Apelação Cível Nº 5005477-29.2013.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: ROSEMARI KOSSMANN LUTZER
ADVOGADO: EDILENE GARCIA DE ALMEIDA DAHER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Rosemari Kossmann Lutzer ajuizou ação ordinária contra o INSS, visando a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. O feito foi assim relatado na origem:
"A autora acima nominada e qualificada na inicial propôs ação ordinária contra o INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando a revisão da RMI do benefício inicial da autora, Auxílio-Doença, posteriormente convertido em Aposentadoria por Invalidez, desde a DIB inicial 18/03/2004.
Em síntese alega que quando da concessão do benefício do Auxílio-Doença em 18/03/2004, localizou-se vínculos da autora com as empresas Central do Camarão Ltda. e Vercelli Comércio de Alimentos Ltda., cujas contribuições teriam sido sobre o salário mínimo. Após a concessão a autora requereu a revisão da RMI juntando declarações sobre o cadastro equivocado de tais empresas, sem obter sucesso. Posteriormente, houve conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, mantendo-se o valor equivocado de RMI. Quando da concessão do Auxílio-Doença, a autora trabalhava em duas empresas, na Matrix Serviços Especializados Ltda., com remuneração inicial de R$ 1.800,00 e na Planer Sistemas e Consultoria Ltda., sendo este último extemporâneo, porquanto somente após a entrada judicial houve o reconhecimento do vínculo e o respectivo recolhimento das contribuições conforme CTPS e informações do CNIS. Aduz que se todos os vínculos constam do CNIS, com recolhimento das contribuições previdenciárias de cada um deles, 'não há motivo plausível para a não correção da RMI da autora'.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido.
Citado, o INSS apresentou contestação, argüindo preliminar de prescrição. No mérito, aduz que 'deve utilizar as informações constantes no relatório CNIS' e que 'não pode se valer de contribuições extemporâneas para compor os salários de contribuição'. Afirma não haver prova do trabalho, salário e do pagamento das contribuições. Acrescenta que a simples anotação na CTPS não goza mais de presunção de veracidade, devendo ser corroborada por documentos. Cita o Enunciado nº 4 da Resolução nº 2/93 do Conselho Pleno da CRPS onde consta que não serve para comprovação de tempo de serviço Reclamatória Trabalhista ou Ação Judicial cuja decisão tenha sido proferida em base em confissão ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal. Afirma que o entendimento é corroborado pelo STJ. Requer a improcedência do pedido.
Com réplica.
Saneador no evento 25, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, determinando a intimação da autora para diligenciar e juntar documentos junto ao INSS ou comprovar a recusa da autarquia em fornecê-los, deferindo prazo para juntada de documentos que devem ser diligenciados pela própria autora, e, por fim, determinando a juntada de cópia integral do processo trabalhista nº 001732-2011.017-10-00-5.
A autora juntou documentos.
Intimada, insistiu na produção de prova testemunhal, a qual restou indeferida no evento 46."
O pedido foi julgado improcedente e a parte autora condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Apelou a autora, argumentando que a existência dos vínculos empregatícios com as empresas Matrix Serviços Especializados Ltda. e Planer Sistemas e Consultoria Ltda. restou comprovada. Requer a procedência da ação.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A autora afirma que, quando da concessão do auxílio-doença, trabalhava em duas empresas: Matrix Serviços Especializados Ltda. e Planer Sistemas e Consultoria Ltda.
Na esfera administrativa, o pedido de revisão do benefício foi indeferido com os seguintes fundamentos:
"Através da presente, comunicamos que seus vínculos empregatícios extemporâneos não serão utilizados para fins de realização da revisão do artigo 29 inc. II da lei 8.213/91:
- o vínculo referente à empregadora Planer Sistemas de Consultoria Ltda. Referente, período 25/08/2000 a 30/06/2003, não será utilizado na revisão por não constar na CTPS (carteira de trabalho e previdência social) e não ter sido apresentado qualquer documento contemporâneo referente ao vínculo.
- o vínculo referente à empregadora Matrix Serviços Especializados Ltda. Referentes, período 20/12/2002 a 29/08/2005, não será utilizado na revisão pelo fato dos documentos apresentados não foram considerados hábeis, pelo INSS, para sozinhos comprovarem o período extemporâneo."
Passo ao exame da comprovação da existência desses vínculos
1. Vínculo com a empresa Planer Sistemas e Consultoria Ltda.
O vínculo com a empresa Planer Sistemas e Consultoria Ltda. foi reconhecido após acordo judicial entabulado em reclamatória trabalhista. As partes conciliaram para que fosse procedida a anotação na carteira de trabalho da autora, com data de admissão em 25/08/2000, data de afastamento em 30/06/2003, salário de R$ 1062,40 e função de consultora externa. A petição inicial foi instruída apenas com procuração, declaração de hipossuficiência e de cópia da carteira de trabalho da autora, não constando qualquer outro documento relativo ao vínculo empregatício reconhecido por acordo. Por ocasião da conciliação na ação trabalhista, a empresa já tinha sido encerrada, razão pelo qual foi preciso abrir um livro de registro de funcionários especialmente para as determinações do acordo judicial.
Se não existe prova material que evidencie o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, não é possível reconhecer o vínculo trabalhista para fins previdenciários. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se:AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DECORRENTE DE ACORDO - NÃO ACEITAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo exarada pela justiça trabalhista, que acarrete a anotação a posteriori do vínculo laboral na CTPS, não é documento hábil à confirmação da atividade do instituidor do benefício, quando não amparada em elementos fáticos que evidenciem o exercício do labor. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013)
2. Vínculo com a empresa Matrix Serviços Especializados Ltda.
Consta na CTPS da autora que ela teria sido admitida na empresa Matrix Serviços Especializados Ltda. em 20/12/2002. Não consta a data de desligamento.
No CNIS, no período relativo à empresa Matrix Serviços Especializados Ltda. consta que houve tentativa de acerto de vínculo, mas a documentação apresentada não foi deferida pelo INSS. Ou seja, a autarquia previdenciária não reconheceu o vínculo.
Nas razões de apelação, a autora alega que o vínculo consta no CNIS e por essa razão deve ser reconhecido, mas nada refere acerca da circunstância acima destacada.
Conforme bem salientou o julgador de primeira instância, "não é porque as informações dos vínculos com tais empresas constam do CNIS da autora que referidas informações devam ser consideradas pelo INSS no cálculo da RMI de seu benefício, mormente quando o próprio INSS, no mesmo CNIS consigna a existência de pendências ou necessidade de acerto de tais vínculos".
Pois bem.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 23), a parte autora postulou a intimação do INSS para que apresentasse o CNIS atualizado, juntamente com os valores de recolhimentos e salários que constem atualmente em seu sistema, bem como a "citação [intimação] das empresas MATRIX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., e PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. - CNPJ n.º 37.993.722/0001-02, para informarem os rendimentos e o efetivo desempenho de atividades por conta da autora".
O pedido restou indeferido (evento 25).
O fato de não ter sido oportunizada a produção das provas na forma requerida, para fins de comprovação dos vínculos empregatícios, caracteriza-se como cerceamento de defesa gerador de nulidade absoluta, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício, uma vez que todos os requisitos necessários à revisão do benefício não foram apreciados devidamente.
Sendo assim, deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução, com a produção das provas pretendidas e outras que se entenda pertinentes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000839912v12 e do código CRC cecc2ae0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005477-29.2013.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: ROSEMARI KOSSMANN LUTZER
ADVOGADO: EDILENE GARCIA DE ALMEIDA DAHER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULOS TRABALHISTAS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO DEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O fato de não ter sido oportunizada a produção das provas na forma requerida, para fins de comprovação dos vínculos empregatícios, caracteriza-se como cerceamento de defesa gerador de nulidade absoluta, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício, uma vez que todos os requisitos necessários à revisão do benefício não foram apreciados devidamente.
2. Logo, deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução, com a produção das provas pretendidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000839913v6 e do código CRC 13e02124.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5005477-29.2013.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ROSEMARI KOSSMANN LUTZER
ADVOGADO: EDILENE GARCIA DE ALMEIDA DAHER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 987, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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