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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 5000202-...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Demonstrado que o segurado falecido, o qual era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, fazia jus à concessão de aposentadoria especial, é devida a revisão do benefício originário e da pensão por morte dele decorrente. 4. Os sucessores têm direito aos valores de benefício previdenciário não recebidos em vida pelo segurado falecido, de acordo com o art. 112 da Lei 8.213/1991. (TRF4, APELREEX 5000202-91.2012.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000202-91.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VENI FREITAS ALMEIDA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Demonstrado que o segurado falecido, o qual era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, fazia jus à concessão de aposentadoria especial, é devida a revisão do benefício originário e da pensão por morte dele decorrente.
4. Os sucessores têm direito aos valores de benefício previdenciário não recebidos em vida pelo segurado falecido, de acordo com o art. 112 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os juros de mora, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624367v2 e, se solicitado, do código CRC 1AC6CB5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000202-91.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VENI FREITAS ALMEIDA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VENI FREITAS ALMEIDA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de pensão por morte mediante a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que era titularizada pelo segurado falecido em aposentadoria especial. Requer, para isso, o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo falecido nos períodos de 10/11/1975 a 01/02/1977, de 12/04/1972 a 15/09/1975, de 06/04/1977 a 18/05/1977, de 23/05/1977 a 09/04/1978, de 03/07/1978 a 31/07/1979, de 01/10/1979 a 08/08/1980, de 12/08/1980 a 19/01/1984, de 01/02/1984 a 30/04/2001, de 01/05/2002 a 30/05/2002 e de 01/03/2003 a 30/03/2003. Postula, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 10/11/1975 a 01/02/1977, de 12/04/1972 a 15/09/1975, de 06/04/1977 a 18/05/1977, de 23/05/1977 a 09/04/1978, de 03/07/1978 a 31/07/1979, de 01/10/1979 a 08/08/1980, de 12/08/1980 a 19/01/1984, de 01/02/1984 a 30/04/2001, de 01/05/2002 a 30/05/2002 e de 01/03/2003 a 30/03/2003, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição originária em aposentadoria especial e, por conseguinte, a revisão da pensão por morte titularizada pela autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo de revisão da pensão, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformada, a autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da pensão por morte deve ser alterado para a data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria pelo falecido, ocasião em que ele já implementava os requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo falecido nos períodos de 10/11/1975 a 01/02/1977, de 12/04/1972 a 15/09/1975, de 06/04/1977 a 18/05/1977, de 23/05/1977 a 09/04/1978, de 03/07/1978 a 31/07/1979, de 01/10/1979 a 08/08/1980, de 12/08/1980 a 19/01/1984, de 01/02/1984 a 30/04/2001, de 01/05/2002 a 30/05/2002 e de 01/03/2003 a 30/03/2003

- à revisão da aposentadoria que era titularizada pelo falecido e, por conseguinte, da pensão por morte da autora;

- ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, vinha admitindo a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando, com efeito, especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.

Em resumo, considerava especial a atividade em que o segurado ficasse exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou por meio de formulário padrão emitido pela empresa.

Todavia, não é essa a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, visto que, conforme jurisprudência daquela Corte, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, não sendo possível atribuir efeitos retroativos à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Esse entendimento está consolidado na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo adotado reiteradamente em decisões monocráticas. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis.
Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.
Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
2. Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis.
3. Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283/STF.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.
168/STJ).
5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013)

Nesse contexto, com a ressalva de entendimento pessoal, por entender que a solução não se afigura a mais justa, porém em se tratando de posição firmada pelo Tribunal responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional, resolvo adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Entendo que o juízo a quo apreciou de modo irreparável a especialidade dos períodos controversos nesta ação. Desse modo, é oportuna a transcrição de trecho da sentença no ponto:

Período: 10/11/1975 a 01/02/1977
Empresa: SUVESA SUPER VEÍCULOS ICT LTDA.
Atividade: Pintor automotivo
Agentes agressivos: Hidrocarbonetos e tintas tóxicas
Enquadramento legal: Código 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e Códigos 1.1.6, 1.2.10 e 2.5.4 do Decreto 53.831/64.
Provas: DIRBEN 8030 - e. 1, PROCADM17, p. 2 - agentes hidrocarbonetos, ruído, calor, poeira e solventes. Pintor no setor de oficina. Atividade - analisar cobertura metálica e calcular quantidade de tinta; PPRA de 1999 - ruído de funda 81 dB - e. 1, PROCADM17, p. 15; CTPS - e. 1, CTPS20, p. 3 - pintor de automóveis; Laudo da MADEF S/A - Ind e Com. - e. 1, PROCADM17, p. 29 - pintor. Ruído de 93,75dB. Tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte do instituidor no período antes indicado, conforme a legislação aplicável è espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos (hidrocarbonetos).
Além disso, a atividade pode ser enquadrada por categoria profissional "operações diversas (soldadores de solda elétrica e oxiacetileno, operadores de jato de areia, pintores à pistola)".
Período: 12/04/1972 a 15/09/1975 e de 06/04/1977 a 18/05/1977
Empresa: CIA GERAL DE ACESSÓRIOS
Atividade: Pintor automotiva
Agentes agressivos: Hidrocarbonetos e tintas tóxicas
Enquadramento legal: Código 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e Códigos 1.1.6, 1.2.10 e 2.5.4 do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS - e. 1, CTPS20, p. 3 - pintor meio oficial em oficina mecânica; CTPS - e. 1, CTPS20, p. 4 - pintor; Laudo da MADEF S/A - Ind e Com. - e. 1, PROCADM17, p. 29 - pintor. Ruído de 93,75dB. Tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte do instituidor no período antes indicado, conforme a legislação aplicável è espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos (hidrocarbonetos).
Além disso, a atividade pode ser enquadrada por categoria profissional "operações diversas (soldadores de solda elétrica e oxiacetileno, operadores de jato de areia, pintores à pistola)".
Período: 23/05/1977 a 09/04/1978
Empresa: PRIMOSA PORTO ALEGRE S/A VEÍCULOS E AUTO PEÇAS
Atividade: Pintor automotiva
Agentes agressivos:Hidrocarbonetos e tintas tóxicas
Enquadramento legal: Código 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e Códigos 1.1.6, 1.2.10 e 2.5.4 do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS - e. 1, CTPS20, p. 5 - pintor no setor de comércio; Laudo similar realizado na empresa Canoas Truck - e. 57, LAU2, p. 1 - auxiliar de pintor, ruído de 90,7dB. Exposição a hidrocarbonetos outros compostos de carbono permanente, não ocasional e não intermitente; Laudo da MADEF S/A - Ind e Com. - e. 1, PROCADM17, p. 29 - pintor. Ruído de 93,75dB. Tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte do instituidor no período antes indicado, conforme a legislação aplicável è espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos (hidrocarbonetos).
Além disso, a atividade pode ser enquadrada por categoria profissional "operações diversas (soldadores de solda elétrica e oxiacetileno, operadores de jato de areia, pintores à pistola)".
Período: 03/07/1978 a 31/07/1979 e de 01/10/1979 a 08/08/1980
Empresa: ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS RAINHO
Atividade: Pintor automotiva
Agentes agressivos:Hidrocarbonetos e tintas tóxicas
Enquadramento legal: Código 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e Códigos 1.1.6, 1.2.10 e 2.5.4 do Decreto 53.831/64.
Provas: DSS-8030 - e.1, PROCADM7, p. 39 - chapeação e pintura de automóveis. Exposto a agentes químicos como tintas, solventes, tiner, poeira, ruídos e outros; CTPS - e. 1, CTPS20, p. 5 - pintor em oficina de chapeação.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte do instituidor no período antes indicado, conforme a legislação aplicável è espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos (hidrocarbonetos).
Além disso, a atividade pode ser enquadrada por categoria profissional "operações diversas (soldadores de solda elétrica e oxiacetileno, operadores de jato de areia, pintores à pistola)".
Período: 12/08/1980 a 19/01/1984
Empresa: OFICINA MECÂNICA ALFA SUL LTDA
Atividade: Pintor automotiva
Agentes agressivos: Hidrocarbonetos e tintas tóxicas
Enquadramento legal: Código 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e Códigos 1.1.6, 1.2.10 e 2.5.4 do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS - e. 1, CTPS20, p. 5 - pintor em oficina mecânica geral; Laudo da MADEF S/A - Ind e Com. - e. 1, PROCADM17, p. 29 - pintor. Ruído de 93,75dB. Tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte do instituidor no período antes indicado, conforme a legislação aplicável è espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos (hidrocarbonetos).
Além disso, a atividade pode ser enquadrada por categoria profissional "operações diversas (soldadores de solda elétrica e oxiacetileno, operadores de jato de areia, pintores à pistola)".
Período: 01/02/1984 a 30/04/2001, 01/05/2002 a 30/05/2002 e de 01/03/2003 a 30/03/2003
Empresa: PINTOR AUTOMOTIVO AUTÔNOMO
Atividade: Pintor automotiva
Agentes agressivos:Hidrocarbonetos e tintas tóxicas
Enquadramento legal: Código 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e Códigos 1.1.6, 1.2.10 e 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decerto 2.172/97.
Provas: Alvará para pintor de veículo 19/11/1981 - e. 1, INF15; Guia de contribuição sindical e. 1, INF15, p. 2; 20/10/1981, 20/10/1982; Duplicata de serviço de solda de 15/05/1985, 13/07/1985, 13/06/1985 13/08/1985, 13/09/1985 - e. 1, INF15, p. 3-7; Guia de contribuição sindical reparação de veículo 30/04/1985, 28/02/1986 - e. 1, INF15, p. 10-13
Guia de recolhimento de pagamento autônomo - e. 1, CARNE_INSS18, p. 1 - 06/1986, 05/1986, 08/1986, 08/1986, 10/1986, 09/1986, 12/1986, 11/1986, 11/1981, 10/1981, 01/1982, 12/1981, 03/1982, 02/1982, 05/1982, 04/1982, 07/1982, 06/1982, 08/1983, 07/1983, 10/1983, 09/1983, 12/1983, 11/1983, 02/1984, 01/1984, 04/1984, 03/1984, 05/1984, 07/1984, 06/1984, 09/1984, 08/1984, 11/1984, 10/1984, 01/1985, 12/1984, 03/1985, 02/1985, 04/1985, 09/1982, 08/1982, 11/1982, 10/1982, 12/1982, 11/1982, 02/1983, 01/1983, 04/1983, 03/1983, 06/1983, 05/1983, 06/1985, 05/1985, 08/1985, 07/1985, 10/1985, 09/1985, 12/1985, 11/1985, 02/1986, 01/1986, 04/1986, 03/1986. Em sue depoimento durante a audiência de instrução, Veni disse que seu o marido trabalhava com pintura de carros. Disse que o marido trabalhou empregado por um tempo e depois trabalhou como autônomo, até ficar doente. Tinha diabetes. Até que continuou trabalhando em casa como pintor automotivo em casa. A testemunha Maria Sueli, vizinha, disse que o marido da autora trabalhava em casa como mecânico e fazia pintura em carro com uso de pistola e usava uma máscara. Tinha máquina para pintura e lixa. Banto sempre tinha serviço e trabalhava apenas com chapeação, sem executar outras atividades das 8h até umas 19h, eventualmente com um ajudante. Enes Soares de Lima, vizinho, disse que Bento tinha uma oficina em sua própria casa. Disse que em 1979, Banto chegou a trabalhar numa empresa, mas depois montou a oficina de chapeação e pintura, em contato com solventes, tintas e com uso de pistola e lixadeira.
Em que pese estejam faltando os comprovantes de 07/1986, 02/1987, 03/1987, 02/1991, 06/1992 a 12/1992 e 02/1995, verifica-se que há equívoco no preenchimento no NIT das guias de recolhimento e alguns períodos comprovados pela autora não constam no CNIS. Portanto, é possível presumir que houve recolhimento por parte do de cujus à época dos fatos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte do instituidor no período antes indicado, conforme a legislação aplicável è espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos (hidrocarbonetos).
Além disso, até 28-04-1995, a atividade pode ser enquadrada por categoria profissional "operações diversas (soldadores de solda elétrica e oxiacetileno, operadores de jato de areia, pintores à pistola)".

Portanto, não merece provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 10/11/1975 a 01/02/1977, de 12/04/1972 a 15/09/1975, de 06/04/1977 a 18/05/1977, de 23/05/1977 a 09/04/1978, de 03/07/1978 a 31/07/1979, de 01/10/1979 a 08/08/1980, de 12/08/1980 a 19/01/1984, de 01/02/1984 a 30/04/2001, de 01/05/2002 a 30/05/2002 e de 01/03/2003 a 30/03/2003, confirmando-se a sentença no ponto.

REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se que o falecido contava, na DER de sua aposentadoria (09/10/2003), com 28 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço especial.
Assim, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido em aposentadoria especial e, por conseguinte, a revisão da pensão por morte da autora.

No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, cabe ressaltar a possibilidade de os sucessores postularem os valores de benefício não recebidos em vida pelo segurado falecido. Nesse sentido, confira-se o art. 112 da Lei 8.213/1991:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Desse modo, deve o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ser fixado na data da concessão da aposentadoria que era titularizada pelo falecido (09/10/2003), observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/01/2007.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) APLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 e DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF

Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:

(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.

Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
CONCLUSÃO
Provida a apelação do autor, para o fim de alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício para a data da concessão da aposentadoria que era titularizada pelo falecido (09/10/2003), observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/01/2007.

Alterados os juros de mora.

No mais, a sentença resta mantida.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar os juros de mora, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624365v2 e, se solicitado, do código CRC 148AD95A.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000202-91.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50002029120124047122
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
VENI FREITAS ALMEIDA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS JUROS DE MORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691068v1 e, se solicitado, do código CRC 8ECAD13.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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