Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. TRF4. 5001337-81.2015.4.04.7204...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. 1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. 2. Inviável o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, porque não houve citação da parte ré. (TRF4, AC 5001337-81.2015.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001337-81.2015.404.7204/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA TERESINHA MACHADO SONEGO
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO.
1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.
2. Inviável o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, porque não houve citação da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467448v4 e, se solicitado, do código CRC 65E097B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001337-81.2015.404.7204/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA TERESINHA MACHADO SONEGO
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Pretende a parte autora, nesta ação, a revisão do benefício originário de aposentadoria com reflexos na pensão por morte atualmente titulada, mediante a apuração do melhor salário-de-benefício desde o implemento da condições mínimas para aposentadoria.

Em sentença foi declarada a decadência do direito de revisão, pelo decurso de mais de dez anos da edição da MP 1.523-9/97, uma vez que o benefício originário é anterior à edição dessa norma.

Recorre a parte autora afirmando não ter ocorrido prazo decadencial no presente caso, e rafirmando o pedido da inicial.

Sem citação do INSS, vieram os autos.
VOTO
Decadência e prescrição

O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.

Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:

EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)

Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão, porque o benefício atualmente titulado pela parte autora foi concedido há menos de dez anos do ajuizamento.

Julgamento imediato da lide

Inviável o julgamento imediato da lide, porque não houve citação do INSS, devendo os autos retornar à origem para análise do mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467447v2 e, se solicitado, do código CRC B9932AF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001337-81.2015.404.7204/SC
ORIGEM: SC 50013378120154047204
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA TERESINHA MACHADO SONEGO
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518852v1 e, se solicitado, do código CRC 29658DEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora