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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5005989-33.2014.4.04.7122...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros do pedido de revisão é a data da concessão do benefício, porque o labor prestado se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009. 3. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5005989-33.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005989-33.2014.4.04.7122/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAIR PAULO DA SILVA
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros do pedido de revisão é a data da concessão do benefício, porque o labor prestado se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009.
3. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195785v13 e, se solicitado, do código CRC 83797441.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005989-33.2014.4.04.7122/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAIR PAULO DA SILVA
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
RELATÓRIO
JAIR PAULO DA SILVA (nascido em 09/05/1968), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/08/2014, postulando revisão dos salários de contribuição que compuseram o PBC do benefício de aposentadoria por contribuição de que é titular, em decorrência do acréscimo de índole salarial reconhecido na esfera trabalhista, processo nº 01553300-24.2008.5.04.0232 (2ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS).
A sentença (Evento 38, proferida em 11/07/2016), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do NCPC), para o efeito de:
a) Declarar o direito da parte-autora à inclusão, nos seus salários de contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo de seu benefício (NB 148.757.727.0), dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 01553300-24.2008.5.04.0232, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação;
b) Condenar o INSS a revisar o benefício da parte-autora (NB 148.757.727.0), e a pagar-lhe as diferenças vencidas e não pagas desde a DIB, devendo implantar nova renda mensal, pois o benefício encontra-se ativo. Sobre os valores em atraso haverá a incidência do INPC/IBGE (em vista da declaração de parcial inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, afastando-se, assim, a incidência da Taxa Referencial - TR), bem como de juros de mora de calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (REsp. 1.205.946/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça).
c) Implantar, administrativamente, no prazo de 16 (dezesseis) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP na data da presente decisão; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 537 do NCPC;
Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do NCPC.
O NCPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcançará o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
O INSS comprovou o cumprimento da ordem de revisão (Evento 46) e apelou (Evento 47), alegando: a) prescrição quinquenal; b) fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo de revisão, 28/05/2013; c) aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária e aos juros.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
A sentença assim analisou esses tópicos:
A Lei 11.280/06 modificou substancialmente o regime da prescrição no ordenamento jurídico pátrio, alterando o teor do artigo 219 do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219.
[...]
§5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição."
Até o advento dessa lei, tinha-se que a prescrição só poderia ser reconhecida de ofício para beneficiar incapaz, a teor do disposto no artigo 194 do Código Civil. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela lei em comento. Agora, a prescrição deverá ser conhecida de ofício em todos os casos, constituindo um dever para o magistrado.
O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No mesmo sentido é a súmula n° 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso dos autos, a parte autora poderia ter pleiteado a revisão do seu benefício somente a partir da decisão que homologou os cálculos no processo trabalhista, o que ocorreu em 12/04/2012 (evento. 27, OUT8, p. 657).
Colocada a situação nesses termos, deve-se considerar que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que surge para o titular do direito a pretensão. Nesse sentido é o art. 189 do Código Civil:
"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
É o princípio da actio nata que norteia, então, o início do prazo prescricional, que somente pode se dar a partir do momento em que, no caso dos autos, a parte autora poderia ter exercido a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.
Logo, é de ser afastada a prescrição, pois não transcorreram mais de cinco anos entre a decisão que homologou os cálculos no processo trabalhista, o que ocorreu em 12/04/2012 (evento. 27, OUT8, p. 657) e o ajuizamento da presente ação (07/08/2014).
Mérito.
Conforme consta da carta de concessão dos benefícios da aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 148.757.727.0, compuseram o PBC as seguintes competências de 07/1994 a 03/2007.
Com efeito, deve haver retificação dos salários de contribuição, reconhecidos na reclamatória trabalhista, processo nº 01553300-24.2008.5.04.0232 (2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ/RS), cuja cópia se encontra nos autos, que tenha integrado o PBC.
Nota-se a existência de diferenças quanto à remuneração percebida pela parte-autora no interregno compreendido no PBC, parte das quais, integrando os salários-de-contribuição - nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 - considerados no cômputo da RMI, repercutem no período básico de cálculo do benefício. Destarte, evidente se faz a majoração dos salários de contribuição da autora e, consequentemente, a necessidade de alteração de sua renda mensal inicial.
Friso que as referidas parcelas, possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo das contribuições, com a consequente repercussão em benefícios, nos termos da redação originária do artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Destaco, ainda, não possuir o fato de não ter sido o INSS parte na relação jurídica entabulada perante a Egrégia Justiça do Trabalho o condão de descaracterizar os efeitos previdenciários decorrentes da decisão prolatada pelo juízo trabalhista, visto não exigir o ordenamento jurídico vigente que a autarquia ré integre a lide, para fins de que as diferenças remuneratórias reconhecidas em favor do beneficiário sejam computadas no cálculo de sua RMI.
Por fim, ressalto o direito do autor de obter a revisão de seu benefício desde a data da concessão.
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurispridência deste Tribunal já se pacificou no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros do pedido de revisão é a data da concessão do benefício, porque o labor prestado se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo 2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício. 4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas. 5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 19ago.2009)
Como consequência, correta a sentença ao determinar que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício (11/04/2007). No entanto, conforme corretamente concluiu o Juiz, o pedido de revisão só pôde ser instrumentalizado a partir do momento em que disponibilizados os valores retificados dos salários-de-contribuição. Portanto, quanto a esses tópicos, deve ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Dá-se parcial provimento à apelação nesse ponto.
Juros de mora
Embora o INSS tenha recorrido quanto aos juros de mora, a sentença já os fixou nos termos propostos pela Autarquia.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Parcial provimento à apelação, somente para aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009. Majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005989-33.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50059893320144047122
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAIR PAULO DA SILVA
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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