO DA AUTORA, PARA QUE A RENDA MENSAL INICIAL SEJA CALCULADA RETROATIVAMENTE NA DATA INDICADA NA INICIAL (01/03/1994), DEVENDO SER IMPLANTADA CASO LHE SEJA MAIS FAVORÁVEL, COM A INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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