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. TRF4. 5066869-86.2016.4.04.7100

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. irsm fev/94. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Decidiu o STF, ao apreciar o RE 626.489/SE, que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. Objetivando a parte autora a revisão da RMI do seu benefício mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), deve ser observado que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004 (convertida na Lei nº 10.999/2004, de 15/12/2004) autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início a partir de 1º de março de 1994, mediante a inclusão do percentual de 39,67% relativo ao mês de fevereiro de 1994 no fator de correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. 3. No caso em tela, a contagem do prazo decadencial deve começar a partir da data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado, qual seja, desde a edição da Medida provisória nº 201, em 23/07/2004. 4. Considerando que já se passaram mais de 10 (dez) anos entre o reconhecimento do direito na via legislativa, por meio da publicação da Medida Provisória nº 201, em 23/07/2004, e a propositura da ação judicial, em 27/09/2016, resta configurada a decadência. (TRF4, AC 5066869-86.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066869-86.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LAURO DUARTE DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES
:
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA
:
JOAO LUCAS DUARTE DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. irsm fev/94. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Decidiu o STF, ao apreciar o RE 626.489/SE, que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Objetivando a parte autora a revisão da RMI do seu benefício mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), deve ser observado que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004 (convertida na Lei nº 10.999/2004, de 15/12/2004) autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início a partir de 1º de março de 1994, mediante a inclusão do percentual de 39,67% relativo ao mês de fevereiro de 1994 no fator de correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994.
3. No caso em tela, a contagem do prazo decadencial deve começar a partir da data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado, qual seja, desde a edição da Medida provisória nº 201, em 23/07/2004.
4. Considerando que já se passaram mais de 10 (dez) anos entre o reconhecimento do direito na via legislativa, por meio da publicação da Medida Provisória nº 201, em 23/07/2004, e a propositura da ação judicial, em 27/09/2016, resta configurada a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9078076v193 e, se solicitado, do código CRC 82C077D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/08/2017 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066869-86.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LAURO DUARTE DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES
:
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA
:
JOAO LUCAS DUARTE DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a revisão de benefício de aposentadoria proporcional (NB 42/041.366.176-8, com DIB em 04/04/1994), mediante atualização monetárias dos salários de contribuição, integrantes do PBC, com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Sentenciando, o juiz de origem declarou, de ofício, a decadência da pretensão e julgou liminarmente improcedente o pedido, sem citação da parte contrária, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC, entendendo que, no caso em tela, ocorreu a decadência do direito do autor.
Em seu apelo, a parte autora sustentou que não há incidência de prazo decadencial, que a autarquia previdenciária não aplicou sobre o benefício as atualizações monetárias a que faz jus e que não pretende revisão do ato de concessão da aposentadoria mas, sim, a aplicação dos reajustes que deveriam ter sido aplicados pelo réu pois que a Lei nº 10.999/2004 reconheceu o direito do autor em ter o benefício revisto e que era ônus do réu aplicar a referida revisão. Também sustentou o apelante sustenta que a Lei nº 8.542/92 (que determinava a utilização do IRSM como indexador) foi revogada pela Lei nº 8.880/94, a qual dispôs sobre o Plano Real e instituiu a URV, e que a Lei nº 8.880/94 não afastou a utilização do IRSM como índice de atualização monetária dos salários-de-contribuição, limitando-se a determinar sua conversão em URV's e que houve agressão à referida lei quando não se utilizou o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) para corrigir os salários de contribuição do PBC e, por fim, que esta agressão foi corrigida com a edição da Lei nº 10.999/04, a qual autorizou que os beneficiários atingidos pelo erro de cálculo pudessem transigir administrativamente com o INSS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Prescrição e da Decadência
O que justifica a prescrição e a decadência é o decurso do prazo pela inércia do titular em exercer seu direito. Assim, o ajuizamento de um pleito não tem o condão de modificar ato jurídico tornado indiscutível pelo decurso do prazo, seja prescricional ou decadencial, instituído com a finalidade de eliminar incertezas e firmar situações jurídicas.
Entretanto, no âmbito do Direito Previdenciário, a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não fazia previsão de prazo decadencial para exercício de direito de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário; fazia, tão somente, previsão de prazo prescricional para reclamar prestações não pagas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes e sem prejuízo do próprio direito ao benefício.
A previsão de prazo decadencial para o exercício do direito revisional dos atos de concessão de benefícios previdenciários foi inserida na legislação previdenciária pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997 (DOU 28/06/1997), posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e estabeleceu o lapso temporal de 10 (dez) anos para o exercício desse direito.
Entretanto, com o advento da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, houve nova redação para o referido art. 103 e tal prazo restou diminuído para 05 (cinco) anos.
Por fim, houve mais uma nova alteração na redação do indigitado art. 103, desta vez promovida pela Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003 (DOU 20/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/2004, a qual restabeleceu o lapso decadencial de 10 (dez) anos. Considerando que esta última alteração de prazo pela MP nº 138/2003 deu-se antes do término do quinquênio determinado pela Lei nº 9.711/1998, de sorte é que, em concreto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos não é aplicável.
Dos benefícios concedidos antes e depois de 27/06/1997
No que concerne à aplicação do instituto da decadência para os benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, de 27/06/1997, a jurisprudência firmou o entendimento de que a decadência de todas as ações que visem à revisão de ato concessório de benefício instituído antes de 27/06/1997 operou-se em 01/08/2007, ou seja, 10 (dez) anos após o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a saber, vigência iniciada em 1/8/1997 ou, quando for o caso, a partir do dia em que o segurado tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Tal entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.303.988, cuja ementa assim dispõe:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação dada pela referida Medida Provisória ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988 PE 2012/0027526-0, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 14/03/2012, publicado no DJe em 21/03/2012)
Destarte, tem-se que para a revisão de todos os benefícios concedidos de 27/06/1997 em diante, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, a partir do dia em que o segurado tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Da constitucionalidade do prazo decadencial
Em que pese haver definitiva firmada pelo "Tribunal da Cidadania", a matéria ainda foi levada à discussão constitucional, tendo sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489-SE, sob o regime da repercussão geral, cujo objeto resta sintetizado no conteúdo da ementa a seguir transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5.Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE/SE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Como se vê, o Excelso Pretório pacificou definitivamente a questão e decidiu pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, que estabeleceu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários.
Assim, em decorrência do entendimento jurisprudenciais acima expostos, os pedidos de revisão da graduação econômica da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos.
Da revisão do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%)
Antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 (que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências) e da Lei nº 9.876, de 26/11/1999 (que instituiu o fator previdenciário), o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem concedidos com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição do segurado, integrantes do PBC, corrigidos monetariamente.
O índice de atualização monetária utilizado para fazer a correção dos salários-de-benefício variou ao longo dos anos 90, tendo sido aplicado o INPC, o IPC-r e o IGP-DI, dentre outros. No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), estabelecido pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992.
A referida Lei nº 8.542/1992 foi parcialmente alterada pela Lei nº 8.880, de 27/05/1994 (que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e sobre o Sistema Monetário Nacional, instituindo a Unidade real de Valor - URV e dando outras providências). No que diz respeito à atualizaçao monetária dos salários de contribuição, o art. 21 da Lei nº 8.880/1994 assim dispôs:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
Ocorreu que a autarquia previdenciária, ao interpretar as disposições do §1º do art. 21, entendeu que deveria proceder a atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 utilizando, tão somente, a variação do IRSM até o mês de janeiro de 1994. Dessarte, resultou que no caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre março de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e converteu, em seguida, os valores então atualizados para a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano de 1994. Nesse contexto, o procedimento adotado pelo INSS reduziu a renda mensal inicial daqueles benefícios, justamente em razão de não ter sido utilizado o IRSM de fevereiro de 1994, cujo índice é de 39,67%, na composição do cálculo da RMI.
O Poder Executivo Federal, para corrigir tal situação, editou a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004 (que foi posteriormente apreciada pelo Poder Legislativo e convertida na Lei nº 10.999, de 15/12/2004). A Lei nº 10.999/2004 autorizou, no âmbito administrativo, que o INSS procedesse tanto à revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 quanto ao pagamento dos valores atrasados, mediante a firmatura de um termo de acordo entre o segurado e o INSS.
Nesse sentido, os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.999/2004 assim estabeleceram:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei.
Desse modo, é possível verificar que a questão enfrentada nos autos já recebeu, do legislador infraconstitucional, uma solução legislativa adequada, através da edição de lei especial.
Do caso concreto
No caso dos autos, o apelante pretende e pleiteia, em síntese, a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (no percentual de 39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição, bem como o pagamento dos respectivos valores devidos em função dessa atualização. Ou seja, pretende que a lei especial seja aplicada ao seu caso concreto.
Entretanto, antes de adentrar no aspecto da decadência do direito, é necessário tecer algumas considerações acerca das alegações do apelante que não foram enfrentadas pelo juízo a quo.
No que diz respeito ao dever da administração em cumprir da determinação legal, não há nos autos prova inequívoca de que o INSS não tenha cumprido a determinação legal de recompor a renda mensal do apelante através da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários de contribuição integrantes do PBC. Tomando por base os próprios documentos juntados pelo apelante no processo originário, seria possível afirmar que há elementos que indicariam até mesmo o contrário, ou seja, que o INSS poderia ter dado, sim, cumprimento à determinação legal, realizando a revisão administrativa e implantando uma nova renda mensal do benefício.
Tal afirmação é feita tomando base nos elementos constantes nos autos do processo originário, mais especificamente com base nos dados que constam na carta de concessão (Evento 1 - CCON4) e no extrato de pagamentos relativo à competência agosto/2016 (Evento 1 - COMP3) donde é possível extrair que valores originais são RMI de R$ 301,92 e salário de benefício de R$ 431,32, ambos sem a aplicação do IRSM de 39,67%. É possível utilizar tais dados e elaborar um exercício matemático, utilizando o programa de cálculo da renda atual para beneficios do RGPS, desenvolvido para a Justica Federal do Rio Grande do Sul e disponível em http://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/index.php?No=rma_calculo&webuser=annonymous, donde é possível evoluir financeiramente o valor daquela RMI original, aplicando os índices de reajustamento de benefício utilizados desde 04/1994 (DIB) e chegar, em 08/2016 (mês anterior do ajuizamento da ação) ao valor de renda mensal de R$ 1.886,86 (sem aplicação do IRSM de 39,67%), conforme relatório evolutivo abaixo:
DIB 04/04/1994
DIB Anterior 04/04/1994
RMI 301,92
Indice excedente 1,0000
Limitar ao teto: sim
Atualizado ate 30/09/2016
Competencia Indice Renda mes Piso p/ pagamento Teto p/ pagamento
04/04/1994 1,000000 301,92
01/05/1995 1,428570 431,31 100,00 832,66
01/05/1996 1,150000 496,00 112,00 957,56
01/06/1997 1,077600 534,48 120,00 1.031,87
01/06/1998 1,048100 560,18 130,00 1.081,50
01/06/1999 1,046100 586,00 136,00 1.255,32
01/06/2000 1,058100 620,04 151,00 1.328,25
01/06/2001 1,076600 667,53 180,00 1.430,00
01/06/2002 1,092000 728,94 200,00 1.561,56
01/06/2003 1,197100 872,61 240,00 1.869,34
01/05/2004 1,045300 912,13 260,00 2.508,72
01/05/2005 1,063550 970,09 300,00 2.668,15
01/04/2006 1,050000 1.018,59 350,00 2.801,56
01/08/2006 1,000100 1.018,69 350,00 2.801,56
01/04/2007 1,033000 1.052,30 380,00 2.894,28
01/03/2008 1,050000 1.104,91 415,00 3.038,99
01/02/2009 1,059200 1.170,32 465,00 3.218,90
01/01/2010 1,077200 1.260,66 510,00 3.416,54
01/01/2011 1,064700 1.342,22 540,00 3.691,74
01/01/2012 1,060800 1.423,82 622,00 3.916,20
01/01/2013 1,062000 1.512,09 678,00 4.159,00
01/01/2014 1,055600 1.596,16 724,00 4.390,24
01/01/2015 1,062300 1.695,60 788,00 4.663,75
01/01/2016 1,112800 1.886,86 880,00 5.189,82
Nesta mesma senda, no mesmo exercício matemático, se considerar a aplicação do IRSM de 39,67% pleiteado pelo apelante, a nova Renda Mensal Inicial seria de R$ 408,00 e o novo salário de benefício seria de R$ 582,86. Ao evoluir essa nova RMI, de 04/1994 até 08/2016, seria possível chegar ao valor de uma renda mensal atualizada de R$ 2.635,34 (com aplicação do IRSM de 39,67%), conforme relatório abaixo:
DIB Anterior 04/04/1994
RMI 408,00
Indice excedente 1,0335
Limitar ao teto: sim
Atualizado ate 30/09/2016
Competencia Indice Renda mes Piso p/ pagamento Teto p/ pagamento
04/04/1994 1,000000 408,00
01/05/1995 1,428570 602,38 100,00 832,66
01/05/1996 1,150000 692,73 112,00 957,56
01/06/1997 1,077600 746,48 120,00 1.031,87
01/06/1998 1,048100 782,38 130,00 1.081,50
01/06/1999 1,046100 818,44 136,00 1.255,32
01/06/2000 1,058100 865,99 151,00 1.328,25
01/06/2001 1,076600 932,32 180,00 1.430,00
01/06/2002 1,092000 1.018,09 200,00 1.561,56
01/06/2003 1,197100 1.218,75 240,00 1.869,34
01/05/2004 1,045300 1.273,95 260,00 2.508,72
01/05/2005 1,063550 1.354,90 300,00 2.668,15
01/04/2006 1,050000 1.422,64 350,00 2.801,56
01/08/2006 1,000100 1.422,78 350,00 2.801,56
01/04/2007 1,033000 1.469,73 380,00 2.894,28
01/03/2008 1,050000 1.543,21 415,00 3.038,99
01/02/2009 1,059200 1.634,56 465,00 3.218,90
01/01/2010 1,077200 1.760,74 510,00 3.416,54
01/01/2011 1,064700 1.874,65 540,00 3.691,74
01/01/2012 1,060800 1.988,62 622,00 3.916,20
01/01/2013 1,062000 2.111,91 678,00 4.159,00
01/01/2014 1,055600 2.229,33 724,00 4.390,24
01/01/2015 1,062300 2.368,21 788,00 4.663,75
01/01/2016 1,112800 2.635,34 880,00 5.189,82
Ora, nesse ponto é possível verificar, no extrato de pagamentos juntado aos autos, que a renda mensal do apelante, em agosto de 2016, não é de R$ 1.886,86 (sem aplicação do IRSM de 39,67%) e sim, implica no montante de R$ 2.635,32, ou seja, valor quase idêntico àquele obtido na simulação matemática, de R$ 2.635,34 (com aplicação de IRSM de 39,67%). Desse modo, tais elementos e considerações matemáticas poderiam indicar que o INSS procedeu, sim, a revisão administrativa determinada pela Lei nº 10.999/2004.
Todavia, em que pese tais considerações e conjecturas matemáticas, é no aspecto da decadência do direito, já analisado pelo juízo a quo, que serão centradas as análises posteriores. Nesse ponto, e justamente em função da existência de lei especial aplicável ao presente caso, impõe-se a observância do disposto nos artigos 2º da Lei nº 10.999, de 15/12/2004, in verbis:
Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei.
É possível verificar que a redação do dispositivo acima referido estabeleceu um prazo final e uma condição para que o segurado viesse a firmar o "Termo de Acordo" e pleitear administrativamente seu direito de revisão. Considerando que nenhuma das partes fez prova de que o indigitado "Termo de Acordo" tenha sido, ou não, firmado dentro do prazo legal, seria forçoso reconhecer que o segurado decaiu do direito de pleitear administrativamente a revisão, por não ter firmado, até 31/10/2005, o "Termo de Acordo" com a autarquia previdenciária.
Entretanto, considerando que a determinação legal é de que o INSS realizasse a revisão e efetuasse o pagamento das diferenças devidas sob a condição de que o segurado firmasse um "Termo de Acordo" no âmbito administrativo e que tal instrumento estaria, em tese, de posse do INSS e que caberia àquela autarquia previdenciária empreender esforços para, na época devida, levar a cabo a determinação legal, também seria forçoso, nesse ponto, reconhecer que esta determinação se aplica ao âmbito administrativo e não alcança o âmbito judicial.
E assim deve ser para que seja respeitado o princípio constitucional que garante ao interessado, quando entender que ocorreu lesão ou ameaça de lesão à direito seu, levar e expor suas suas demandas à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse contexto, afastando as implicações de âmbito administrativo e considerando a possibilidade de reapreciação dos atos da administração por parte do judiciário, é possível analisar com tranquilidade o caso concreto sob o viés da decadência do direito. Nesse aspecto, é possível verificar que o benefício em questão foi concedido em 04/04/1994, data anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, de 27/06/1997. Nesse ponto, considerando a Lei nº 9.528, de 10/12/1997, a contagem de prazo decadencial de 10 (dez) anos teria iniciado após o primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (ou seja, prazo inicial seria em 01/08/1997), e o termo final do prazo decadencial teria ocorrido em 01/08/2007. Portanto, a pretensão do autor estaria fulminada pela decadência.
Todavia, ao considerar como início de contagem do prazo decadencial a data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado pela Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004 (convertida na Lei nº 10.999/2004), é possível verificar que a decadência teria se operado em 23/07/2014 (data anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 27/09/2016), ou seja, a pretensão do autor também estaria fulminada pela decadência.
Este último entendimento parece ser o mais adequado para ser aplicado ao caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos.
2. Objetivando a parte autora a revisão da RMI do seu benefício com base na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), deve ser observado que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.
3. Caso em que a contagem do prazo decadencial deve começar a partir da data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado, qual seja, 23/07/2004.
4. Tendo em vista que se passaram mais de dez anos entre o reconhecimento do direito na via legislativa, por meio da publicação da Medida Provisória nº 201, em 23/07/2004, e a propositura da ação, em 23/01/2015, resta configurada a decadência.
(TRF4, AC 0003292-58.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 19/06/2017)
Assim, considerando que a ação foi proposta em 27/09/2016 e tendo em conta que não se pode afirmar que a questão não teve trânsito pela via administrativa, na qual, inclusive, houve o reconhecimento do direito estabelecido pela via legislativa através da Lei nº 10.999/2004, resta concluir que está consumada a decadência, tendo em vista que se passaram mais de 10 (dez) anos entre a publicação da norma (MP nº 201), ocorrida em 23/07/2004, e a propositura da presente ação, ocorrida em 27/09/2016.
Dispositivo
Assim, com base no acima exposto, é possível se extrair que a particular situação fático-jurídica ora posta, originada por conduta interpretativa errônea da autarquia previdenciária, a qual provocou, de modo geral, a concessão de benefícios previdenciários com valores incorretos mediante a não-aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 para a atualização monetária dos salários-de-contribuição, foi detectada e corrigida por meio de válida e eficaz norma legal e que o decurso do prazo pela inércia do titular do direito justificou a decadência, não podendo o ajuizamento de um pleito ter o condão de modificar ato jurídico tornado indiscutível pelo decurso do prazo instituído com a finalidade de eliminar incertezas e firmar situações jurídicas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066869-86.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50668698620164047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. JOÃO LUCAS DUARTE DE SOUZA
APELANTE
:
LAURO DUARTE DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES
:
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA
:
JOAO LUCAS DUARTE DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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