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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMA 544 STJ. TRF4. 5024233-85.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMA 544 STJ. 1. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (Tema 544 STJ). 2. Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída ou em prazo superior a 10 anos a partir de 01/08/1997 (para os benefícios com DIB anterior a essa data), ou do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento (para os benefícios com DIB posterior). (TRF4, AC 5024233-85.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024233-85.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARCOS NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 15.4.2014, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do seu benefício previdenciário (NB 42/103.771.115-4, DIB 3.9.1996), mediante averbação de tempo de serviço rural entre 14.7.1960 a 31.12.1966 e especial, entre 11.8.1971 a 16.3.1972.

O pedido foi julgado liminarmente improcedente, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a decadência do direito.

Não se conformando, apelou o autor (ev. 8), sustentando, em síntese, que não ocorreu a decadência. Argumenta que quanto aos fatos novos, ou seja, aqueles que não foram tratados administrativamente no pedido de concessão, não corre prazo decadencial (STJ, REsp 1.407.710/PR). Alega que embora o benefício tenha sido deferido em 3.9.1996, os pedidos de averbação de tempo rural e especial não foram objeto de análise quando da concessão, mas apenas do pedido de revisão, em 5.7.2013. Requer, por fim, superada a questão da decadência, o retorno dos autos à origem para instrução probatória quanto aos pedidos.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o Relatório.

Peço dia.

VOTO

Discute-se a incidência do instituto da decadência na hipótese dos autos.

A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.771.115-4) desde 3.9.1996 (ev. 1 - doc. 11). Alega que embora tenha havido a concessão do benefício, não houve averbação de períodos laborados na lavoura (de 14.7.1960 a 31.12.1966) e também em condições especiais (de 11.8.1971 a 16.3.1972)

A presente ação foi ajuizada em 15.4.2014.

Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, desde a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.528/97 (e ainda mantida no texto alterado pela Lei nº 10.839/2004): "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A forma da contagem do prazo, para benefícios concedidos anterior ou posteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, foi uniformizada no Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 544 de seus Recursos Repetitivos:

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Em consequência, e considerando que o prazo decadencial não se interrompe e não se suspende, incide o prazo decadencial sobre todos os benefícios previdenciários, independentemente da data de sua concessão.

Em casos semelhantes, esta Turma decidiu :

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO PAGAMENTO. QUESTÃO EXAMINADA E INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. O benefício foi concedido após o início da vigência da MP nº 1.523-9, de modo que o prazo decadencial tem como termo a quo o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, estando o pleito fulminado pela decadência. 3. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o indeferimento do pleito de averbação do período comprovadamente examinado na esfera administrativa. 4. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.

(TRF4, AC 5051982-82.2011.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 28/02/2018).

Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída ou em prazo superior a 10 anos a partir de 01/08/1997 (para os benefícios com DIB anterior a essa data), ou do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento (para os benefícios com DIB posterior).

Cumpre mencionar, ainda, que esta Turma já reconheceu, em caso que também se assemelha ao presente, no qual se pretende a revisão dos critérios adotados para a concessão do benefício, que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial (TRF4, AC 5028278-64.2016.404.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, u., j. 21.9.2018).

Nesse contexto, a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Ana Carine Busato Daros Renosto, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, desde a DIB (03/09/1996). Pede a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

No processo eletrônico 5019263-13.2012.404.7000, com causa de pedir e pedido idênticos aos veiculados nesta demanda, proferi a seguinte sentença:

O autor relata que recebe aposentadoria proporcional desde 29-03-93 (NB 42/087.280.531-0). Informa que, em 01-09-89, o autor havia requerido aposentadoria na via administrativa, o qual fora indeferido. Em 16-03-10, houve pedido de revisão para reconhecer especialidade de 1962 a 1973. Além da especialidade, pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria antes da Lei 7.789/89, com direito à incidência do art. 144 da Lei 8.213/91, bem como a declaração de violação do art. 61 do Decreto 89.312/84. Requer a condenação do INSS ao pagamento das diferenças desde os últimos cinco anos antes do pedido administrativo de revisão. Há recolhimento de custas (Evento 10).

Deferem-se o benefício de justiça gratuita e a prioridade na tramitação (Evento 12).

Em sua resposta (Evento 27), o INSS alega carência de ação. Em seguida, sustenta decadência. Apresenta cópia do processo administrativo (Evento 24).

O autor impugna a contestação e junta documentos (Evento 30). O DER e a Secretaria da Administração e Previdência do Estado do Paraná prestam informações (Eventos 41, 64 e 75). Indefere-se pedido de expedição de ofício à referida Secretaria (Evento 83).

É o relatório. Decido.

Da falta de interesse de agir

A parte autora juntou na inicial cálculos para demonstrar a diferença que entende devida, ou seja, que o benefício pretendido possui valor maior que o recebido atualmente. Caracterizada pretensão resistida nesse aspecto.

Da ilegitimidade passiva do INSS

A parte autora pretende o reconhecimento do tempo trabalhado no Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná de 1962 a 1973.

No Evento 75, a Secretaria da Administração e Previdência do Estado do Paraná informou que o autor estava submetido a regime próprio de previdência nesse período. Por conseguinte, o demandante deverá discutir a questão de reconhecimento de tempo especial na Justiça Estadual para que a entidade emita CTC com o tempo enquadrado como especial. Nesse sentido:

A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidora pública estadual.

(TRF4, AC 2004.71.07.007491-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/07/2008)

Dessa forma, cabe a incidência do art. 267, VI, do CPC (ilegitimidade do INSS em figurar no pólo passivo) no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 1962 a 1973.

Da decadência

O benefício da parte autora foi concedido antes de 28-06-97, data da edição da Medida Provisória nº 1523-9, que deu nova redação ao art. 103 da lei 8213/91.

Em recente julgamento do STJ, foi reconhecido que o prazo decadencial se aplica também aos benefícios concedidos antes da lei que o inseriu na legislação previdenciária:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'.

2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).

3. Recurso especial provido.

(STJ, RESP 1303988/PE, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DE 21-03-12)

Cumpre destacar alguns trechos do voto do Ministro Relator:

...

Ocorre que as Turmas que compõem a 3ª Seção, competentes para julgar a matéria até o advento da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro de 2011, firmaram orientação 'no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, com a alteração trazida pela MP 1.523/97, que resultou na Lei nº 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente'...Todavia, não há como dar guarida a esse entendimento, que é incompatível com a orientação da Corte Especial sobre a questão de direito intertemporal em casos semelhantes. Veja-se.

3. Conforme se depreende da resenha histórica acima desenvolvida, a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação atual da Lei 10.839/04), é absolutamente idêntica a do art. 54 da Lei 9.784/99, que instituiu o prazo decadencial de cinco para a Administração rever seus atos. Nos dois casos, não havia, antes das respectivas leis instituidoras, prazo algum de decadência, depois, passou a haver, num caso de 10 anos, no outro de 05 anos. ... Pois bem, no julgamento do MS 9.112/DF (Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005), a Corte Especial, ao apreciar o tema pela primeira vez , a propósito do art. 54 da Lei 9.784/99, assentou entendimento de que a Lei nova se aplica, sim, a atos anteriores, mas, relativamente a eles, o prazo decadência conta-se a partir de sua vigência (e não da data do ato, porque aí, sim, haveria aplicação retroativa). ...

...

Essa orientação foi ratificada em inúmeros outros julgados da Corte Especial ...

...Portanto, seguindo a orientação adotada pela Corte Especial em situação análoga, é de se concluir que, em relação aos benefícios previdenciários anteriores a MP 1.523-9/1997, o prazo decadencial para o período de revisão, de dez anos, teve início na data da vigência dessa Medida Provisória, ou seja, 28/06/1997.

Conforme atual entendimento do STJ, aplica-se, sim, prazo decadencial a benefícios concedidos antes da Medida Provisória que a inseriu na legislação previdenciária.

Em 16 de outubro de 2013, o STF também reconheceu a aplicação do prazo de 10 anos para revisão de benefícios do INSS anteriores à referida Medida Provisória no RE 626489 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=251123, acesso em 30-10-2013)

A concessão do benefício ocorreu em 1993 (carta de concessão - Evento 1, PROCADM13, fl. 68). O pedido administrativo de revisão somente ocorreu em 2010 (Evento 1, PADM5). O prazo final para revisão do ato de concessão do benefício ocorreu em 2007.

Por se tratar de questão que somente foi requerida após o prazo decadencial, reconheço a decadência do direito a pleitear a revisão para retroagir a DIB para período anterior à Lei 7.787/89.

Importante salientar que - considerando a contagem de tempo que serviu de base à concessão da aposentadoria proporcional (Evento 1, PROCADM13, fl. 60 - limitada a período anterior à vigência da Lei 7787/89) e a utilização do período de 15-04-58 a 10-01-74, o qual não é concomitante com os demais períodos, para que o tempo corresponda ao que foi certificado pelo Estado do Paraná (Evento 1, PROCADM11, fl. 03) - o autor, ainda assim, não contaria tempo suficiente para se aposentar proporcionalmente antes da vigência da Lei 7787/89.

Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias

T. Comum 15/04/1958 10/01/1974 1,0 15 8 26

T. Comum 11/08/1975 29/02/1984 1,0 8 6 19

T. Comum 01/03/1984 24/03/1986 1,0 2 - 24

T. Comum 25/03/1986 30/06/1989 1,0 3 3 6

Subtotal 29 7 15

Ante o exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 1962 a 1973; e

b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, para rejeitar o pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria proporcional no NB 42/087.280.531-0 para retroação da DIB para período anterior à Lei 7787/89.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo INPC desde a data da propositura da demanda.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ante o exposto, rejeito o pedido, nos termos do art. 285-A, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, as quais não serão devidas na vigência da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Sem honorários por não ter havido citação.

Conforme se verifica, a sentença utilizou fundamentação de outro processo para concluir pela decadência em relação ao direito do autor.

Acrescento, como reforço de fundamentação em relação à hipótese dos autos, que a atividade rural do autor já foi examinada no processo administrativo de concessão (EVENTO1, procadm13, p. 9) e em dois pedidos de revisão, em 1997 e em 1999 (evento 1, CONREV34), de modo que o pedido de revisão para inclusão de novos períodos de atividade rural está abrangido pela decadência.

Outrossim, o tempo de serviço urbano como vigilante na empresa Orbram também foi examinado e incluído no cálculo do tempo de serviço no processo administrativo no momento da concessão (EVENTO1, procadm13, p. 10, evento 1, CONREV34, p. 42), onde consta expressamente o registro da atividade de "VIGILANTE", mas sendo computado como tempo comum pelo INSS. Portanto, também decaiu do direito de pedir a revisão e conversão sobre esse período, pois ele já foi expressamente computado na condição de vigilante, sem reconhecimento da especialidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000776005v6 e do código CRC e914216b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:13:21


5024233-85.2014.4.04.7000
40000776005.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024233-85.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARCOS NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMA 544 STJ.

1. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (Tema 544 STJ).

2. Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída ou em prazo superior a 10 anos a partir de 01/08/1997 (para os benefícios com DIB anterior a essa data), ou do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento (para os benefícios com DIB posterior).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000776006v3 e do código CRC b0e83537.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:13:21


5024233-85.2014.4.04.7000
40000776006 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5024233-85.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARCOS NUNES

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 530, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5024233-85.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARCOS NUNES

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1133, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

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