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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG. TRF4. 5016393-54.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG. 1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (redação da medida provisória 1.523, de 28jun.1997, da Lei 9.528/1997, e atual da Lei 10.839/2004), tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 (Supremo Tribunal Federal, RE 626.489, "repercussão geral"). 2. Hipótese em que o benefício pretendido revisar foi concedido em 1992, e a ação foi proposta em 2010, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito à revisão. 3. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELREEX 5016393-54.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016393-54.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO PARLATTO
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (redação da medida provisória 1.523, de 28jun.1997, da Lei 9.528/1997, e atual da Lei 10.839/2004), tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 (Supremo Tribunal Federal, RE 626.489, "repercussão geral").
2. Hipótese em que o benefício pretendido revisar foi concedido em 1992, e a ação foi proposta em 2010, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito à revisão.
3. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, e conceder assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768642v11 e, se solicitado, do código CRC 98A4F2F9.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016393-54.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO PARLATTO
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ANTÔNIO PARLATTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10ago.2010, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DIB (26fev.1992), mediante o cômputo do período em que prestou serviço às Forças Armadas, de 15jul.1961 a 1ºmaio1962.

A sentença afastou a preliminar de decadência e julgou procedente o pedido, condenando o INSS à revisão da aposentadoria, e ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal. A Autarquia foi condenada também ao pagamento dos ônus da sucumbência, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou, afirmando ter ocorrido a decadência do direito de revisão do benefício originário, nos termos da cabeça do art. 103 da L 8.213/1991.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489 sob a sistemática da "repercussão geral", em 16out.2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário, estabelecendo que esse prazo é aplicável também aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9, de 28jun.1997. O julgado foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(RE 626489/SE, Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso. j. 16out.2013)

Conforme o entendimento fixado pelo STF, para os benefícios concedidos anteriormente a 28jun.1997, o termo inicial do prazo decadencial é 1ºago.1997. Neste caso, a aposentadoria de que o autor é titular foi concedida em 26fev.1992. Portanto, o prazo decadencial iniciou em 1ºago.1997 e estendeu-se até agosto de 2007. Como esta ação foi proposta somente em 10ago.2010, o direito está atingido pela decadência, merecendo provimento o apelo para que seja julgada improcedente a pretensão.

Ante a inversão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa. Como a solicitação de AJG formulada pelo autor na inicial não foi apreciada, defere-se o pedido neste momento, tendo em conta a declaração de pobreza apresentada (Evento 1-DECL3). Em face disso, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial e conceder ao autor o benefício da AJG.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768626v3 e, se solicitado, do código CRC CA9E5C42.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016393-54.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50163935420104047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO PARLATTO
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856521v1 e, se solicitado, do código CRC B868B8D7.
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Data e Hora: 23/09/2015 16:31




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