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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 0001063-67.2012.4....

Data da publicação: 30/06/2020, 22:58:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum. 2. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. 3. Contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 08/06/2010, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação nº 2005.04.01.020373-2 (de maio de 2001 a 17/10/2006), não transcorreram 5 anos até a data da concessão da aposentadoria, em 01/03/2007, pelo que tenho em prover o recurso da parte autora, no tópico. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4, AC 0001063-67.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)

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