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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0001246-67.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:00:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria por idade, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0001246-67.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/10/2016)


D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001246-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PAULO SOARES
ADVOGADO
:
Jean Paulo Tomaz Santana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria por idade, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555078v7 e, se solicitado, do código CRC E2BDAB40.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001246-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PAULO SOARES
ADVOGADO
:
Jean Paulo Tomaz Santana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito com apoio no disposto no art. 267, VI do CPC.

A sentença entendeu que os pleitos veiculados na inicial já haviam sido objeto de enfrentamento em ação anterior.

A apelante requer a reforma da sentença sustentando que a presente demanda não possui o mesmo objeto nem causa de pedir idêntica a ação anterior, requer a procedência do pedido para que lhe seja deferida a revisão da aposentadoria pois totalizaria 29 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de serviço e, não apenas os 15 anos e 8 meses reconhecidos pelo INSS ao deferir a aposentadoria por idade, o que lhe resultaria na majoração do percentual de incidência sobre o salário de benefício para a apuração da RMI.

Manifestou-se douto representante do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso para que o INSS proceda à revisão da aposentadoria do autor, opinando pela cisão do processo para que os períodos já deferidos em ação anterior sejam analisados pelo Juiz prolator daquele processo.

É o sucinto Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever o parecer do representante do Ministério Público que bem apontou os períodos já objeto de exame na ação anterior e os períodos que não fizeram parte daquela demanda, para melhor elucidação da controvérsia:

(...)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulo Soares, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB - 41/145.923.501-8). Aduz que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento administrativo, em 03 de novembro de 2008, foi de apenas 15 anos e 08 meses, quando deveria ser superior a 29 anos de tempo de contribuição.
Afirma que o INSS, na concessão administrativa do benefício, não computou todos os períodos reconhecidos na ação n.º 2007.71,50.035632-3, bem como deixou de computar períodos em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte individual (trabalhador autônomo).
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 54-55).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 82).
Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 93-94).
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação (fls. 97-101). Em suas razões recursais, afirma que recolheu suas contribuições mensais através de carnês de recolhimento, motivo pelo qual é defeso à parte ré a exclusão de tais períodos no cômputo total do seu tempo de contribuição, inclusive porque já havia o reconhecimento desses períodos pelo INSS quando apreciou pedido anterior de aposentadoria. Afirma, ainda, que os períodos reconhecidos no processo n.º 2007.71.50.035632-3 também não foram considerados pelo INSS. Aduz que tais períodos contabilizam mais de 29 anos de tempo de serviço, o que enseja, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, uma RMI equivalente a 99% do salário-de-benefício. Pugna, assim, pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo enviados a esta Procuradoria Regional da República para oferecimento de parecer.
É o breve relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO:
O apelante deduz duas pretensões, com objetivo de revisar o beneficio de aposentadoria já concedido: a) o cômputo, para fins de tempo de contribuição, de períodos que foram reconhecidos na via judicial, e que o INSS teria, injustificadamente, deixado de computar; b) o cômputo de tempo de contribuição como contribuinte individual, que não foi objeto da ação nº 2007.71.50.035632-3, mas que já havia sido reconhecido pelo INSS quando analisou pedido de aposentadoria anteriormente formulado (NB - 42/141.639.492-0).
Verifica-se, de fato, que o autor formulou um requerimento adminístrativo em 2007 (NB - 42/141.639.492-0) e que, naquela ocasião, embora indeferindo o pedido, a Autarquia reconheceu os seguintes períodos de contribuição (fls. 35-36):
-de 01/11/2002 a 10/06/2007
-de 01/01/1976 a 30/09/1980
-de 01/11/1980 a 30/03/1981
- de 01/06/1981 a 30/04/1982
- de 01/11/1982 a 30/03/1983
- de 01/06/1984 a 30/06/1984
- de 22/06/1956 a 30/01/1961

Em 2008, o autor formulou novo pedido administrativo (NB-41/145.923.501-8), obtendo, então, aposentadoria por idade (fl. 48), com o reconhecimento de 15 anos e 08 meses de contribuições, referente aos seguintes períodos (fls. 28-29; 47):
- de 01/11/2002 a 30/06/2007
- de 01/07/1956 a 31/01/1961
- de 01/12/1962 a 31/07/1963
- de 01/09/1963 a 31/12/1963
- de 01/02/1964 a 31/08/1964
- de 01/10/1964 a 31/12/1964
- de 01/02/1967 a 30/04/1967
- de 01/02/1965 a 31/12/1965
- de 01/01/1966 a 31/12/1966
- de 01/03/1974 a 31/10/1974
- de 01/01/1975 a 30/11/1975
- de 01/01/1976 a 31/10/1976

Vê-se, portanto, que períodos anteriormente reconhecidos pelo INSS foram desconsiderados na concessão da aposentadoria.
Essa questão não foi objeto de análise na sentença proferida no processo n.º 2007.71.50.035632-3 (fls. 38-46), deste modo, não há coisa julgada sobre o pedido, tampouco falta interesse processual ao autor.
Além disso, tem razão, também, o recorrente quando afirma que alguns períodos reconhecidos na sentença proferida no processo n.º 2007.71.50.035632-3 não foram considerados para concessão de sua aposentadoria, conforme se observa ao fazer um cotejo entre o demonstrativo das f1s, 28 e 29 e a sentença.
Na sentença o Magistrado reconheceu o período de trabalho rural de 10/06/1985 a 23/07/1991 e os seguintes períodos de trabalho comum:
- de 01/06/1955 a 21/06/1956
- de 15/07/1961 a 01/05/1962
- de 01/12/1962 a 31/12/1962
- de 01/01/1963 a 31/07/1963
- de 01/09/1963 a 31/12/1963
- de 01/02/1964 a 31/08/1964
- de 01/10/1964 a 31/12/1964
- de 01/02/1965 a 31/12/1965
- de 01/01/1966 a 31/12/1966
- de 01/02/1967 a 30/04/1967
- de 01/03/1974 a 31/12/1974
- de 01/01/1975 a 30/11/1975
Ao conceder a aposentadoria ao recorrente, o INSS desconsiderou alguns dos períodos já reconhecidos por decisão transitada em julgado.
Verifica-se, assim, que o autor busca a revisão de sua aposentadoria para que sejam computados períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e períodos reconhecidos em sentença já transitada em julgado.
Embora a questão do cômputo dos períodos reconhecidos na sentença, possa configurar descumprimento de decisão judicial a ser levada ao conhecimento do Juízo prolator da decisão, a questão dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS deveria ter sido analisada pela sentença recorrida Desse modo, parece razoável que, por uma questão de economia processual, se analise toda a questão neste momento, para que haja apenas uma ordem de revisão de aposentadoria ao INSS, no entanto, caso V. Exa. assim não entendam, deveria haver a cisão do processo, remetendo-se a questão dos períodos reconhecidos na ação nº 2007.71.50.035632-3, para análise do Juízo prolator da sentença e analisando-se, nestes autos, apenas os períodos reconhecidos pelo INSS.
A rigor, a sentença deveria ser anulada, no entanto, forte no artigo 515, § 3°, do CPC, considerando que os períodos que o recorrente busca ver computados em sua aposentadoria já foram, uma parte reconhecida pelo INSS, e outra por sentença já transitada em julgado, em face da desnecessidade de produção de provas, a lide pode ser desde logo julgada.
Períodos reconhecidos na sentença
Períodos reconhecidos pelo INSS (NB -42/141.639.492-0) 01/06/1955 a 21/06/1956 01/11/1976 a 30/09/1980 15/07/1961 a 01/05/1962 01/11/1980 a 30/03/1981 10/06/1985 a 23/07/1991 01/06/1981 a 30/04/1982 01/06/1984 a 30/06/1984
Busca o recorrente, a revisão de sua aposentadoria, com o cômputo dos seguintes períodos:
Em relação ao pedido de cômputo do período de 01/10/1982 a 30/03/1983, apenas observo que o reconhecimento pelo INSS foi de 01/11/1982 a 30/03/1983, assim, esse deve ser o período considerado.
Por fim, requer o recorrente o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo e indica o dia 18/07/2005, no entanto, na própria inicial da ação informa que ingressou com o primeiro pedido administrativo em 26/07/2007 e com o segundo, no qual foi concedida a aposentadoria, em 03/08/2008, de modo que não há razão para que o pagamento seja a partir de 2005.
Entendo que o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da - aposentadoria aqui requerida é devido a partir da data do segundo pedido administrativo, uma vez que este foi o processo administrativo que culminou com a concessão da aposentadoria ora revisada.
Destarte, a insurgência da parte autora merece prosperar em parte, para determinar ao INSS que revise a aposentadoria do recorrente, incluindo os períodos aqui postulados, observando-se apenas que o período postulado de 01/10/1982 a 30/03/1983, foi comprovado apenas de 01/11/1982 a 30/03/1983 e considerando a data para pagamento das diferenças a do segundo pedido administrativo.
3 CONCLUSÃO:
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelação, para determinar ao INSS que proceda a revisão da aposentadoria do autor, computando os períodos acima mencionados.
Alternativamente, opina pela cisão do processo, para que a questão dos periodos reconhecidos por decisão judicial seja analisada pelo Juiz prolator da decisão, julgando-se parcialmente procedente o recurso para determinar ao INSS a inclusão no cálculo da aposentadoria períodos já reconhecidos anteriormente na esfera administrativa.
(...)

Consoante se vê, nem todos os períodos pleiteados na inicial foram objeto da ação a que faz referência o julgador "a quo", juntada às fls. 38/46.

Os períodos de 01/11/196 a 30/09/1980; de 01/11/1980 a 30/03/1981; de 01/06/1981 a 30/01/1982 e 01/06/84 a 30/06/84 foram veiculados apenas nesta demanda e para eles há prova juntada à fl. 24 do recolhimento de contribuições, consubstanciada na anotação do funcionário do INSS de apresentação de carnês de recolhimento de contribuições.

Aliás, acerca deste documento intimei o INSS para que informasse se correspondia ao original do processo administrativo o que foi confirmado. Informou inicialmente o Instituto que:
(...)
"2. não encontramos registro para a divergência dos períodos de contribuição nos resumos apontados. É possível que tais diferenças tenham ocorrido em razão de vínculos migrados do CNIS ou da documentação apresentada pelo Autor no momento da habilitação do benefício;
3. quanto a solicitação de conferência da originalidade das fichas juntadas em folhas 24 e 25 no processo judicial, solicitamos a Procuradoria Federal informação do número do respectivo processo administrativo do autor, para que o mesmo seja solicitado à APS correspondente e ser rea1izada a conferência." (fl. 113). Complementando à fl. 119 o seguinte:
"1. referente a solicitação de conferência da originalidade das "fichas somas de carnês" juntadas em folhas 24 e 25 no Processo Judicial, informamos que, conforme cópia integral do Processo administrativo gerador do NB 145.923.501-8 juntado pela APS Osório na Tarefa FA48 , apenas há uma "Ficha soma de carnês" no referido processo administrativo;
2. em que pese se tratar da conferência de originalidade entre cópias, temos que ambas as folhas 24 e 25 do Processo Judicial são cópias da mesma "Ficha soma de carnês" do Processo administrativo, porém com alguns dados em difícil visualização ou apagados face a fraca reprodução xerográfica".

Verifico que dos documentos juntados é possível visualizar perfeitamente as anotações relativas aos meses em que houve a apresentação dos carnês com contribuições.

Não sendo admissível não acolher-se tal prova sob a alegação de que "é possível" que as divergências na consideração dos tempos tenha se dado pela inexistência dos mesmos registros no CNIS.

Assim, adoto os fundamentos do parecer do digno representante do MPF como razões de decidir relativamente ao reconhecimento dos lapsos acima referidos, incluindo ainda o período de 01/11/82 a 30/03/1983, excluído do parecer pelo fundamento de que já constava do resumo de tempo de serviço do INSS.

Este período efetivamente consta do resumo de tempo de serviço do INSS, o que por si só não afasta a possibilidade de ser retirado em resumos seguintes, razão pela qual tenho por prudente também incluí-lo na condenação para ser averbado e utilizado para o cálculo da RMI do benefício, uma vez que há referência a ele no documento de fl. 24.

Mantenho, todavia, a extinção sem mérito quantos aos períodos já enfrentados na ação anterior, os quais, de qualquer forma, devem ser agregados pelo INSS, apenas inviável novo exame quanto ao seu reconhecimento.

A revisão deve ser feita desde a data em que deferido o benefício (espécie 41) em 26.07.2007 (DER).

Altero a sucumbência, tendo em conta que a parte autora, no ponto em que houve enfrentamento do mérito, restou vencedora. Deve portando o INSS arcar com custas e honorários advocatícios.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555076v6 e, se solicitado, do código CRC 43D2B8D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001246-67.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00202664120118210073
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
PAULO SOARES
ADVOGADO
:
Jean Paulo Tomaz Santana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602774v1 e, se solicitado, do código CRC 9B2016C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:35




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